TJDFT 31/10/2018 ° pagina ° 2086 ° Caderno único ° Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 208/2018
Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 31 de outubro de 2018
quantum satis de se demonstrar por parte de quem pleiteia o benefício a de incapacidade de custear as despesas do processo, não se valendo,
pura e simplesmente, por mera declaração, de presunção relativa. Tal premissa encontra espaço na própria legislação referida, em seu artigo 5º,
porquanto a autoridade judiciária poderá, fundadas razões para indeferir o pedido, reconhecê-lo de plano, assim como por norma superveniente,
em especial, a Lei Orgânica da Magistratura Nacional. Assim sendo, determino à parte autora que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove
sua miserabilidade jurídica, para aferição do deferimento de Justiça gratuita, sob pena do cancelamento da distribuição do feito, ou desde já,
querendo, proceda ao recolhimento das custas processuais, nos termos dos artigos 183 e seguintes do Provimento Geral da Corregedoria de
Justiça. Intime-se. Taguatinga/DF, Sexta-feira, 26 de Outubro de 2018 LIVIA LOURENCO GONCALVES Juíza de Direito
N. 0716193-44.2018.8.07.0003 - PROCEDIMENTO COMUM - A: JOYCE PINHEIRO DE OLIVEIRA FIORI. A: JANETE PINHEIRO
FIORI. A: ZENILDA PINHEIRO DE OLIVEIRA FIORI. A: JASON PINHEIRO FIORI. A: JAMES PINHEIRO FIORI. A: JAIRO PINHEIRO FIORI.
Adv(s).: DF15634 - AVIMAR JOSE DOS SANTOS. R: JAMES PINHEIRO FIORI. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: MINISTERIO PUBLICO DO
DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO
FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0716193-44.2018.8.07.0003 Classe judicial:
PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: JOYCE PINHEIRO DE OLIVEIRA FIORI, JANETE PINHEIRO FIORI, ZENILDA PINHEIRO DE OLIVEIRA
FIORI, JASON PINHEIRO FIORI, JAMES PINHEIRO FIORI, JAIRO PINHEIRO FIORI RÉU: JAMES PINHEIRO FIORI DECISÃO Indefiro o pedido
de gratuidade de justiça, porquanto pela simples análise da qualificação dos interessados, observa-se que todos possuem atividade remunerada,
razão pela qual não é crível que não possuam condições de arcar, juntos, com as despesas do processo. Portanto, determino a comprovação
do recolhimento das custas iniciais no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena do cancelamento da distribuição do feito. Sem prejuízo, intimese os interessados para esclarecerem o interesse processual/adequação na demanda, porquanto se há concordância da alienação de imóvel
com cláusula de usufruto por todos os proprietários e pelo usufrutuário, não há a necessidade de autorização judicial para a venda. Observa-se
que o artigo 1911 do Código Civil se refere à cláusula de inalienabilidade, e não ao usufruto. Nesse ponto, esclareça se há interesse de menor
ou incapaz, a justificar a tramitação do feito. Não havendo, a petição inicial será indeferida. Taguatinga/DF, Sexta-feira, 26 de Outubro de 2018.
Lívia Lourenço Gonçalves Juíza de Direito
N. 0716193-44.2018.8.07.0003 - PROCEDIMENTO COMUM - A: JOYCE PINHEIRO DE OLIVEIRA FIORI. A: JANETE PINHEIRO
FIORI. A: ZENILDA PINHEIRO DE OLIVEIRA FIORI. A: JASON PINHEIRO FIORI. A: JAMES PINHEIRO FIORI. A: JAIRO PINHEIRO FIORI.
Adv(s).: DF15634 - AVIMAR JOSE DOS SANTOS. R: JAMES PINHEIRO FIORI. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: MINISTERIO PUBLICO DO
DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO
FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0716193-44.2018.8.07.0003 Classe judicial:
PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: JOYCE PINHEIRO DE OLIVEIRA FIORI, JANETE PINHEIRO FIORI, ZENILDA PINHEIRO DE OLIVEIRA
FIORI, JASON PINHEIRO FIORI, JAMES PINHEIRO FIORI, JAIRO PINHEIRO FIORI RÉU: JAMES PINHEIRO FIORI DECISÃO Indefiro o pedido
de gratuidade de justiça, porquanto pela simples análise da qualificação dos interessados, observa-se que todos possuem atividade remunerada,
razão pela qual não é crível que não possuam condições de arcar, juntos, com as despesas do processo. Portanto, determino a comprovação
do recolhimento das custas iniciais no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena do cancelamento da distribuição do feito. Sem prejuízo, intimese os interessados para esclarecerem o interesse processual/adequação na demanda, porquanto se há concordância da alienação de imóvel
com cláusula de usufruto por todos os proprietários e pelo usufrutuário, não há a necessidade de autorização judicial para a venda. Observa-se
que o artigo 1911 do Código Civil se refere à cláusula de inalienabilidade, e não ao usufruto. Nesse ponto, esclareça se há interesse de menor
ou incapaz, a justificar a tramitação do feito. Não havendo, a petição inicial será indeferida. Taguatinga/DF, Sexta-feira, 26 de Outubro de 2018.
Lívia Lourenço Gonçalves Juíza de Direito
N. 0716193-44.2018.8.07.0003 - PROCEDIMENTO COMUM - A: JOYCE PINHEIRO DE OLIVEIRA FIORI. A: JANETE PINHEIRO
FIORI. A: ZENILDA PINHEIRO DE OLIVEIRA FIORI. A: JASON PINHEIRO FIORI. A: JAMES PINHEIRO FIORI. A: JAIRO PINHEIRO FIORI.
Adv(s).: DF15634 - AVIMAR JOSE DOS SANTOS. R: JAMES PINHEIRO FIORI. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: MINISTERIO PUBLICO DO
DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO
FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0716193-44.2018.8.07.0003 Classe judicial:
PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: JOYCE PINHEIRO DE OLIVEIRA FIORI, JANETE PINHEIRO FIORI, ZENILDA PINHEIRO DE OLIVEIRA
FIORI, JASON PINHEIRO FIORI, JAMES PINHEIRO FIORI, JAIRO PINHEIRO FIORI RÉU: JAMES PINHEIRO FIORI DECISÃO Indefiro o pedido
de gratuidade de justiça, porquanto pela simples análise da qualificação dos interessados, observa-se que todos possuem atividade remunerada,
razão pela qual não é crível que não possuam condições de arcar, juntos, com as despesas do processo. Portanto, determino a comprovação
do recolhimento das custas iniciais no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena do cancelamento da distribuição do feito. Sem prejuízo, intimese os interessados para esclarecerem o interesse processual/adequação na demanda, porquanto se há concordância da alienação de imóvel
com cláusula de usufruto por todos os proprietários e pelo usufrutuário, não há a necessidade de autorização judicial para a venda. Observa-se
que o artigo 1911 do Código Civil se refere à cláusula de inalienabilidade, e não ao usufruto. Nesse ponto, esclareça se há interesse de menor
ou incapaz, a justificar a tramitação do feito. Não havendo, a petição inicial será indeferida. Taguatinga/DF, Sexta-feira, 26 de Outubro de 2018.
Lívia Lourenço Gonçalves Juíza de Direito
N. 0716193-44.2018.8.07.0003 - PROCEDIMENTO COMUM - A: JOYCE PINHEIRO DE OLIVEIRA FIORI. A: JANETE PINHEIRO
FIORI. A: ZENILDA PINHEIRO DE OLIVEIRA FIORI. A: JASON PINHEIRO FIORI. A: JAMES PINHEIRO FIORI. A: JAIRO PINHEIRO FIORI.
Adv(s).: DF15634 - AVIMAR JOSE DOS SANTOS. R: JAMES PINHEIRO FIORI. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: MINISTERIO PUBLICO DO
DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO
FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0716193-44.2018.8.07.0003 Classe judicial:
PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: JOYCE PINHEIRO DE OLIVEIRA FIORI, JANETE PINHEIRO FIORI, ZENILDA PINHEIRO DE OLIVEIRA
FIORI, JASON PINHEIRO FIORI, JAMES PINHEIRO FIORI, JAIRO PINHEIRO FIORI RÉU: JAMES PINHEIRO FIORI DECISÃO Indefiro o pedido
de gratuidade de justiça, porquanto pela simples análise da qualificação dos interessados, observa-se que todos possuem atividade remunerada,
razão pela qual não é crível que não possuam condições de arcar, juntos, com as despesas do processo. Portanto, determino a comprovação
do recolhimento das custas iniciais no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena do cancelamento da distribuição do feito. Sem prejuízo, intimese os interessados para esclarecerem o interesse processual/adequação na demanda, porquanto se há concordância da alienação de imóvel
com cláusula de usufruto por todos os proprietários e pelo usufrutuário, não há a necessidade de autorização judicial para a venda. Observa-se
que o artigo 1911 do Código Civil se refere à cláusula de inalienabilidade, e não ao usufruto. Nesse ponto, esclareça se há interesse de menor
ou incapaz, a justificar a tramitação do feito. Não havendo, a petição inicial será indeferida. Taguatinga/DF, Sexta-feira, 26 de Outubro de 2018.
Lívia Lourenço Gonçalves Juíza de Direito
N. 0716193-44.2018.8.07.0003 - PROCEDIMENTO COMUM - A: JOYCE PINHEIRO DE OLIVEIRA FIORI. A: JANETE PINHEIRO
FIORI. A: ZENILDA PINHEIRO DE OLIVEIRA FIORI. A: JASON PINHEIRO FIORI. A: JAMES PINHEIRO FIORI. A: JAIRO PINHEIRO FIORI.
Adv(s).: DF15634 - AVIMAR JOSE DOS SANTOS. R: JAMES PINHEIRO FIORI. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: MINISTERIO PUBLICO DO
DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO
FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0716193-44.2018.8.07.0003 Classe judicial:
PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: JOYCE PINHEIRO DE OLIVEIRA FIORI, JANETE PINHEIRO FIORI, ZENILDA PINHEIRO DE OLIVEIRA
FIORI, JASON PINHEIRO FIORI, JAMES PINHEIRO FIORI, JAIRO PINHEIRO FIORI RÉU: JAMES PINHEIRO FIORI DECISÃO Indefiro o pedido
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