TJDFT 31/10/2018 ° pagina ° 2267 ° Caderno único ° Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 208/2018
Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 31 de outubro de 2018
como para certificar o transcurso de prazo para impugnação. Decisão assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto
abaixo identificado, na data da certificação digital.
N. 0712808-37.2018.8.07.0020 - TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE - A: MARIA DAS GRACAS SOUZA SILVA. Adv(s).: SP404036 DANIEL TADEU ROCHA. R: banco santander (brasil) s.a. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Emende-se para: 1.º ) Recolher as custas processuais;
2.º) Diligenciar junto ao 3º Ofício de Registro de Imóveis e trazer a este Juízo cópia de todo o procedimento que foi produzido e que culminou com
a consolidação da propriedade em nome do banco requerido. Sem essas informações não é possível verificar se houve ou não abuso de direito
no procedimento que, ressalte-se, tem previsão legal. Prazo até a data do 1º Leilão, sob pena de preclusão. Decisão assinada eletronicamente
pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
N. 0712044-51.2018.8.07.0020 - PROCEDIMENTO COMUM - A: GENESI GOMES RASTEIRO. A: ANTENOR DE JESUS ARAUJO
PEREIRA. A: ARLEY ABADIO DA CRUZ. A: LEONARDO PEDRO MULLER. A: TEODOMIRO BARBOSA DE SOUZA. A: WILSON CESAR DE
SOUSA. A: ADRIANO LOPES ARANTES. Adv(s).: DF15819 - MARIA EUNICE DE MELO FRANCO DE OLIVEIRA. R: ASSOCIACAO DOS
PROPRIETARIOS DO CONDOMINIO DA GALERIA COMERCIAL PALLACE DA CHACARA 311 LOTE 03 SETOR HABITACIONAL VICENTE
PIRES-DF. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Emende-se no derradeiro prazo de 15 dias, sob pena de extinção. Decisão assinada eletronicamente
pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
N. 0712044-51.2018.8.07.0020 - PROCEDIMENTO COMUM - A: GENESI GOMES RASTEIRO. A: ANTENOR DE JESUS ARAUJO
PEREIRA. A: ARLEY ABADIO DA CRUZ. A: LEONARDO PEDRO MULLER. A: TEODOMIRO BARBOSA DE SOUZA. A: WILSON CESAR DE
SOUSA. A: ADRIANO LOPES ARANTES. Adv(s).: DF15819 - MARIA EUNICE DE MELO FRANCO DE OLIVEIRA. R: ASSOCIACAO DOS
PROPRIETARIOS DO CONDOMINIO DA GALERIA COMERCIAL PALLACE DA CHACARA 311 LOTE 03 SETOR HABITACIONAL VICENTE
PIRES-DF. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Emende-se no derradeiro prazo de 15 dias, sob pena de extinção. Decisão assinada eletronicamente
pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
N. 0712044-51.2018.8.07.0020 - PROCEDIMENTO COMUM - A: GENESI GOMES RASTEIRO. A: ANTENOR DE JESUS ARAUJO
PEREIRA. A: ARLEY ABADIO DA CRUZ. A: LEONARDO PEDRO MULLER. A: TEODOMIRO BARBOSA DE SOUZA. A: WILSON CESAR DE
SOUSA. A: ADRIANO LOPES ARANTES. Adv(s).: DF15819 - MARIA EUNICE DE MELO FRANCO DE OLIVEIRA. R: ASSOCIACAO DOS
PROPRIETARIOS DO CONDOMINIO DA GALERIA COMERCIAL PALLACE DA CHACARA 311 LOTE 03 SETOR HABITACIONAL VICENTE
PIRES-DF. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Emende-se no derradeiro prazo de 15 dias, sob pena de extinção. Decisão assinada eletronicamente
pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
N. 0712044-51.2018.8.07.0020 - PROCEDIMENTO COMUM - A: GENESI GOMES RASTEIRO. A: ANTENOR DE JESUS ARAUJO
PEREIRA. A: ARLEY ABADIO DA CRUZ. A: LEONARDO PEDRO MULLER. A: TEODOMIRO BARBOSA DE SOUZA. A: WILSON CESAR DE
SOUSA. A: ADRIANO LOPES ARANTES. Adv(s).: DF15819 - MARIA EUNICE DE MELO FRANCO DE OLIVEIRA. R: ASSOCIACAO DOS
PROPRIETARIOS DO CONDOMINIO DA GALERIA COMERCIAL PALLACE DA CHACARA 311 LOTE 03 SETOR HABITACIONAL VICENTE
PIRES-DF. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Emende-se no derradeiro prazo de 15 dias, sob pena de extinção. Decisão assinada eletronicamente
pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
N. 0712044-51.2018.8.07.0020 - PROCEDIMENTO COMUM - A: GENESI GOMES RASTEIRO. A: ANTENOR DE JESUS ARAUJO
PEREIRA. A: ARLEY ABADIO DA CRUZ. A: LEONARDO PEDRO MULLER. A: TEODOMIRO BARBOSA DE SOUZA. A: WILSON CESAR DE
SOUSA. A: ADRIANO LOPES ARANTES. Adv(s).: DF15819 - MARIA EUNICE DE MELO FRANCO DE OLIVEIRA. R: ASSOCIACAO DOS
PROPRIETARIOS DO CONDOMINIO DA GALERIA COMERCIAL PALLACE DA CHACARA 311 LOTE 03 SETOR HABITACIONAL VICENTE
PIRES-DF. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Emende-se no derradeiro prazo de 15 dias, sob pena de extinção. Decisão assinada eletronicamente
pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
N. 0712044-51.2018.8.07.0020 - PROCEDIMENTO COMUM - A: GENESI GOMES RASTEIRO. A: ANTENOR DE JESUS ARAUJO
PEREIRA. A: ARLEY ABADIO DA CRUZ. A: LEONARDO PEDRO MULLER. A: TEODOMIRO BARBOSA DE SOUZA. A: WILSON CESAR DE
SOUSA. A: ADRIANO LOPES ARANTES. Adv(s).: DF15819 - MARIA EUNICE DE MELO FRANCO DE OLIVEIRA. R: ASSOCIACAO DOS
PROPRIETARIOS DO CONDOMINIO DA GALERIA COMERCIAL PALLACE DA CHACARA 311 LOTE 03 SETOR HABITACIONAL VICENTE
PIRES-DF. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Emende-se no derradeiro prazo de 15 dias, sob pena de extinção. Decisão assinada eletronicamente
pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
N. 0712044-51.2018.8.07.0020 - PROCEDIMENTO COMUM - A: GENESI GOMES RASTEIRO. A: ANTENOR DE JESUS ARAUJO
PEREIRA. A: ARLEY ABADIO DA CRUZ. A: LEONARDO PEDRO MULLER. A: TEODOMIRO BARBOSA DE SOUZA. A: WILSON CESAR DE
SOUSA. A: ADRIANO LOPES ARANTES. Adv(s).: DF15819 - MARIA EUNICE DE MELO FRANCO DE OLIVEIRA. R: ASSOCIACAO DOS
PROPRIETARIOS DO CONDOMINIO DA GALERIA COMERCIAL PALLACE DA CHACARA 311 LOTE 03 SETOR HABITACIONAL VICENTE
PIRES-DF. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Emende-se no derradeiro prazo de 15 dias, sob pena de extinção. Decisão assinada eletronicamente
pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
SENTENÇA
N. 0705305-62.2018.8.07.0020 - MONITÓRIA - A: RECAPAGEM FORQUILHA LTDA. Adv(s).: DF28758 - GUILHERME PEREIRA
COELHO SILVA, DF50471 - MARCELO ROZENDO VIANNA. R: PIONEIRA COMERCIAL AGRICOLA E TRANSPORTES LTDA - ME. Adv(s).:
Nao Consta Advogado. Assim, DECLARO convertido, de pleno direito, o mandado monitório inicial em título executivo judicial no valor de R
$ 3.806,19, os quais devem ser atualizados monetariamente pelo INPC desde a propositura da ação, bem como de juros de mora de 1% ao
mês. Nos termos do disposto no art. 701, §2º do Código de Processo Civil, CONVERTO a eficácia daquele em mandado executivo. Condeno
a parte requerida ao pagamento das custas processuais, bem como ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da parte
autora, os quais fixo em 10% do valor atualizado da condenação. Transitado em julgado, aguarde-se, pelo prazo de 30 dias, a iniciativa da parte
credora quanto ao prosseguimento da fase executiva. Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo
identificado, na data da certificação digital. Publique-se. Intime-se.
N. 0705305-62.2018.8.07.0020 - MONITÓRIA - A: RECAPAGEM FORQUILHA LTDA. Adv(s).: DF28758 - GUILHERME PEREIRA
COELHO SILVA, DF50471 - MARCELO ROZENDO VIANNA. R: PIONEIRA COMERCIAL AGRICOLA E TRANSPORTES LTDA - ME. Adv(s).:
Nao Consta Advogado. Assim, DECLARO convertido, de pleno direito, o mandado monitório inicial em título executivo judicial no valor de R
$ 3.806,19, os quais devem ser atualizados monetariamente pelo INPC desde a propositura da ação, bem como de juros de mora de 1% ao
mês. Nos termos do disposto no art. 701, §2º do Código de Processo Civil, CONVERTO a eficácia daquele em mandado executivo. Condeno
a parte requerida ao pagamento das custas processuais, bem como ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da parte
autora, os quais fixo em 10% do valor atualizado da condenação. Transitado em julgado, aguarde-se, pelo prazo de 30 dias, a iniciativa da parte
credora quanto ao prosseguimento da fase executiva. Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo
identificado, na data da certificação digital. Publique-se. Intime-se.
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