TJDFT 25/09/2018 ° pagina ° 204 ° Caderno único ° Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 183/2018
Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 25 de setembro de 2018
N. 0709905-89.2018.8.07.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - A: A. L. F.. A: C. B. C. M. D. S.. A: J. M. D. E. S.. A: L. G. A.. Adv(s).:
GO3089000A - VICTOR PHILLIP SOUSA NAVES. R: UNI - CENTRO DE ENSINO UNIFICADO LTDA - EPP. Adv(s).: Nao Consta Advogado.
T: ALESSANDRA AUXILIADORA CUSTODIO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: SALMA BAHIA CARREIRO LEITE DA SILVEIRA. Adv(s).:
Nao Consta Advogado. T: MARIO SERGIO DO ESPIRITO SANTO FERREIRA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: JOSE EDUARDO ADRIANO
DA SILVA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS. Adv(s).: Nao Consta
Advogado. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. AVANÇO ESCOLAR. ALUNOS
DO 3º ANO DO ENSINO MÉDIO. FACULDADE PARTICULAR. PECULIARIDADE. 1. O ensino supletivo foi criado principalmente para ajustar
situações nas quais os estudantes não tiveram a chance ou condições para concluir os estudos pelas vias normais, no tempo certo. Não pode
o instrumento ser tomado simplesmente para substituir a escolaridade regular. 2. A notória divergência no grau de dificuldade verificada entre
os exames admissionais (vestibulares) das universidades públicas e das faculdades particulares levam ao entendimento de que a aprovação no
vestibular de faculdades particulares, por si só, não demonstra que o aluno detém todo conhecimento necessário para a conclusão antecipada
do ensino médio. 3. Negou-se provimento ao recurso.
N. 0709905-89.2018.8.07.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - A: A. L. F.. A: C. B. C. M. D. S.. A: J. M. D. E. S.. A: L. G. A.. Adv(s).:
GO3089000A - VICTOR PHILLIP SOUSA NAVES. R: UNI - CENTRO DE ENSINO UNIFICADO LTDA - EPP. Adv(s).: Nao Consta Advogado.
T: ALESSANDRA AUXILIADORA CUSTODIO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: SALMA BAHIA CARREIRO LEITE DA SILVEIRA. Adv(s).:
Nao Consta Advogado. T: MARIO SERGIO DO ESPIRITO SANTO FERREIRA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: JOSE EDUARDO ADRIANO
DA SILVA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS. Adv(s).: Nao Consta
Advogado. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. AVANÇO ESCOLAR. ALUNOS
DO 3º ANO DO ENSINO MÉDIO. FACULDADE PARTICULAR. PECULIARIDADE. 1. O ensino supletivo foi criado principalmente para ajustar
situações nas quais os estudantes não tiveram a chance ou condições para concluir os estudos pelas vias normais, no tempo certo. Não pode
o instrumento ser tomado simplesmente para substituir a escolaridade regular. 2. A notória divergência no grau de dificuldade verificada entre
os exames admissionais (vestibulares) das universidades públicas e das faculdades particulares levam ao entendimento de que a aprovação no
vestibular de faculdades particulares, por si só, não demonstra que o aluno detém todo conhecimento necessário para a conclusão antecipada
do ensino médio. 3. Negou-se provimento ao recurso.
N. 0709905-89.2018.8.07.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - A: A. L. F.. A: C. B. C. M. D. S.. A: J. M. D. E. S.. A: L. G. A.. Adv(s).:
GO3089000A - VICTOR PHILLIP SOUSA NAVES. R: UNI - CENTRO DE ENSINO UNIFICADO LTDA - EPP. Adv(s).: Nao Consta Advogado.
T: ALESSANDRA AUXILIADORA CUSTODIO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: SALMA BAHIA CARREIRO LEITE DA SILVEIRA. Adv(s).:
Nao Consta Advogado. T: MARIO SERGIO DO ESPIRITO SANTO FERREIRA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: JOSE EDUARDO ADRIANO
DA SILVA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS. Adv(s).: Nao Consta
Advogado. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. AVANÇO ESCOLAR. ALUNOS
DO 3º ANO DO ENSINO MÉDIO. FACULDADE PARTICULAR. PECULIARIDADE. 1. O ensino supletivo foi criado principalmente para ajustar
situações nas quais os estudantes não tiveram a chance ou condições para concluir os estudos pelas vias normais, no tempo certo. Não pode
o instrumento ser tomado simplesmente para substituir a escolaridade regular. 2. A notória divergência no grau de dificuldade verificada entre
os exames admissionais (vestibulares) das universidades públicas e das faculdades particulares levam ao entendimento de que a aprovação no
vestibular de faculdades particulares, por si só, não demonstra que o aluno detém todo conhecimento necessário para a conclusão antecipada
do ensino médio. 3. Negou-se provimento ao recurso.
N. 0709905-89.2018.8.07.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - A: A. L. F.. A: C. B. C. M. D. S.. A: J. M. D. E. S.. A: L. G. A.. Adv(s).:
GO3089000A - VICTOR PHILLIP SOUSA NAVES. R: UNI - CENTRO DE ENSINO UNIFICADO LTDA - EPP. Adv(s).: Nao Consta Advogado.
T: ALESSANDRA AUXILIADORA CUSTODIO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: SALMA BAHIA CARREIRO LEITE DA SILVEIRA. Adv(s).:
Nao Consta Advogado. T: MARIO SERGIO DO ESPIRITO SANTO FERREIRA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: JOSE EDUARDO ADRIANO
DA SILVA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS. Adv(s).: Nao Consta
Advogado. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. AVANÇO ESCOLAR. ALUNOS
DO 3º ANO DO ENSINO MÉDIO. FACULDADE PARTICULAR. PECULIARIDADE. 1. O ensino supletivo foi criado principalmente para ajustar
situações nas quais os estudantes não tiveram a chance ou condições para concluir os estudos pelas vias normais, no tempo certo. Não pode
o instrumento ser tomado simplesmente para substituir a escolaridade regular. 2. A notória divergência no grau de dificuldade verificada entre
os exames admissionais (vestibulares) das universidades públicas e das faculdades particulares levam ao entendimento de que a aprovação no
vestibular de faculdades particulares, por si só, não demonstra que o aluno detém todo conhecimento necessário para a conclusão antecipada
do ensino médio. 3. Negou-se provimento ao recurso.
N. 0709905-89.2018.8.07.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - A: A. L. F.. A: C. B. C. M. D. S.. A: J. M. D. E. S.. A: L. G. A.. Adv(s).:
GO3089000A - VICTOR PHILLIP SOUSA NAVES. R: UNI - CENTRO DE ENSINO UNIFICADO LTDA - EPP. Adv(s).: Nao Consta Advogado.
T: ALESSANDRA AUXILIADORA CUSTODIO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: SALMA BAHIA CARREIRO LEITE DA SILVEIRA. Adv(s).:
Nao Consta Advogado. T: MARIO SERGIO DO ESPIRITO SANTO FERREIRA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: JOSE EDUARDO ADRIANO
DA SILVA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS. Adv(s).: Nao Consta
Advogado. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. AVANÇO ESCOLAR. ALUNOS
DO 3º ANO DO ENSINO MÉDIO. FACULDADE PARTICULAR. PECULIARIDADE. 1. O ensino supletivo foi criado principalmente para ajustar
situações nas quais os estudantes não tiveram a chance ou condições para concluir os estudos pelas vias normais, no tempo certo. Não pode
o instrumento ser tomado simplesmente para substituir a escolaridade regular. 2. A notória divergência no grau de dificuldade verificada entre
os exames admissionais (vestibulares) das universidades públicas e das faculdades particulares levam ao entendimento de que a aprovação no
vestibular de faculdades particulares, por si só, não demonstra que o aluno detém todo conhecimento necessário para a conclusão antecipada
do ensino médio. 3. Negou-se provimento ao recurso.
N. 0709905-89.2018.8.07.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - A: A. L. F.. A: C. B. C. M. D. S.. A: J. M. D. E. S.. A: L. G. A.. Adv(s).:
GO3089000A - VICTOR PHILLIP SOUSA NAVES. R: UNI - CENTRO DE ENSINO UNIFICADO LTDA - EPP. Adv(s).: Nao Consta Advogado.
T: ALESSANDRA AUXILIADORA CUSTODIO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: SALMA BAHIA CARREIRO LEITE DA SILVEIRA. Adv(s).:
Nao Consta Advogado. T: MARIO SERGIO DO ESPIRITO SANTO FERREIRA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: JOSE EDUARDO ADRIANO
DA SILVA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS. Adv(s).: Nao Consta
Advogado. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. AVANÇO ESCOLAR. ALUNOS
DO 3º ANO DO ENSINO MÉDIO. FACULDADE PARTICULAR. PECULIARIDADE. 1. O ensino supletivo foi criado principalmente para ajustar
situações nas quais os estudantes não tiveram a chance ou condições para concluir os estudos pelas vias normais, no tempo certo. Não pode
o instrumento ser tomado simplesmente para substituir a escolaridade regular. 2. A notória divergência no grau de dificuldade verificada entre
os exames admissionais (vestibulares) das universidades públicas e das faculdades particulares levam ao entendimento de que a aprovação no
vestibular de faculdades particulares, por si só, não demonstra que o aluno detém todo conhecimento necessário para a conclusão antecipada
do ensino médio. 3. Negou-se provimento ao recurso.
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