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TJDFT ° Edição nº 154/2018 ° Página 1580

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TJDFT 14/08/2018 ° pagina ° 1580 ° Caderno único ° Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Caderno único ● 14/08/2018 ● Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Edição nº 154/2018

Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 14 de agosto de 2018

N. 0708573-15.2017.8.07.0003 - PROCEDIMENTO COMUM - A: CONDOMINIO RESIDENCIAL ALLEGRO. Adv(s).: DF20628 LEONARDO PIMENTA FRANCO. R: ISMAEL JUNIO RIBEIRO SEVERIO DA SILVA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo:
0708573-15.2017.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: CONDOMINIO RESIDENCIAL ALLEGRO RÉU: ISMAEL
JUNIO RIBEIRO SEVERIO DA SILVA SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se ação de cobrança proposta por CONDOMÍNIO RESIDENCIAL
ALLEGRO em desfavor de ISMAEL JUNIO RIBEIRO SEVERIO DA SILVA, partes qualificadas nos autos. Afirma o autor que o réu está
inadimplente com as taxas condominiais e fundos de reserva da unidade I-304, referente aos meses de fevereiro a junho de 2017, totalizando a
quantia de R$2.510,06 (dois mil quinhentos e dez reais e seis centavos). A inicial foi instruída com documentos de ID 8831099; ID 8831101; ID
8831103; ID 8831106; ID 8831109; ID 8831111; ID 8831115 e ID 8831119. Determinada a emenda inicial ao ID 9008151. Emenda apresentada ao
ID 9372553 e ID 9372570. O requerido foi citado por edital. A Defensoria Pública, no exercício da curadoria especial, apresentou contestação por
negativa geral, pleiteou ainda, a concessão dos benefícios da justiça gratuita (ID 20466824, Págs.1-2). Resposta ao ID 20952977. É o relatório.
Decido. DA FUNDAMENTAÇÃO Da citação por edital Conforme as diligências realizadas nos autos (ID 1382663, Págs. 1-2; ID 13826673, Pág.
1e ID 13826684, Pág. 1), verifico que todos os endereços disponíveis foram diligenciados, sem sucesso. Dispõe o art. 256, §3º, do CPC, que
o réu será considerado em local ignorado ou incerto se infrutíferas as tentativas de sua localização, inclusive mediante requisição pelo juízo de
informações sobre seu endereço nos cadastros de órgãos públicos. Nesse sentido, é importante ressaltar que, "para a realização da citação por
edital, não é necessário o esgotamento absoluto de todos os meios possíveis de localização do réu, basta a adoção de medidas que comprovem
que este está em local incerto" (acórdão n.953884, 20150110313732APC, Relator(a): Maria de Lourdes Abreu, 3ª Turma Cível, data de julgamento:
06/07/2016). Portanto, válida a citação por edital realizada. Do julgamento antecipado da lide O feito comporta julgamento antecipado da lide,
tendo em vista que não há necessidade de outras provas a produzir, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Não há
questões processuais pendentes ou vícios a sanar. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito.
Da inadimplência quanto ao pagamento dos encargos condominiais O art. 1.336, inciso I, do Código Civil, dispõe que é dever do condômino
contribuir para das despesas do condomínio. O autor acostou aos autos documentos que demonstram a inadimplência do requerido quanto às
taxas condominiais e fundos de reserva, relativo aos meses de fevereiro a junho de 2017 (ID 9372570, Págs. 1-2). Portanto, não há fundamento
jurídico para eximir o réu da obrigação imposta, uma vez que é dever do condômino arcar com as despesas necessárias para a manutenção da
coisa comum. Prevê o art. 27, §2º, da Convenção de Condomínio (ID8831115, Pág.10) que em caso de atraso no pagamento das contribuições
incidirão juros de mora de 1% (um por cento) ao mês e multa de 2% (dois por cento), além da correção monetária. Ressalto que o condomínio é a
comunhão dos interesses de todos os condôminos, que decidem de forma conjunta o modo de administração e manutenção da coisa comum. Tal
atividade gera despesas que devem ser suportadas por todos. Das parcelas vincendas no curso da demanda Procede o pedido de inclusão das
parcelas vincendas na condenação, devendo abarcar os débitos constantes na planilha de ID 9372570, Págs. 1-2 e, ainda os débitos relativos
às parcelas que tenham a mesma natureza e que vencerem no curso do processo, até a data da sentença. Trata-se da interpretação que mais
se coaduna com a instrumentalidade e a economia processual. Vale ressaltar, que é possível a inclusão de parcelas vincendas, entretanto, não
se pode abarcar as parcelas futuras e possivelmente válidas, pois permitiria o cômputo de valores que sequer foram devidamente analisados em
fase de conhecimento. Além disso, admitir-se-ia a execução de uma sentença que possivelmente não seria capaz de ser liquidada, na situação
de o devedor deixar de arcar com suas obrigações irrestritamente, podendo o feito se alongar ad eternum. Sobre o tema, tem-se o seguinte
entendimento: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. TAXAS CONDOMINIAIS. PARCELAS VINCENDAS. INCLUSÃO ATÉ O TRÂNSITO EM
JULGADO DA SENTENÇA. ART. 290 DO CPC. 1. O art. 290 do CPC permite que, em caso de obrigações periódicas, possam ser incluídas na
condenação as prestações vincendas. 2. O período máximo deve ser restrito até trânsito em julgado da sentença. 3. Recurso desprovido (Acórdão
n.798573, 20130110452422APC, Relator: MARIOZAM BELMIRO ROSA, 3ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 18/06/2014, Publicado no DJE:
27/06/2014. Pág.: 125). DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo procedente o pedido e, resolvo o mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para
condenar o réu ao pagamento das taxas condominiais vencidas e não pagas referentes aos meses de fevereiro a junho de 2017, consoante
planilhas de ID 9372570, Págs. 1-2, além daquelas que tiverem a mesma natureza e venceram no curso da demanda até a data da sentença.
Os valores serão atualizados monetariamente pelo INPC a partir do vencimento de cada obrigação, acrescidos de juros de mora de 1% (um por
cento) ao mês a contar do respectivo vencimento de cada cota condominial e multa convencional de 2% (dois por cento). Indefiro o pedido de
gratuidade de justiça, tendo em vista que o simples fato de a requerida estar sendo assistida pela curadoria não presume a sua hipossuficiência
econômica, ainda mais quando a Defensoria Pública sequer tem o contato direto com a parte para saber sua real situação econômica. Arcará
o réu com as custas e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor do débito. Após o trânsito em julgado, inertes
as partes, dê-se baixa e arquivem-se. Sentença registrada nesta data. Publique-se e Intimem-se. Ceilândia-DF, 13 de agosto de 2018 15:15:10.
RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO Juiz de Direito GH
CERTIDÃO
N. 0712002-53.2018.8.07.0003 - PROCEDIMENTO COMUM - A: ROSA DAS DORES DA SILVA. Adv(s).: DF29244 - LUCIO
MARIO DOS SANTOS MACIEL, DF29155 - PEDRO AMADO DOS SANTOS. R: ANTONIO GONCALVES FERREIRA. Adv(s).: Nao Consta
Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI Número do
processo: 0712002-53.2018.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: ROSA DAS DORES DA SILVA RÉU: ANTONIO
GONCALVES FERREIRA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, designei audiência de conciliação para o dia 10/10/2018 às 16:30, na
sala de audiências desta serventia. Encaminho os autos para expedição do mandado de citação da parte requerida. Ceilândia-DF, Segunda-feira,
13 de Agosto de 2018, às 15:43:52. GUILHERME ZAMBARDA LEONARDI Servidor Geral z
N. 0024823-38.2015.8.07.0003 - USUCAPIÃO - A: DOMINGOS ALVES URANI. A: WANDA FERREIRA DA SILVA. Adv(s).: DF33396
- CAROLINA CUNHA DURAES. R: ARTUR ALVES RABELLO (ESPOLIO DE). Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: ANTONIO ALVES URANI.
Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: ANISIO ALVES URANI. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: ONOFRE ALVES URANI. Adv(s).: Nao Consta
Advogado. R: SANTINA ALVES RABELO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: JOAO ALVES URANI (ESPOLIO DE). Adv(s).: Nao Consta
Advogado. R: PAULO ALVES URANI. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: ALDEVINA ALVES URANI. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: EDLAMAR
RODRIGUES ROSA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: ANA PAULA ALVES COUTO
BORGES LEAL. R: ELIZABETH ALVES DA SILVA. R: IVONETE ALVES DIAS. R: JOSE LUIS ALVES DIAS. R: MAURICIO ALVES DIAS. R:
MAURIZETH ALVES DIAS. R: MAURO ALVES DIAS. R: PAULO ALVES DIAS. Adv(s).: DF22755 - DANIEL MUNIZ DA SILVA. T: PEDRO
LAURO DO NASCIMENTO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: VALDIVINA ALVES MOREIRA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: EDLAMAR
RODRIGUES ROSA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS
TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI Número do processo: 0024823-38.2015.8.07.0003 Classe judicial: USUCAPIÃO (49) AUTOR: DOMINGOS ALVES
URANI, WANDA FERREIRA DA SILVA RÉU: ARTUR ALVES RABELLO (ESPOLIO DE), ANTONIO ALVES URANI, ANISIO ALVES URANI,
ONOFRE ALVES URANI, SANTINA ALVES RABELO, JOAO ALVES URANI (ESPOLIO DE), PAULO ALVES URANI, ALDEVINA ALVES URANI,
EDLAMAR RODRIGUES ROSA, DISTRITO FEDERAL, ANA PAULA ALVES COUTO BORGES LEAL, ELIZABETH ALVES DA SILVA, IVONETE
ALVES DIAS, JOSE LUIS ALVES DIAS, MAURICIO ALVES DIAS, MAURIZETH ALVES DIAS, MAURO ALVES DIAS, PAULO ALVES DIAS
CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, designei audiência de instrução e julgamento para 17/10/2018 às 14:30 na sala de audiências
deste juízo. Aguarde-se a realização da audiência. Ceilândia-DF, Segunda-feira, 13 de Agosto de 2018, às 15:57:37. GUILHERME ZAMBARDA
LEONARDI Servidor Geral
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