Pular para o conteúdo
Processo Encerrado
  • Sobre
  • Diarios Oficiais
  • Justiça
  • Contato
  • Login
  • Sobre
  • Diarios Oficiais
  • Justiça
  • Contato
  • Login
REPORTAR Conteúdo

TJDFT ° Edição nº 167/2018 ° Página 994

  • Início
« 994 »
TJDFT 31/08/2018 ° pagina ° 994 ° Caderno único ° Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Caderno único ● 31/08/2018 ● Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Edição nº 167/2018

Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 31 de agosto de 2018

$70,50, R$83,01, R$70,50 e R$70,50), considerando-se o valor da mensalidade pactuada (R$149,49). No entanto, a restituição far-se-á na forma
simples, pois não é o caso de incidência do disposto no art. 42, parágrafo único, do CDC, que exige o pagamento indevido e o engano injustificável.
Quanto ao dano moral, a situação vivenciada não atingiu atributos da personalidade da autora, devendo ser tratada como vicissitude da relação
contratual estabelecida, não passível de indenização. E o descumprimento contratual, por si só, não gera dano moral, pois exige repercussão
anormal à personalidade da autora, não ocorrida na espécie. Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido inicial para, declarando nulo
o contrato indicado (ID 18241597 - Pág. 2), bem como todos os efeitos dele decorrentes, reconhecer que a mensalidade do plano de serviços
denunciado é de R$149,49 (cento e quarenta e nove reais e quarenta nove centavos), valor sujeito às condições contratadas e ao reajuste legal,
condenando a ré à obrigação de devolver à autora o valor de R$669,13 (seiscentos e sessenta e nove reais e treze centavos), a ser acrescido de
correção monetária a partir do desembolso e de juros legais desde a citação, extinguindo o processo, com resolução de mérito, com fundamento
no art. 487, I, do CPC. Deixo de condenar a vencida ao pagamento das verbas de sucumbência, por força legal (art. 55, da Lei n.º 9.099/95).
Sentença registrada nesta data. Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, formulado pedido, intime-se a devedora para o pagamento
da obrigação constituída, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena da multa prevista no art. 523, §1º, do CPC. Decorrido o prazo, adotar-se-ão as
medidas constritivas cabíveis, ficando a credora ciente de que, frustradas as medidas empreendidas, o processo será arquivado (art. 51, da Lei
n.º 9.099/95), sem prejuízo do desarquivamento, caso indicados bens penhoráveis, de titularidade da devedora. Sentença registrada nesta data.
Publique-se. Intimem-se. Após, observado o procedimento legal, arquive-se. BRASÍLIA, DF, 29 de agosto de 2018.
DECISÃO
N. 0727333-70.2017.8.07.0016 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: ABIGAYR VIEIRA MARTINEZ. Adv(s).: DF15468 - CARLOS
FREDERICO DE FARIA PEREIRA. R: L M PRESTADORA DE SERVICOS DE INFORMACOES CADASTRAIS LTDA. Adv(s).: DF50273
- JHONATAN BARBOSA NARCIZO. R: BANCO BRADESCO SA. Adv(s).: DF32440 - JULLIANA SANTOS DA CUNHA. R: BRADESCO
SAÚDE S/A. Adv(s).: DF33133 - GUILHERME SILVEIRA COELHO, DF56123 - VINICIUS SILVA CONCEICAO. Número do processo:
0727333-70.2017.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ABIGAYR VIEIRA MARTINEZ EXECUTADO:
L M PRESTADORA DE SERVICOS DE INFORMACOES CADASTRAIS LTDA, BANCO BRADESCO SA, BRADESCO SAÚDE S/A DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA Com a finalidade de resguardar direitos das partes, o valor bloqueado foi transferido para conta judicial vinculada ao processo.
Para os efeitos legais, converto em penhora os valores indisponibilizados eletronicamente, dispensada a lavratura do termo. Intime-se o devedor
para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 525, § 11º, do CPC. BRASÍLIA, DF, 29 de agosto de 2018.
N. 0727333-70.2017.8.07.0016 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: ABIGAYR VIEIRA MARTINEZ. Adv(s).: DF15468 - CARLOS
FREDERICO DE FARIA PEREIRA. R: L M PRESTADORA DE SERVICOS DE INFORMACOES CADASTRAIS LTDA. Adv(s).: DF50273
- JHONATAN BARBOSA NARCIZO. R: BANCO BRADESCO SA. Adv(s).: DF32440 - JULLIANA SANTOS DA CUNHA. R: BRADESCO
SAÚDE S/A. Adv(s).: DF33133 - GUILHERME SILVEIRA COELHO, DF56123 - VINICIUS SILVA CONCEICAO. Número do processo:
0727333-70.2017.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ABIGAYR VIEIRA MARTINEZ EXECUTADO:
L M PRESTADORA DE SERVICOS DE INFORMACOES CADASTRAIS LTDA, BANCO BRADESCO SA, BRADESCO SAÚDE S/A DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA Com a finalidade de resguardar direitos das partes, o valor bloqueado foi transferido para conta judicial vinculada ao processo.
Para os efeitos legais, converto em penhora os valores indisponibilizados eletronicamente, dispensada a lavratura do termo. Intime-se o devedor
para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 525, § 11º, do CPC. BRASÍLIA, DF, 29 de agosto de 2018.
N. 0727333-70.2017.8.07.0016 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: ABIGAYR VIEIRA MARTINEZ. Adv(s).: DF15468 - CARLOS
FREDERICO DE FARIA PEREIRA. R: L M PRESTADORA DE SERVICOS DE INFORMACOES CADASTRAIS LTDA. Adv(s).: DF50273
- JHONATAN BARBOSA NARCIZO. R: BANCO BRADESCO SA. Adv(s).: DF32440 - JULLIANA SANTOS DA CUNHA. R: BRADESCO
SAÚDE S/A. Adv(s).: DF33133 - GUILHERME SILVEIRA COELHO, DF56123 - VINICIUS SILVA CONCEICAO. Número do processo:
0727333-70.2017.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ABIGAYR VIEIRA MARTINEZ EXECUTADO:
L M PRESTADORA DE SERVICOS DE INFORMACOES CADASTRAIS LTDA, BANCO BRADESCO SA, BRADESCO SAÚDE S/A DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA Com a finalidade de resguardar direitos das partes, o valor bloqueado foi transferido para conta judicial vinculada ao processo.
Para os efeitos legais, converto em penhora os valores indisponibilizados eletronicamente, dispensada a lavratura do termo. Intime-se o devedor
para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 525, § 11º, do CPC. BRASÍLIA, DF, 29 de agosto de 2018.
CERTIDÃO
N. 0731884-93.2017.8.07.0016 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: JOAO DA CRUZ TEIXEIRA DE CARVALHO. A: MARIA ELBA
CORREA DE CARVALHO. Adv(s).: DF01504 - TARCILA LINS TEIXEIRA DE CARVALHO, DF15455 - VALTERCIO MAGALHAES NOGUEIRA
FILHO. R: PHOENIX BSB AGENCIA DE VIAGENS E TURISMO DF EIRELI - EPP. Adv(s).: CE21256 - WLADIA CASTRO DE SOUZA, SP117417
- GUSTAVO HENRIQUE DOS SANTOS VISEU. R: CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS SA. Adv(s).: SP117417 - GUSTAVO
HENRIQUE DOS SANTOS VISEU. Número do processo: 0731884-93.2017.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
EXEQUENTE: JOAO DA CRUZ TEIXEIRA DE CARVALHO, MARIA ELBA CORREA DE CARVALHO EXECUTADO: PHOENIX BSB AGENCIA
DE VIAGENS E TURISMO DF EIRELI - EPP, CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS SA CERTIDÃO De ordem, intime-se a
parte exequente para se manifestar da petição inserida pela parte contrária - ID. 21944759. Prazo: 03 (três) dias. BRASÍLIA, DF, 29 de agosto
de 2018 21:37:15.
N. 0731884-93.2017.8.07.0016 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: JOAO DA CRUZ TEIXEIRA DE CARVALHO. A: MARIA ELBA
CORREA DE CARVALHO. Adv(s).: DF01504 - TARCILA LINS TEIXEIRA DE CARVALHO, DF15455 - VALTERCIO MAGALHAES NOGUEIRA
FILHO. R: PHOENIX BSB AGENCIA DE VIAGENS E TURISMO DF EIRELI - EPP. Adv(s).: CE21256 - WLADIA CASTRO DE SOUZA, SP117417
- GUSTAVO HENRIQUE DOS SANTOS VISEU. R: CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS SA. Adv(s).: SP117417 - GUSTAVO
HENRIQUE DOS SANTOS VISEU. Número do processo: 0731884-93.2017.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
EXEQUENTE: JOAO DA CRUZ TEIXEIRA DE CARVALHO, MARIA ELBA CORREA DE CARVALHO EXECUTADO: PHOENIX BSB AGENCIA
DE VIAGENS E TURISMO DF EIRELI - EPP, CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS SA CERTIDÃO De ordem, intime-se a
parte exequente para se manifestar da petição inserida pela parte contrária - ID. 21944759. Prazo: 03 (três) dias. BRASÍLIA, DF, 29 de agosto
de 2018 21:37:15.
N. 0745363-56.2017.8.07.0016 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: LUIZ FELIPE CARDOSO DE CARVALHO. A:
VANESSA RODRIGUES DE ANDRADE. Adv(s).: DF13834 - PAULO SERGIO HILARIO VAZ. R: TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES
SA. Adv(s).: DF52428 - JULIA VIEIRA DE CASTRO LINS. Número do processo: 0745363-56.2017.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO
DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LUIZ FELIPE CARDOSO DE CARVALHO, VANESSA RODRIGUES DE ANDRADE RÉU:
TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES SA CERTIDÃO De ordem, intime-se a parte devedora para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar
o pagamento do valor remanescente, sob pena de incidência da multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC. Fica também ciente o devedor que
transcorrido o prazo previsto sem o pagamento voluntário, iniciar-se-á o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente

994

  • Encontrar
  • maio 2025
    D S T Q Q S S
     123
    45678910
    11121314151617
    18192021222324
    25262728293031
    « mar    
Ultimas notícias
  • Prefeito de SC ameaça PM durante abordagem e diz ‘vou mostrar quem manda nesta cidade’
  • Ministério Público da Bahia acusa deputado Binho Galinha de envolvimento em esquema de lavagem de dinheiro
  • STJ Mantém Prisão de Empresário Acusado de Lavagem de Dinheiro para Facção Criminosa em MT
  • Gaeco deflagra operação contra dono da Adolfo Autopeças por suspeita de crimes financeiros e receptação
Categorias
  • Artigos
  • Brasil
  • Celebridades
  • Cotidiano
  • Criminal
  • Criptomoedas
  • Cultura
  • Destaques
  • Economia
  • Entretenimento
  • Esporte
  • Esportes
  • Famosos
  • Geral
  • Investimentos
  • Justiça
  • Mercado financeiro
  • Música
  • Notícias
  • Novidades
  • Operação
  • Polêmica
  • Polícia
  • Política
  • TV
Pesquisar

Copyright © 2025 Processo encerrado