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TJDFT ° Edição nº 218/2018 ° Página 600

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TJDFT 19/11/2018 ° pagina ° 600 ° Caderno único ° Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Caderno único ● 19/11/2018 ● Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Edição nº 218/2018

Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 19 de novembro de 2018

E PROVIDOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. UN?NIME., de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas. Brasília (DF), 13 de
Setembro de 2018 Juiz AISTON HENRIQUE DE SOUSA Relator RELATÓRIO Na forma do art. 46 da Lei 9.099/1995, a ementa serve de acórdão.
Recurso próprio, regular e tempestivo. VOTOS O Senhor Juiz AISTON HENRIQUE DE SOUSA - Relator Dispensado o voto. A ementa servirá de
acórdão, conforme inteligência dos arts. 2º e 46 da Lei n. 9.099/95. O Senhor Juiz FABR?CIO FONTOURA BEZERRA - 1º Vogal Com o relator A
Senhora Juíza SON?RIA ROCHA CAMPOS D'ASSUN??O - 2º Vogal Com o relator DECISÃO EMBARGOS DE DECLARA??O CONHECIDOS
E PROVIDOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. UN?NIME.
N. 0724034-51.2018.8.07.0016 - RECURSO INOMINADO - A: EMSA EMPRESA SUL AMERICANA DE MONTAGENS S A. Adv(s).:
GO1428200A - MARCUS VINICIUS LABRE LEMOS DE FREITAS, GO2710800A - JOAO MOREIRA GONCALVES JUNIOR. R: JOANNIS
BASILE GARAKIS. R: SABINO LUBISCO VIANA DE SANT ANA. Adv(s).: DF2173400A - DANIELE LUISA ALMEIDA TAVARES, DF0506000A
- RENATO MANUEL DUARTE COSTA. Órgão Primeira Turma Recursal DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO DISTRITO FEDERAL Processo
N. RECURSO INOMINADO 0724034-51.2018.8.07.0016 RECORRENTE(S) EMSA EMPRESA SUL AMERICANA DE MONTAGENS S A
RECORRIDO(S) JOANNIS BASILE GARAKIS e SABINO LUBISCO VIANA DE SANT ANA Relator Juiz AISTON HENRIQUE DE SOUSA
Acórdão Nº 1127542 EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL. EMPRESA DE SEGURANÇA. DANO DE VEÍCULO
EM ESTACIONAMENTO PRIVADO. 1 ? Na forma do art. 46 da Lei 9.099/1995, a ementa serve de acórdão. Recursos próprios, regulares e
tempestivos. Pretensão indenizatória de danos materiais e morais por danos ocorridos em veículo dentro de estacionamento privado. Recurso
do réu visando a improcedência do pedido. 2 ? Preliminar. Incompetência. Complexidade. Dispensa da prova pericial. Descaracterização. Não
há necessidade de perícia quando os fatos controvertidos podem ser esclarecidos à luz de outras provas, especialmente pelo exame da prova
documental. Precedente: (Acórdão n.1099604, 07007108420178070010, Relator: SONÍRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNÇÃO 1ª Turma Recursal
dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Julgamento: 25/05/2018). Preliminar que se rejeita. 3 ? Responsabilidade civil. Dano
em Veículo. Não há qualquer elemento que indique que os danos experimentados pelo autor tenham origem na quebra do dever de vigilância
do réu para com o seu veículo que, segundo afirma, se encontrava no local. Cabia ao autor, ante a constatação de eventual dano, procurar a
administração do estacionamento para registrar o fato, ou, caso esta se negasse, a procurar a autoridade policial. O fato de o autor ter desafiado a
orientação dos vigilantes que trabalhavam no local, de não estacionar naquele local, não serve para qualquer esclarecimento em relação à relação
de causalidade entre o dano informado pelo autor e o serviço prestado pelo réu. Sentença que se reforma para julgar o pedido improcedente.
4 ? Recurso conhecido e provido. Sem custas processuais e sem honorários advocatícios, ante o que dispõe o art. 55 da Lei n. 9.099/1995.
ACÓRDÃO Acordam os Senhores Juízes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal do Tribunal de Justiça do Distrito
Federal e dos Territórios, AISTON HENRIQUE DE SOUSA - Relator, FABR?CIO FONTOURA BEZERRA - 1º Vogal e SON?RIA ROCHA CAMPOS
D'ASSUN??O - 2º Vogal, sob a Presidência do Senhor Juiz FABR?CIO FONTOURA BEZERRA, em proferir a seguinte decisão: CONHECIDO.
PROVIDO. MAIORIA., de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas. Brasília (DF), 27 de Setembro de 2018 Juiz AISTON HENRIQUE
DE SOUSA Relator RELATÓRIO Na forma do art. 46 da Lei 9.099/1995, a ementa serve de acórdão. Recurso próprio, regular e tempestivo.
VOTOS O Senhor Juiz AISTON HENRIQUE DE SOUSA - Relator Dispensado o voto. A ementa servirá de acórdão, conforme inteligência dos
arts. 2º e 46 da Lei n. 9.099/95. O Senhor Juiz FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA - 1º Vogal Senhor relator, Tenho que a prova acostada aos autos
comprova que os danos à pintura do veículo foram causados por pessoas quando o veículo estava estacionado na área de responsabilidade da
recorrente, isso porque as fotografias comprovam a presença de óleo de freio espalhado na pintura do carro, na oportunidade em que o veículo
estava parado no estacionamento interno da recorrente, e após uma discussão do condutor do veículo com seguranças do local. Certo também
que a área é toda filmada, e a ré, ora recorrente, não trouxe aos autos a viagem do local no dia do acontecimento, mesmo após requerido pelo
recorrido. Se é certo que os fatos ocorreram no local explorado pela recorrente, onde possui sistema de filmagem, deveria trazer aos autos
a comprovação de que os fatos narrados pelo autor, ora recorrido, não ocorreram quando o veículo estava estacionado na área privativa da
recorrente, e após o entrevero do condutor do veículo e os seguranças do local. Com essas considerações, nego provimento ao recurso. A
Senhora Juíza SONÍRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNÇÃO - 2º Vogal Com o relator DECISÃO CONHECIDO. PROVIDO. MAIORIA.
N. 0724034-51.2018.8.07.0016 - RECURSO INOMINADO - A: EMSA EMPRESA SUL AMERICANA DE MONTAGENS S A. Adv(s).:
GO1428200A - MARCUS VINICIUS LABRE LEMOS DE FREITAS, GO2710800A - JOAO MOREIRA GONCALVES JUNIOR. R: JOANNIS
BASILE GARAKIS. R: SABINO LUBISCO VIANA DE SANT ANA. Adv(s).: DF2173400A - DANIELE LUISA ALMEIDA TAVARES, DF0506000A
- RENATO MANUEL DUARTE COSTA. Órgão Primeira Turma Recursal DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO DISTRITO FEDERAL Processo
N. RECURSO INOMINADO 0724034-51.2018.8.07.0016 RECORRENTE(S) EMSA EMPRESA SUL AMERICANA DE MONTAGENS S A
RECORRIDO(S) JOANNIS BASILE GARAKIS e SABINO LUBISCO VIANA DE SANT ANA Relator Juiz AISTON HENRIQUE DE SOUSA
Acórdão Nº 1127542 EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL. EMPRESA DE SEGURANÇA. DANO DE VEÍCULO
EM ESTACIONAMENTO PRIVADO. 1 ? Na forma do art. 46 da Lei 9.099/1995, a ementa serve de acórdão. Recursos próprios, regulares e
tempestivos. Pretensão indenizatória de danos materiais e morais por danos ocorridos em veículo dentro de estacionamento privado. Recurso
do réu visando a improcedência do pedido. 2 ? Preliminar. Incompetência. Complexidade. Dispensa da prova pericial. Descaracterização. Não
há necessidade de perícia quando os fatos controvertidos podem ser esclarecidos à luz de outras provas, especialmente pelo exame da prova
documental. Precedente: (Acórdão n.1099604, 07007108420178070010, Relator: SONÍRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNÇÃO 1ª Turma Recursal
dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Julgamento: 25/05/2018). Preliminar que se rejeita. 3 ? Responsabilidade civil. Dano
em Veículo. Não há qualquer elemento que indique que os danos experimentados pelo autor tenham origem na quebra do dever de vigilância
do réu para com o seu veículo que, segundo afirma, se encontrava no local. Cabia ao autor, ante a constatação de eventual dano, procurar a
administração do estacionamento para registrar o fato, ou, caso esta se negasse, a procurar a autoridade policial. O fato de o autor ter desafiado a
orientação dos vigilantes que trabalhavam no local, de não estacionar naquele local, não serve para qualquer esclarecimento em relação à relação
de causalidade entre o dano informado pelo autor e o serviço prestado pelo réu. Sentença que se reforma para julgar o pedido improcedente.
4 ? Recurso conhecido e provido. Sem custas processuais e sem honorários advocatícios, ante o que dispõe o art. 55 da Lei n. 9.099/1995.
ACÓRDÃO Acordam os Senhores Juízes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal do Tribunal de Justiça do Distrito
Federal e dos Territórios, AISTON HENRIQUE DE SOUSA - Relator, FABR?CIO FONTOURA BEZERRA - 1º Vogal e SON?RIA ROCHA CAMPOS
D'ASSUN??O - 2º Vogal, sob a Presidência do Senhor Juiz FABR?CIO FONTOURA BEZERRA, em proferir a seguinte decisão: CONHECIDO.
PROVIDO. MAIORIA., de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas. Brasília (DF), 27 de Setembro de 2018 Juiz AISTON HENRIQUE
DE SOUSA Relator RELATÓRIO Na forma do art. 46 da Lei 9.099/1995, a ementa serve de acórdão. Recurso próprio, regular e tempestivo.
VOTOS O Senhor Juiz AISTON HENRIQUE DE SOUSA - Relator Dispensado o voto. A ementa servirá de acórdão, conforme inteligência dos
arts. 2º e 46 da Lei n. 9.099/95. O Senhor Juiz FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA - 1º Vogal Senhor relator, Tenho que a prova acostada aos autos
comprova que os danos à pintura do veículo foram causados por pessoas quando o veículo estava estacionado na área de responsabilidade da
recorrente, isso porque as fotografias comprovam a presença de óleo de freio espalhado na pintura do carro, na oportunidade em que o veículo
estava parado no estacionamento interno da recorrente, e após uma discussão do condutor do veículo com seguranças do local. Certo também
que a área é toda filmada, e a ré, ora recorrente, não trouxe aos autos a viagem do local no dia do acontecimento, mesmo após requerido pelo
recorrido. Se é certo que os fatos ocorreram no local explorado pela recorrente, onde possui sistema de filmagem, deveria trazer aos autos
a comprovação de que os fatos narrados pelo autor, ora recorrido, não ocorreram quando o veículo estava estacionado na área privativa da
recorrente, e após o entrevero do condutor do veículo e os seguranças do local. Com essas considerações, nego provimento ao recurso. A
Senhora Juíza SONÍRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNÇÃO - 2º Vogal Com o relator DECISÃO CONHECIDO. PROVIDO. MAIORIA.

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