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TJDFT ° Edição nº 220/2018 ° Página 352

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TJDFT 21/11/2018 ° pagina ° 352 ° Caderno único ° Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Caderno único ● 21/11/2018 ● Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Edição nº 220/2018

Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 21 de novembro de 2018

argumentação trazida pela recorrente, não identifico a probabilidade suficiente do direito para, inaudita altera pars, suspender os efeitos da decisão
atacada, sendo cogente privilegiar o contraditório para exame mais aprofundado da questão por ocasião do mérito. Ante o exposto, INDEFIRO o
pedido de efeito suspensivo. Intimem os agravados para responderem, facultando-lhes juntar a documentação que entenderem pertinente para
o julgamento do mérito deste recurso (artigo 1.019, II, do CPC/2015). Publique-se. MARIA DE LOURDES ABREU Desembargadora
N. 0720048-40.2018.8.07.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - A: GENTIL MARTINS DIAS. A: IBET - INSTITUTO BRASILEIRO
DE ENSINO TECNICO LTDA. Adv(s).: SP1569210A - RICARDO VENDRAMINE CAETANO. R: CAROLINA HELENA MICHELI VELHO. R:
FERNANDO MICHELI VELHO. R: ANDRE MICHELI VELHO. R: MARINA HELENA MICHELI VELHO. Adv(s).: DF2512000A - RAFAEL DE
ALENCAR ARARIPE CARNEIRO. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete
da Desembargadora Maria de Lourdes Abreu Número do processo: 0720048-40.2018.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO
(202) AGRAVANTE: GENTIL MARTINS DIAS, IBET - INSTITUTO BRASILEIRO DE ENSINO TECNICO LTDA AGRAVADO: CAROLINA HELENA
MICHELI VELHO, FERNANDO MICHELI VELHO, ANDRE MICHELI VELHO, MARINA HELENA MICHELI VELHO D E C I S Ã O Trata-se
de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por GENTIL MARTINS DIAS e outros contra a decisão, proferida em
cumprimento de sentença movido por CAROLINA HELENA MICHELI VELHO e outros, que homologou os cálculos elaborados pela Contadoria
Judicial. Alega a agravante, em síntese, que os cálculos homologados pelo juízo a quo estão em desacordo com o valor que reputa correto.
Defende que decisão exequenda fixou o prazo prescricional da correção monetária (acessório) e ao mesmo espaço temporal para a cobrança
de pensão alimentícia, ou seja, ao prazo de 02 (dois) anos. Requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, seu provimento
para seja reformada a decisão agravada que homologou os cálculos da contadoria. Preparo acostado, conforme ID 6226599. É o relatório.
DECIDO. Presentes os pressupostos, conheço do recurso. O relator poderá, em hipóteses excepcionais, atribuir efeito suspensivo ao recurso,
desde que constante no exame a possibilidade de incidência de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, quando cumulativamente
demonstrada a probabilidade de provimento do recurso (artigo 1.019, inciso I c/c artigo 995, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil),
já que a regra no sistema processual é a de que a interposição de recursos não impede a eficácia da decisão. No caso, não vislumbro a presença
dos requisitos para concessão do efeito suspensivo. Dentro dos limites de cognição do agravo de instrumento, observo que a decisão objeto do
cumprimento de sentença foi clara em reconhecer apenas que houve a prescrição do direito de cobrança das parcelas anteriores ao prazo de
dois anos, sendo certo que a correção monetária durante todo o período foi julgada procedente. Em outras palavras, determinou-se o cabimento
da correção monetária desde o início, entretanto, limitando-se a cobrança dos valores corrigidos aos últimos dois anos. Aliás, entendimento
diverso, como sustenta o agravante, seria ilógico, pois a correção monetária constitui mera reposição do valor real da moeda. Dessa forma, em
análise perfunctória, observo que a decisão agravada agiu corretamente ao homologar os cálculos realizados pela contadoria judicial, que corrigiu
os valores desde a implementação da pensão alimentícia, mas limitou a somatória apenas aos últimos dois anos. Desta feita, a despeito da
argumentação trazida pela recorrente, não identifico a probabilidade suficiente do direito para, inaudita altera pars, suspender os efeitos da decisão
atacada, sendo cogente privilegiar o contraditório para exame mais aprofundado da questão por ocasião do mérito. Ante o exposto, INDEFIRO o
pedido de efeito suspensivo. Intimem os agravados para responderem, facultando-lhes juntar a documentação que entenderem pertinente para
o julgamento do mérito deste recurso (artigo 1.019, II, do CPC/2015). Publique-se. MARIA DE LOURDES ABREU Desembargadora
N. 0720048-40.2018.8.07.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - A: GENTIL MARTINS DIAS. A: IBET - INSTITUTO BRASILEIRO
DE ENSINO TECNICO LTDA. Adv(s).: SP1569210A - RICARDO VENDRAMINE CAETANO. R: CAROLINA HELENA MICHELI VELHO. R:
FERNANDO MICHELI VELHO. R: ANDRE MICHELI VELHO. R: MARINA HELENA MICHELI VELHO. Adv(s).: DF2512000A - RAFAEL DE
ALENCAR ARARIPE CARNEIRO. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete
da Desembargadora Maria de Lourdes Abreu Número do processo: 0720048-40.2018.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO
(202) AGRAVANTE: GENTIL MARTINS DIAS, IBET - INSTITUTO BRASILEIRO DE ENSINO TECNICO LTDA AGRAVADO: CAROLINA HELENA
MICHELI VELHO, FERNANDO MICHELI VELHO, ANDRE MICHELI VELHO, MARINA HELENA MICHELI VELHO D E C I S Ã O Trata-se
de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por GENTIL MARTINS DIAS e outros contra a decisão, proferida em
cumprimento de sentença movido por CAROLINA HELENA MICHELI VELHO e outros, que homologou os cálculos elaborados pela Contadoria
Judicial. Alega a agravante, em síntese, que os cálculos homologados pelo juízo a quo estão em desacordo com o valor que reputa correto.
Defende que decisão exequenda fixou o prazo prescricional da correção monetária (acessório) e ao mesmo espaço temporal para a cobrança
de pensão alimentícia, ou seja, ao prazo de 02 (dois) anos. Requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, seu provimento
para seja reformada a decisão agravada que homologou os cálculos da contadoria. Preparo acostado, conforme ID 6226599. É o relatório.
DECIDO. Presentes os pressupostos, conheço do recurso. O relator poderá, em hipóteses excepcionais, atribuir efeito suspensivo ao recurso,
desde que constante no exame a possibilidade de incidência de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, quando cumulativamente
demonstrada a probabilidade de provimento do recurso (artigo 1.019, inciso I c/c artigo 995, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil),
já que a regra no sistema processual é a de que a interposição de recursos não impede a eficácia da decisão. No caso, não vislumbro a presença
dos requisitos para concessão do efeito suspensivo. Dentro dos limites de cognição do agravo de instrumento, observo que a decisão objeto do
cumprimento de sentença foi clara em reconhecer apenas que houve a prescrição do direito de cobrança das parcelas anteriores ao prazo de
dois anos, sendo certo que a correção monetária durante todo o período foi julgada procedente. Em outras palavras, determinou-se o cabimento
da correção monetária desde o início, entretanto, limitando-se a cobrança dos valores corrigidos aos últimos dois anos. Aliás, entendimento
diverso, como sustenta o agravante, seria ilógico, pois a correção monetária constitui mera reposição do valor real da moeda. Dessa forma, em
análise perfunctória, observo que a decisão agravada agiu corretamente ao homologar os cálculos realizados pela contadoria judicial, que corrigiu
os valores desde a implementação da pensão alimentícia, mas limitou a somatória apenas aos últimos dois anos. Desta feita, a despeito da
argumentação trazida pela recorrente, não identifico a probabilidade suficiente do direito para, inaudita altera pars, suspender os efeitos da decisão
atacada, sendo cogente privilegiar o contraditório para exame mais aprofundado da questão por ocasião do mérito. Ante o exposto, INDEFIRO o
pedido de efeito suspensivo. Intimem os agravados para responderem, facultando-lhes juntar a documentação que entenderem pertinente para
o julgamento do mérito deste recurso (artigo 1.019, II, do CPC/2015). Publique-se. MARIA DE LOURDES ABREU Desembargadora
N. 0720048-40.2018.8.07.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - A: GENTIL MARTINS DIAS. A: IBET - INSTITUTO BRASILEIRO
DE ENSINO TECNICO LTDA. Adv(s).: SP1569210A - RICARDO VENDRAMINE CAETANO. R: CAROLINA HELENA MICHELI VELHO. R:
FERNANDO MICHELI VELHO. R: ANDRE MICHELI VELHO. R: MARINA HELENA MICHELI VELHO. Adv(s).: DF2512000A - RAFAEL DE
ALENCAR ARARIPE CARNEIRO. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete
da Desembargadora Maria de Lourdes Abreu Número do processo: 0720048-40.2018.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO
(202) AGRAVANTE: GENTIL MARTINS DIAS, IBET - INSTITUTO BRASILEIRO DE ENSINO TECNICO LTDA AGRAVADO: CAROLINA HELENA
MICHELI VELHO, FERNANDO MICHELI VELHO, ANDRE MICHELI VELHO, MARINA HELENA MICHELI VELHO D E C I S Ã O Trata-se
de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por GENTIL MARTINS DIAS e outros contra a decisão, proferida em
cumprimento de sentença movido por CAROLINA HELENA MICHELI VELHO e outros, que homologou os cálculos elaborados pela Contadoria
Judicial. Alega a agravante, em síntese, que os cálculos homologados pelo juízo a quo estão em desacordo com o valor que reputa correto.
Defende que decisão exequenda fixou o prazo prescricional da correção monetária (acessório) e ao mesmo espaço temporal para a cobrança
de pensão alimentícia, ou seja, ao prazo de 02 (dois) anos. Requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, seu provimento
para seja reformada a decisão agravada que homologou os cálculos da contadoria. Preparo acostado, conforme ID 6226599. É o relatório.
DECIDO. Presentes os pressupostos, conheço do recurso. O relator poderá, em hipóteses excepcionais, atribuir efeito suspensivo ao recurso,
desde que constante no exame a possibilidade de incidência de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, quando cumulativamente
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