TJDFT 25/09/2018 ° pagina ° 1136 ° Caderno único ° Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 183/2018
Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 25 de setembro de 2018
N. 0027372-61.2014.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: ARISTIDES ADAME. Adv(s).: DF44168 - ANDRE LUIZ SANTOS
DURAES, DF41818 - FERNANDES FERREIRA DOS SANTOS. R: BANCO DO BRASIL S/A. Adv(s).: SP211648 - RAFAEL SGANZERLA
DURAND. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de
Brasília Número do processo: 0027372-61.2014.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ARISTIDES
ADAME EXECUTADO: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos.
Em consulta ao sistema informatizado, verifico que o Desembargador Relator do Agravo de Instrumento deferiu o pedido liminar para suspender
os efeitos da decisão atacada. Assim, aguarde-se o julgamento do mérito do AGI n° 0715867-93.2018.8.07.0000. BRASÍLIA, DF, 21 de setembro
de 2018 14:44:44. CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito
N. 0714354-87.2018.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM - A: FRANCISCO DE ASSIS TEIXEIRA GALHENO. Adv(s).: DF26934
- JOSELITO FARIAS DOS SANTOS. R: GEOVANI SILVA ROCHA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: SOLANGE SILVA ROCHA. Adv(s).:
Nao Consta Advogado. R: LORRAYNE MEIRELES PALHARES GOMES. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo:
0714354-87.2018.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: FRANCISCO DE ASSIS TEIXEIRA GALHENO RÉU:
GEOVANI SILVA ROCHA, SOLANGE SILVA ROCHA, LORRAYNE MEIRELES PALHARES GOMES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em face do
princípio da cooperação, revela-se necessário que as partes colaborem com o Poder Judiciário para que seja obtida, em tempo razoável, decisão
justa e efetiva (art. 6º, NCPC). Assim, tendo em vista que este Juízo já realizou as diligências necessárias para a obtenção do endereço do réu,
deverá aquele, em contrapartida, comprovar a viabilidade da diligência de citação/intimação nos endereços encontrados, não bastando simples
pedido neste sentido. Não se mostra razoável que, após a localização de diversos possíveis endereços, o autor selecione aleatoriamente os
locais a serem objeto de diligência, transferindo para este Juízo todo o ônus de localização do requerido, ônus este que é, a priori, do requerente.
Desta feita, tendo em vista o resultado das pesquisas dos sistemas externos deste Tribunal, fica a parte autora intimada a se manifestar, devendo
esta, sob pena de extinção: a) indicar, entre os endereços encontrados, aqueles que já foram diligenciados e; b) indicar o endereço a ser objeto
de diligência, devendo, em respeito ao princípio da cooperação (art. 6º, NCPC), comprovar a viabilidade da citação/intimação no domicílio que
será diligenciado. Prazo: 5 dias. BRASÍLIA, DF, 21 de setembro de 2018 11:38:53. CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito
N. 0727874-17.2018.8.07.0001 - DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA - A: NELSON ANTONIO
MAYER. Adv(s).: DF20949 - CELSO DOS SANTOS. R: ELAINE LACET SILVA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo:
0727874-17.2018.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: NELSON
ANTONIO MAYER RÉU: ELAINE LACET SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende o autor a petição inicial: a) juntando cópia da guia
de custas iniciais do processo e comprovante de pagamento. b) caso pretenda o benefício da gratuidade de justiça, deverá formular pedido
correspondente, bem como juntar comprovante de seus rendimentos --- como CTPS, Declaração de IR, contracheque etc. - para possibilitar
o exame do pleito. Nesse ponto, destaco que a simples declaração de ser(em) hipossuficiente(s) o(s) autor(es) não afasta a possibilidade de
exigência por parte do magistrado de comprovação do alegado estado de miserabilidade. É de se considerar em desacordo com a referida norma
constitucional a regra do art. 99, § 3º, NCPC, aplicando-se o § 2º deste artigo. Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial (art. 321,
parágrafo único, NCPC). Fica a parte intimada. BRASÍLIA, DF, 21 de setembro de 2018 13:58:46. CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito
N. 0703468-29.2018.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: MORAIS BRAGA IMOVEIS LTDA - ME. Adv(s).: DF40784 DIRCEU FALCAO DA MOTA NETO. R: AOS - ALFA E OMEGA SOLUTIONS LTDA - ME. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: SUELEN CARLOS
DA SILVA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: FRANCISCO CARLOS DA SILVA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo:
0703468-29.2018.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MORAIS BRAGA IMOVEIS LTDA - ME
EXECUTADO: AOS - ALFA E OMEGA SOLUTIONS LTDA - ME, SUELEN CARLOS DA SILVA, FRANCISCO CARLOS DA SILVA DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA Defiro em parte os pedidos formulados pela Exequente na petição de Id. n. 20411013. 1) Verifico que o veículo FIAT/UNO
MILLE FIRE FLEX, Placa JGI 4672, não está mais registrado em nome da Executada Suelen Cardoso da Silva, consoante pesquisa efetuada
por este Juízo, via Sistema Renajud (Id. n. 21977647). Por essa razão, indefiro a penhora do mencionado automóvel. 2) Lado outro, defiro a
penhora do veículo FIAT/PALIO EX, ANO/MODELO: 1998/1999, Placa JFJ 8797, de propriedade da Executada Suelen Cardoso da Silva. Proceda
a Secretaria à inclusão de restrição transferência e penhora do automóvel. Diante da entrada em vigor do novo CPC, faço desta decisão TERMO
DE PENHORA, nos termos do art. 845, § 1º, do (s) veículo(s): FIAT/PALIO EX, ANO/MODELO: 1998/1999, Placa JFJ 8797, de propriedade da
Executada Suelen Cardoso da Silva. Nomeio como depositário fiel do bem, o responsável pelo depósito público deste Tribunal. Fica o Exequente
intimado à: a) informar se pretende a adjudicação do veículo, bem como a trazer aos autos planilha atualizada do débito. b) indicar o endereço
onde o bem pode ser encontrado. Caso não pretenda a adjudicação, fica o Exequente intimado a fornecer os meios para a remoção do veículo ao
depósito público. Vindo as informações, quanto à remoção, expeça-se mandado de remoção e avaliação do veículo, fazendo constar o estado de
conservação do mesmo. 3) Sem prejuízo das determinações acima, defiro a penhora dos direitos aquisitivos da Executada Suelen Cardoso da
Silva sobre o imóvel descrito por apartamento 5, localizado no pavimento térreo do bloco B, do empreendimento Condomínio Residencial Búzios
Ville, Valparaízo de Goiás ? GO, Matrícula n. 71.221, do Cartório de Registro de Imóveis e Anexos de Valparaízo de Goiás ? GO (Id. n. 20411322).
Oficie-se à Caixa Econômica Federal, Credora Fiduciária, informando sobre a penhora ora deferida, bem como solicitando informações sobre
a situação atual do contrato firmado com a Executada Suelen Cardoso da Silva. 4) Por fim, considerando os termos da Procuração de Id. n.
20411445, defiro a penhora dos direitos aquisitivos da Executada Suelen Cardoso da Silva sobre o imóvel descrito por edificação em alvenaria
de natureza residencial, localizada à Rua I, identificado por partes dos lotes n° 23 e 24, da Quadra 107, n° 23, no loteamento denominado Parque
da Colina, Formosa ? GO, Matrícula n° 50.918, do Cartório do 1°Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Formosa ? GO (Id. n. 20411392).
Oficie-se à Caixa Econômica Federal, Credora Fiduciária, informando sobre a penhora ora deferida, bem como solicitando informações sobre a
situação atual do contrato firmado com Bruno Garcia da Silva. Intime-se Bruno Garcia da Silva acerca da presente penhora, uma vez que é parte
interessada, nos termos do artigo 675, parágrafo único do CPC. Para tanto, fica o Exequente intimado, desde já, a fornecer o endereço completo
de Bruno Garcia da Silva. 5) Fica o executado, desde já, intimado na pessoa de seu advogado acerca das penhoras ora deferidas (art. 841, §1°
do NCPC). BRASÍLIA, DF, 20 de setembro de 2018 18:06:24. CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito
N. 0709472-19.2017.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: YPIRANGA AD 01 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS
LTDA. A: JAEGER AMARANTE & MATTOS PONTUAL ADVOGADOS ASSOCIADOS. Adv(s).: DF21321 - JORGE JAEGER AMARANTE. R:
CONSTRUTORA MATISSE LTDA. Adv(s).: SP51646 - ANTONIO CORRADI, DF29470 - MELINA MARCELO DE FARIA. Poder Judiciário da
União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo:
0709472-19.2017.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: YPIRANGA AD 01 EMPREENDIMENTOS
IMOBILIARIOS LTDA, JAEGER AMARANTE & MATTOS PONTUAL ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: CONSTRUTORA MATISSE
LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro a suspensão do processo por três meses, para julgamento da ação nº 2013.04.1.008882-8, em que
foi realizada a penhora no rosto dos autos. Deorrido o prazo, fica o exquente intimado a dar andamento ao presente feito, requerendo o que
entender de direito. Verifico que o advogado que assinou a petição da executada de id 15176691, DR. ANTONIO CORRAD OAB/SP 51.646, não
possui procuração ou substabelecimento nos autos. Assim, fica a executada intimada a regularizar a sua representação processual no prazo de
quinze dias. BRASÍLIA, DF, 21 de setembro de 2018 14:34:36. CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito
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