TJDFT 25/09/2018 ° pagina ° 958 ° Caderno único ° Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 183/2018
Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 25 de setembro de 2018
precatória de penhora e avaliação de bens e intimação do devedor, devendo a penhora incidir até o montante do valor do débito contido na última
atualização fornecida pelo credor, ficando o devedor designado como depositário dos bens eventualmente penhorados e advertido na forma da lei.
DA INICIATIVA DA PARTE CREDORA 25. Como estão sendo realizadas todas as pesquisas de bens e diligências ao encargo deste Juízo, fica a
parte credora ciente de que não haverá intimação específica para indicação de bens à penhora, cabendo, pois, antecipar-se e, sendo descoberto
algum outro bem da parte devedora, informar ao Juízo previamente antes da suspensão do processo, o que agilizará o trâmite do feito. DA
SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO POR AUSÊNCIA DE BENS 26. Cumpridas todas as diligências acima determinadas, e ainda assim nada sendo
encontrado, e não havendo requerimentos, diante da ausência de localização de bens passíveis de penhora, independente de novo despacho e
independente de nova intimação da parte credora, prossiga-se na forma abaixo. 27. Como se observa, no presente momento não se conhecem
bens da parte devedora passíveis de penhora. 28. Assim, supendo o feito, nos termos do art. 921, inciso III, do NCPC, pelo prazo de 1 ano,
ficando ainda suspensa, nesse período, a prescrição, nos termos do §1º do mesmo dispositivo. 29. No período, os autos ficarão provisoriamente
arquivados, na própria vara, com o prazo prescricional suspenso na forma do art. 921, § 1º, do CPC. Assim tem entendido o TJDFT: "AGRAVO
DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS. ARQUIVAMENTO PROVISÓRIO DO FEITO
SEM BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO. POSSIBILIDADE. 1. O arquivamento provisório, por não acarretar a extinção do processo, não trará qualquer
prejuízo aos exequentes, sobretudo por verificar que a r. decisão agravada facultou-lhes que, a qualquer tempo, possam solicitar, por simples
petição, o desarquivamento do processo, desde que haja a indicação de bens passíveis de penhora. Aplicação do art. 791, III, do CPC. 2. Recurso
desprovido. (TJ-DF - AGI: 20150020241476, Relator: JOSAPHÁ FRANCISCO DOS SANTOS, Data de Julgamento: 02/12/2015, 5ª Turma Cível,
Data de Publicação: Publicado no DJE : 10/12/2015 . Pág.: 217)". 30. Decorrido o prazo de 1 ano sem que o exequente indique precisamente
bens do executado, fica desde já determinado o arquivamento dos autos, nos termos do art. 921, § 2º do CPC, independente de novo despacho,
ocasião em que terá início a prescrição intercorrente a que alude o art. 921, § 4º, do CPC. BRASÍLIA, DF, 24 de setembro de 2018 13:44:05.
GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA Juíza de Direito
N. 0725292-44.2018.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM - A: REPEZZA & CASTRO COMERCIO E INDUSTRIA DE PRODUTOS
ALIMENTICIOS E SALGADOS LTDA - ME. Adv(s).: DF16451 - EVANDRO WILSON MARTINS. R: RH SERVICE CONTABILIDADE. Adv(s).:
Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VARCIVBSB 6ª
Vara Cível de Brasília Número do processo: 0725292-44.2018.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: REPEZZA
& CASTRO COMERCIO E INDUSTRIA DE PRODUTOS ALIMENTICIOS E SALGADOS LTDA - ME RÉU: RH SERVICE CONTABILIDADE
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo a inicial. Indefiro o pedido de tutela de urgência. A probabilidade do direito da autora deve adensar-se
ainda, pois com o tão-só existente nos autos, especialmente por se tratar de contrato verbal o existente entre as partes, não há como se vislumbrar
o direito da parte autora com a clareza que a mesma quer. Além do mais, o faturamento da empresa, na casa dos R$ 600.000,00 anuais (2017),
pelo o que consta de documento juntado à inicial, não parece ser insuficiente para que a autora faça frente ao pagamento mensal do tributo, em
relação ao qual, caso se apure alguma responsabilidade posterior, haverá restituição de forma corrigida, evidentemente. Designe-se data para
audiência de conciliação, a ser realizada pelo CEJUSC, na forma do artigo 334 do CPC. CITE-SE a parte ré, pela via postal (arts. 248 c/c 250,
CPC), para que compareça à audiência de conciliação designada, acompanhada de advogado ou de defensor público, cientificando-a de que
sua ausência injustificada será considerada ato atentatório à dignidade de justiça e ensejará imposição de multa (art. 334, §8º, CPC). Faça-se
constar do mandado a advertência de que o prazo para oferecimento da contestação será de 15 (quinze) dias, contados da data da audiência
de conciliação (art. 335, I, CPC). Fica a parte autora intimada para comparecimento, na pessoa de seu advogado (art. 334, §3º, CPC), ciente de
que sua ausência injustificada à audiência será considerada ato atentatório à dignidade de justiça e ensejará a imposição de multa (art. 334, §8º,
CPC). Não sendo o requerido encontrado no endereço informado, fica desde já deferida a pesquisa de endereços nos sistemas disponíveis a este
Juízo. Após, cite-se nos endereços encontrados (por ARMP ou, em último caso, por oficial de justiça ou precatória). Caso mesmo assim não seja
possível encontrar o requerido, fica desde já deferida a citação por edital, com prazo de 20 dias e dispensada a publicação em jornais locais, a
requerimento da parte autora, que deverá fazê-lo no prazo de 5 dias após a sua intimação da juntada do último mandado de citação não cumprido.
Feita a citação por edital, remetam-se os autos à curadoria especial. Não havendo pedido de citação por edital no momento oportuno, autos
conclusos para extinção sem resolução do mérito por ausência de pressuposto processual. BRASÍLIA, DF, 24 de setembro de 2018 15:10:33.
GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA Juíza de Direito
SENTENÇA
N. 0717206-84.2018.8.07.0001 - DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA - A: SUELY COELHO
ROSEO DE OLIVEIRA. Adv(s).: DF21563 - FREDERICO VASCONCELOS DE ALMEIDA. R: COZINHA DO MUNDO BUFFET LTDA - EPP. Adv(s).:
DF31637 - KATLEN SUZAN NARDES. R: REINER MARQUES LOPES. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL
DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS CEJUSCBSB CEJUSC-BSB Número do processo: 0717206-84.2018.8.07.0001
Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRAN?A (94) AUTOR: SUELY COELHO ROSEO DE OLIVEIRA
R?U: COZINHA DO MUNDO BUFFET LTDA - EPP, REINER MARQUES LOPES SENTENÇA Homologo, por sentença, para que produza seus
jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes, que passa a valer como título executivo e, por via de consequência, declaro resolvido
o mérito, por força do que dispõe o art. 487, inciso III, b, do Código de Processo Civil. Honorários na forma pactuada pelas partes. Custas
finais, caso existentes, dispensadas consoante art. 90, §3º, do CPC. Transitada em julgado, após as anotações e comunicações pertinentes e
não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. BRAS?LIA, DF, 13 de setembro de 2018
18:31:09. CAMILLE GONÇALVES JAVARINE FERREIRA Juíza Coordenadora do CEJUSC/BSB
N. 0717206-84.2018.8.07.0001 - DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA - A: SUELY COELHO
ROSEO DE OLIVEIRA. Adv(s).: DF21563 - FREDERICO VASCONCELOS DE ALMEIDA. R: COZINHA DO MUNDO BUFFET LTDA - EPP. Adv(s).:
DF31637 - KATLEN SUZAN NARDES. R: REINER MARQUES LOPES. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL
DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS CEJUSCBSB CEJUSC-BSB Número do processo: 0717206-84.2018.8.07.0001
Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRAN?A (94) AUTOR: SUELY COELHO ROSEO DE OLIVEIRA
R?U: COZINHA DO MUNDO BUFFET LTDA - EPP, REINER MARQUES LOPES SENTENÇA Homologo, por sentença, para que produza seus
jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes, que passa a valer como título executivo e, por via de consequência, declaro resolvido
o mérito, por força do que dispõe o art. 487, inciso III, b, do Código de Processo Civil. Honorários na forma pactuada pelas partes. Custas
finais, caso existentes, dispensadas consoante art. 90, §3º, do CPC. Transitada em julgado, após as anotações e comunicações pertinentes e
não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. BRAS?LIA, DF, 13 de setembro de 2018
18:31:09. CAMILLE GONÇALVES JAVARINE FERREIRA Juíza Coordenadora do CEJUSC/BSB
N. 0717206-84.2018.8.07.0001 - DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA - A: SUELY COELHO
ROSEO DE OLIVEIRA. Adv(s).: DF21563 - FREDERICO VASCONCELOS DE ALMEIDA. R: COZINHA DO MUNDO BUFFET LTDA - EPP. Adv(s).:
DF31637 - KATLEN SUZAN NARDES. R: REINER MARQUES LOPES. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL
DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS CEJUSCBSB CEJUSC-BSB Número do processo: 0717206-84.2018.8.07.0001
Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRAN?A (94) AUTOR: SUELY COELHO ROSEO DE OLIVEIRA
R?U: COZINHA DO MUNDO BUFFET LTDA - EPP, REINER MARQUES LOPES SENTENÇA Homologo, por sentença, para que produza seus
jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes, que passa a valer como título executivo e, por via de consequência, declaro resolvido
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