TJDFT 28/08/2018 ° pagina ° 1509 ° Caderno único ° Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 164/2018
Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 28 de agosto de 2018
exclusiva de prequestionamento, para fins de interposição de recurso extraordinário (Enunciado 125 do FONAJE). Precedente na Turma: Acórdão
n.749885, 20110111229876ACJ, Relator: HECTOR VALVERDE SANTANA, 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data
de Julgamento: 06/03/2012, Publicado no DJE: 09/03/2012. Pág.: 359. 5.Embargos de declaração conhecido, por tempestivo, mas rejeitado.
(Acórdão n.749885, 20130020195279DVJ, Relator: ALVARO LUIZ CHAN JORGE, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais
do DF, Data de Julgamento: 10/12/2013, Publicado no DJE: 20/01/2014. Pág.: 274). Por conseguinte, rejeito os embargos opostos e mantenho
integralmente a sentença proferida. Publique-se. Intimem-se. BRASÍLIA, DF, 26 de agosto de 2018
N. 0729605-03.2018.8.07.0016 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: FABRICIO AUGUSTO DA SILVA MARTINS. A:
FELICIO ANTONIO DA SILVA MARTINS. Adv(s).: DF42766 - FABRICIO AUGUSTO DA SILVA MARTINS. R: FLEX ANALISE DE CREDITO E
COBRANCA LTDA.. Adv(s).: DF050314 - FELIPE ANDRES ACEVEDO IBANEZ. R: ITAU UNIBANCO S.A.. Adv(s).: MS5871 - RENATO CHAGAS
CORREA DA SILVA. Número do processo: 0729605-03.2018.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
AUTOR: FABRICIO AUGUSTO DA SILVA MARTINS, FELICIO ANTONIO DA SILVA MARTINS RÉU: FLEX ANALISE DE CREDITO E COBRANCA
LTDA., ITAU UNIBANCO S.A. S E N T E N Ç A - E M B A R G O S D E D E C L A R A Ç Ã O Os autores apresentaram embargos declaratórios
à sentença proferida e, sustentando dúvida, requereram providências judiciais. O recurso é tempestivo e merece acolhimento. De fato, as rés
foram condenadas, solidariamente, a pagarem aos autores o dano moral reflexo de R$5.000,00 (cinco mil reais), consoante o item "b" da parte
dispositiva da sentença, mas foi omitida a cota parte destinada a cada um dos autores. Por conseguinte, acolho os embargos de declaração
opostos para, com fundamento no art. 494, II, do CPC, reconhecer a omissão apontada para declarar que cabe a cada um dos autores o dano
moral de R$2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), totalizando R$5.000,00 (cinco mil reais), mantendo os demais termos da sentença proferida.
Publique-se. Intimem-se. BRASÍLIA, DF, 26 de agosto de 2018
N. 0729605-03.2018.8.07.0016 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: FABRICIO AUGUSTO DA SILVA MARTINS. A:
FELICIO ANTONIO DA SILVA MARTINS. Adv(s).: DF42766 - FABRICIO AUGUSTO DA SILVA MARTINS. R: FLEX ANALISE DE CREDITO E
COBRANCA LTDA.. Adv(s).: DF050314 - FELIPE ANDRES ACEVEDO IBANEZ. R: ITAU UNIBANCO S.A.. Adv(s).: MS5871 - RENATO CHAGAS
CORREA DA SILVA. Número do processo: 0729605-03.2018.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
AUTOR: FABRICIO AUGUSTO DA SILVA MARTINS, FELICIO ANTONIO DA SILVA MARTINS RÉU: FLEX ANALISE DE CREDITO E COBRANCA
LTDA., ITAU UNIBANCO S.A. S E N T E N Ç A - E M B A R G O S D E D E C L A R A Ç Ã O Os autores apresentaram embargos declaratórios
à sentença proferida e, sustentando dúvida, requereram providências judiciais. O recurso é tempestivo e merece acolhimento. De fato, as rés
foram condenadas, solidariamente, a pagarem aos autores o dano moral reflexo de R$5.000,00 (cinco mil reais), consoante o item "b" da parte
dispositiva da sentença, mas foi omitida a cota parte destinada a cada um dos autores. Por conseguinte, acolho os embargos de declaração
opostos para, com fundamento no art. 494, II, do CPC, reconhecer a omissão apontada para declarar que cabe a cada um dos autores o dano
moral de R$2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), totalizando R$5.000,00 (cinco mil reais), mantendo os demais termos da sentença proferida.
Publique-se. Intimem-se. BRASÍLIA, DF, 26 de agosto de 2018
N. 0729605-03.2018.8.07.0016 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: FABRICIO AUGUSTO DA SILVA MARTINS. A:
FELICIO ANTONIO DA SILVA MARTINS. Adv(s).: DF42766 - FABRICIO AUGUSTO DA SILVA MARTINS. R: FLEX ANALISE DE CREDITO E
COBRANCA LTDA.. Adv(s).: DF050314 - FELIPE ANDRES ACEVEDO IBANEZ. R: ITAU UNIBANCO S.A.. Adv(s).: MS5871 - RENATO CHAGAS
CORREA DA SILVA. Número do processo: 0729605-03.2018.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
AUTOR: FABRICIO AUGUSTO DA SILVA MARTINS, FELICIO ANTONIO DA SILVA MARTINS RÉU: FLEX ANALISE DE CREDITO E COBRANCA
LTDA., ITAU UNIBANCO S.A. S E N T E N Ç A - E M B A R G O S D E D E C L A R A Ç Ã O Os autores apresentaram embargos declaratórios
à sentença proferida e, sustentando dúvida, requereram providências judiciais. O recurso é tempestivo e merece acolhimento. De fato, as rés
foram condenadas, solidariamente, a pagarem aos autores o dano moral reflexo de R$5.000,00 (cinco mil reais), consoante o item "b" da parte
dispositiva da sentença, mas foi omitida a cota parte destinada a cada um dos autores. Por conseguinte, acolho os embargos de declaração
opostos para, com fundamento no art. 494, II, do CPC, reconhecer a omissão apontada para declarar que cabe a cada um dos autores o dano
moral de R$2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), totalizando R$5.000,00 (cinco mil reais), mantendo os demais termos da sentença proferida.
Publique-se. Intimem-se. BRASÍLIA, DF, 26 de agosto de 2018
N. 0729605-03.2018.8.07.0016 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: FABRICIO AUGUSTO DA SILVA MARTINS. A:
FELICIO ANTONIO DA SILVA MARTINS. Adv(s).: DF42766 - FABRICIO AUGUSTO DA SILVA MARTINS. R: FLEX ANALISE DE CREDITO E
COBRANCA LTDA.. Adv(s).: DF050314 - FELIPE ANDRES ACEVEDO IBANEZ. R: ITAU UNIBANCO S.A.. Adv(s).: MS5871 - RENATO CHAGAS
CORREA DA SILVA. Número do processo: 0729605-03.2018.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
AUTOR: FABRICIO AUGUSTO DA SILVA MARTINS, FELICIO ANTONIO DA SILVA MARTINS RÉU: FLEX ANALISE DE CREDITO E COBRANCA
LTDA., ITAU UNIBANCO S.A. S E N T E N Ç A - E M B A R G O S D E D E C L A R A Ç Ã O Os autores apresentaram embargos declaratórios
à sentença proferida e, sustentando dúvida, requereram providências judiciais. O recurso é tempestivo e merece acolhimento. De fato, as rés
foram condenadas, solidariamente, a pagarem aos autores o dano moral reflexo de R$5.000,00 (cinco mil reais), consoante o item "b" da parte
dispositiva da sentença, mas foi omitida a cota parte destinada a cada um dos autores. Por conseguinte, acolho os embargos de declaração
opostos para, com fundamento no art. 494, II, do CPC, reconhecer a omissão apontada para declarar que cabe a cada um dos autores o dano
moral de R$2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), totalizando R$5.000,00 (cinco mil reais), mantendo os demais termos da sentença proferida.
Publique-se. Intimem-se. BRASÍLIA, DF, 26 de agosto de 2018
N. 0729297-64.2018.8.07.0016 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: ELIAS SUAIDEN NETO. Adv(s).: Nao Consta
Advogado. R: COMPAHIA PANAMENA DE AVIACION S.A. Adv(s).: MG68816 - GERALDO MASCARENHAS LOPES CANCADO DINIZ, MG72002
- LUIZ GUSTAVO ROCHA OLIVEIRA ROCHOLI. Número do processo: 0729297-64.2018.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ELIAS SUAIDEN NETO RÉU: COMPAHIA PANAMENA DE AVIACION S.A S E N T E N Ç A
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei n.º 9.099/95. A pretensão inicial consiste na indenização dos danos materiais e morais, por
força do serviço de transporte aéreo internacional prestado pela ré, trecho Caracas (Venezuela) - Brasília (Brasil), com conexão na Cidade do
Panamá (Panamá). Sobre o tema, em julgamento de 25/05/2017 o Supremo Tribunal Federal fixou a seguinte tese: "Nos termos do art. 178 da
Constituição da República, as normas e os tratados internacionais limitadores da responsabilidade das transportadoras aéreas de passageiros,
especialmente as Convenções de Varsóvia e Montreal, têm prevalência em relação ao Código de Defesa do Consumidor." (RE 636331 e ARE
5910/06). E em embargos de divergência opostos ao recurso extraordinário 351.550, que trata de pedido de indenização de danos morais por
falha de prestação de serviço em transporte internacional aéreo de passageiros, o Ministro Luís Roberto Barroso decidiu em 13/04/2018: "[...]
que a norma internacional que rege a matéria deve prevalecer sobre o Código de Defesa do Consumidor para eventual condenação de empresa
aérea internacional por danos morais e materiais." Dispõe o artigo 19, da Convenção de Montreal: "O transportador é responsável pelo dano
ocasionado por atrasos no transporte aéreo de passageiros, bagagem ou carga. Não obstante, o transportador não será responsável pelo dano
ocasionado por atraso se prova que ele e seus prepostos adotaram todas as medidas que eram razoavelmente necessárias para evitar o dano
ou que lhes foi impossível, a um e a outros, adotar tais medidas." Nesse viés, o transportador é responsável pelo dano ocasionado por atrasos
no transporte aéreo de passageiros, bagagem ou carga, exceto se provar que adotou todas as medidas razoavelmente necessárias para evitar
o dano ou comprovar a impossibilidade da adoção de tais medidas. No caso, incontroverso o cancelamento do voo internacional previsto para
o dia 07/04/2018, contratado pelo autor e operado pela ré, por força de crise diplomática ocorrida entre a Venezuela e o Panamá. Ademais, o
contexto probatório atestou que em 05/04/2018 o governo venezuelano suspendeu a licença da empresa ré para operar voos em seu território,
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