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TJDFT ° Edição nº 217/2018 ° Página 1112

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TJDFT 16/11/2018 ° pagina ° 1112 ° Caderno único ° Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Caderno único ● 16/11/2018 ● Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Edição nº 217/2018

Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 16 de novembro de 2018

da apontada inadimplência da locatária e o abandono do imóvel. O dano moral resulta da violação a um direito extrapatrimonial juridicamente
tutelado - a exemplo dos direitos da personalidade - e tem sede constitucional no art. 5º, incisos V e X, da Constituição. A indenização decorrente
de inadimplemento contratual, por sua vez, somente se verifica em hipóteses excepcionais, quando comprovada efetiva lesão aos direitos da
personalidade em decorrência do inadimplemento. Ora, no caso dos autos, não há qualquer elemento a indicar que a reputação da autora tenha
sido arranhada pelo episódio. Não houve, assim, relevante violação à sua integridade moral. Deveras, o descumprimento do contrato de locação
não lhes causou mais do que meros inconvenientes, impassíveis de compensação pecuniária. Além disso, a parte autora sequer demonstrou a
efetiva inserção de seu nome em quaisquer cadastros de inadimplentes perante à Secretaria de Fazenda, CEB e setor financeiro responsável
pelas cobranças das taxas condominiais. Assim sendo, não tendo a parte autora comprovado o dano e o nexo causal com o ato ilícito contratual
imputado à parte ré não há que se falar em indenização por dano moral. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, DECLARO A PRESCRIÇÃO DOS
ALUGUERES de janeiro de 2012 a 10/05/2014, referentes aos três anos anteriores ao ajuizamento da ação (10/05/2017), bem como dos encargos
locatícios desse período (taxas condominiais, IPTU/TLP, CEB e tarifa telefônica), JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da inicial
para DECRETAR a rescisão de contrato firmado entre as partes e CONDENAR os réus ao pagamento dos alugueres com vencimento nos dias
15/05/2014 e 15/06/2014, no valor de R$ 350,00, com os reajustes anuais considerando o índice IGPM/FGV, (cláusula II, Parágrafo Primeiro ? ID
6818172), taxas condominiais com vencimento em 10/06/2014 e 10/07/2014 (ID. 6818190 - Pág. 1), bem como as despesas com energia elétrica
com vencimento em 01/07/2014 e 30/07/2014 ( id. 6818190 - Pág. 2), devendo incidir correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês, a
contar do vencimento de cada pagamento devido, com a multa de 10% (dez por cento) prevista na cláusula segunda, parágrafo quarto do contrato
(ID 6818172 - Pág. 3). Por conseguinte, resolvo o feito, com julgamento de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. Ante a sucumbência
recíproca, condeno autor e réu ao pagamento de 30% e 70%, respectivamente das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais
fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico obtido, com fundamento no art. 85, §2º, do CPC. Oportunamente, dê-se baixa e
arquivem-se. Sentença registrada. Publique-se e intimem-se. Após o trânsito em julgado, intime-se a parte autora para informar se tem interesse
no cumprimento da sentença e requerer o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento. BRASÍLIA, DF, 19 de
outubro de 2018 15:10:40. GRACE CORREA PEREIRA MAIA Juiz de Direito e
CERTIDÃO
N. 0713094-72.2018.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: RENATO MEDEIROS NEVES. Adv(s).: RJ78860 - ALINE
DAVID CURY. R: GLOBAL VILLAGE TELECOM GVT. Adv(s).: DF14223 - CHRISTIANO PEREIRA CARLOS. R: ESAVE VEICULOS LTDA.
Adv(s).: DF36115 - FELIPE SILVA BOTELHO. R: TELEFONICA BRASIL S.A.. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Número do processo:
0713094-72.2018.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RENATO MEDEIROS NEVES EXECUTADO:
GLOBAL VILLAGE TELECOM GVT, ESAVE VEICULOS LTDA, TELEFONICA BRASIL S.A. CERTIDÃO Nos termos da Portaria 01/2014, fica
a parte EXEQUENTE: ALINE DAVID CURY intimada a imprimir por seus próprios meios o alvará de ID 25026817, assinado eletronicamente,
e apresentá-lo na respectiva instituição financeira para levantamento. Após, os autos serão encaminhados ao arquivo. BRASÍLIA-DF, 12 de
novembro de 2018 13:38:37. RAQUEL DE MENEZES BARBOSA AMORIM Servidor Geral
N. 0726183-65.2018.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: LINCOLN DINIZ BORGES. A: PEDRO VILAS BOAS RIBEIRO.
Adv(s).: DF27822 - LINCOLN DINIZ BORGES. R: CONDOMINIO DO BLOCO F DA SQN 208. Adv(s).: DF08993 - RUBER MARCELO SARDINHA.
Número do processo: 0726183-65.2018.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LINCOLN DINIZ
BORGES, PEDRO VILAS BOAS RIBEIRO EXECUTADO: CONDOMINIO DO BLOCO F DA SQN 208 CERTIDÃO Nos termos da Portaria
01/2014, fica a parte EXEQUENTE: LINCOLN DINIZ BORGES intimada a imprimir por seus próprios meios o alvará de ID 25037373, assinado
eletronicamente, e apresentá-lo na respectiva instituição financeira para levantamento. BRASÍLIA-DF, 12 de novembro de 2018 13:34:28.
RAQUEL DE MENEZES BARBOSA AMORIM Servidor Geral
N. 0726183-65.2018.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: LINCOLN DINIZ BORGES. A: PEDRO VILAS BOAS RIBEIRO.
Adv(s).: DF27822 - LINCOLN DINIZ BORGES. R: CONDOMINIO DO BLOCO F DA SQN 208. Adv(s).: DF08993 - RUBER MARCELO SARDINHA.
Número do processo: 0726183-65.2018.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LINCOLN DINIZ
BORGES, PEDRO VILAS BOAS RIBEIRO EXECUTADO: CONDOMINIO DO BLOCO F DA SQN 208 CERTIDÃO Nos termos da Portaria
01/2014, fica a parte EXEQUENTE: LINCOLN DINIZ BORGES intimada a imprimir por seus próprios meios o alvará de ID 25037373, assinado
eletronicamente, e apresentá-lo na respectiva instituição financeira para levantamento. BRASÍLIA-DF, 12 de novembro de 2018 13:34:28.
RAQUEL DE MENEZES BARBOSA AMORIM Servidor Geral
DECISÃO
N. 0729609-22.2017.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM - A: EDUARDO MEDEIROS DE OLIVEIRA. Adv(s).: DF44002 - APOLLO
BERNARDES DA SILVA, DF48288 - NARCISO FERNANDES BARBOSA, RS32525 - MAURO MOREIRA DE OLIVEIRA FREITAS, DF43084
- MARCELO ANDRADE PONCIANO. R: BANCO DO BRASIL S/A. Adv(s).: SP211648 - RAFAEL SGANZERLA DURAND. R: TELEFONICA
BRASIL S.A.. Adv(s).: DF513 - JOSE ALBERTO COUTO MACIEL. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO
FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0729609-22.2017.8.07.0001 Classe judicial:
PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: EDUARDO MEDEIROS DE OLIVEIRA RÉU: BANCO DO BRASIL S/A, TELEFONICA BRASIL S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A fim de evitar tumulto processual em razão do recebimento do cumprimento de sentença de ID 25091361,
determino que o requerimento de cumprimento de sentença juntado aos autos no ID 25204652 seja realizado em autos apartados, sem a
necessidade de recolhimento de novas custas. Saliento à parte autora que o novo cumprimento de sentença a ser distribuído deve ser instruído,
obrigatoriamente, com cópia da presente decisão, além dos seguintes documentos: a) sentença exequenda; b) acórdão, se houver; c) procurações
outorgadas pelas partes (exequente e executado); d) certidão de trânsito em julgado; e) facultativamente, outras peças consideradas necessárias
para demonstrar a existência do crédito. BRASÍLIA, DF, 13 de novembro de 2018 14:14:30. GRACE CORREA PEREIRA MAIA Juíza de Direito 8
CERTIDÃO
N. 0731983-74.2018.8.07.0001 - EMBARGOS DE TERCEIRO - A: ARLINDO MATTOS DE OLIVEIRA JUNIOR. A: LUCIA MARIA
SOUZA MATTOS. Adv(s).: BA25154 - GUSTAVO SETUBAL SOUSA. R: ELEUNI ANTONIO DE ANDRADE MELO. R: EDNA MARIA DA
SILVA ANDRADE MELO. Adv(s).: DF41324 - RONAN AMARAL TOLEDO FILHO. R: JFE 11 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA.
Adv(s).: DF35977 - FERNANDO RUDGE LEITE NETO, DF33896 - FRANCISCO ANTONIO SALMERON JUNIOR. Número do processo:
0731983-74.2018.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO (37) EMBARGANTE: ARLINDO MATTOS DE OLIVEIRA JUNIOR,
LUCIA MARIA SOUZA MATTOS EMBARGADO: ELEUNI ANTONIO DE ANDRADE MELO, EDNA MARIA DA SILVA ANDRADE MELO, JFE 11
EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA VISTA DE AUTOS Nos termos da Portaria nº 01, de 2014, abro vista destes autos ao advogado
do embargante para se manifestar sobre a petição id 25165895. BRASÍLIA-DF, 12 de novembro de 2018 17:42:35. VANILDO ANTONIO DE
MAGALHAES Servidor Geral

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