TJDFT 17/07/2018 ° pagina ° 1817 ° Caderno único ° Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 134/2018
Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 17 de julho de 2018
Nº 2016.14.1.005425-5 - Monitoria - A: MARIA DAS GRACAS LEMOS MATOS. Adv(s).: DF052701 - HALYSTON GONÇALVES BRAZ.
R: ANTONIO ALVES CELESTINO FILHO. Adv(s).: DEFENSORIA PUBLICA DO DISTRITO FEDERAL. Intimadas para especificarem as provas,
ambas as partes (requerido, fl. 81-v; requerente, fl. 82) informaram que não há mais provas a produzir. A questão discutida na ação é meramente
de direito. Não há necessidade de produção de outras provas, bastando as que já estão colacionadas aos autos. É caso, portanto, de julgamento
antecipado da lide (art. 355, I, CPC/2015). Anote-se conclusão para sentença. Guará-DF, 13 de julho de 2018. Paulo Cerqueira Campos,Juiz
de Direito lrc.
Nº 2015.14.1.008486-2 - Cumprimento de Sentenca - A: EWALDO ALBERTO DA SILVA. Adv(s).: DF039405 - Cristina Ferraz Sanches.
R: YMPACTUS COMERCIAL LTDA. Adv(s).: AC002485 - Roberto Duarte Junior, AC003232 - Marina Belandi Scheffer, AC003406 - Alexandro
Teixeira Rodrigues, ES012529 - Horst Vilmar Fuchs, ES013066 - Elizabeth Cerqueira Costa Alves, MS006337 - Danny Fabricio C. Gomes,
PB012189 - Wilson Furtado Roberto. R: CARLOS ROBERTO COSTA. Adv(s).: AC002485 - Roberto Duarte Junior, AC003232 - Marina Belandi
Scheffer, AC003406 - Alexandro Teixeira Rodrigues, ES012529 - Horst Vilmar Fuchs, ES013066 - Elizabeth Cerqueira Costa Alves, MS006337 Danny Fabricio C. Gomes, PB012189 - Wilson Furtado Roberto. R: CARLOS NATANIEL WANZELER. Adv(s).: AC002485 - Roberto Duarte Junior,
AC003232 - Marina Belandi Scheffer, AC003406 - Alexandro Teixeira Rodrigues, ES012529 - Horst Vilmar Fuchs, ES013066 - Elizabeth Cerqueira
Costa Alves, MS006337 - Danny Fabricio C. Gomes, PB012189 - Wilson Furtado Roberto. Retifique-se a autuação, pois se trata de execução.
No presente processo já foram realizadas diversas diligências com o intuito de localizar bens penhoráveis, sem êxito. Intimado o exeqüente para
indicar bens penhoráveis, deixou seu prazo transcorrer em branco, conforme certidão de fl. 99. Assim, com fundamento no art. 921, inciso III, do
CPC, suspendo a execução pelo prazo de 1(um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. Decorrido o prazo supra sem manifestação do
exeqüente, começará a correr automaticamente o prazo de prescrição intercorrente (Enunciado 195 do Fórum Permanente de Processualistas
Cíveis). Após o prazo suspensivo de 1 ano, arquivem-se os autos, os quais poderão ser desarquivados para prosseguimento da execução, a
requerimento do exeqüente, por meio de petição instruída com documentos que demonstrem a existência de bens penhoráveis. À Secretaria,
desapensem-se estes autos dos demais. Intime-se Guará-DF, 13 de julho de 2018. Paulo Cerqueira Campos,Juiz de Direito lrc .
Nº 2015.14.1.004576-5 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: BANCO DO BRASIL SA. Adv(s).: DF038706 - Louise Rainer Pereira
Gionedis. R: D DE SOUZA BRITO CENTRO AUTOMOTIVO ME. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal. R: DARCISA DE SOUZA BRITO.
Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal. R: MARIA DA CONCEICAO CUNHA. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal. Às fls.
226/231, a exequente requereu suspensão da CNH e passaportes dos executados. Intime-se a exequente para justificar/comprovar a medida
pleiteada com o objetivo dos autos. Guará-DF, 13 de julho de 2018. Paulo Cerqueira Campos,Juiz de Direito lrc .
Nº 2015.14.1.007207-7 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: BANCO DO BRASIL SA. Adv(s).: DF030744 - Katia Marques Ferreira,
DF038706 - Louise Rainer Pereira Gionedis. R: PAULISTA ENGENHARIA CONSTRUCOES E TERRAPLANAGEM LTDA ME. Adv(s).: Defensoria
Publica do Distrito Federal. R: LUIS CARLOS CASTRO TRINDADE. Adv(s).: Nao Consta Advogado. No presente processo já foram realizadas
diversas diligências com o intuito de localizar bens penhoráveis, sem êxito. Assim, com fundamento no art. 921, inciso III, do CPC, suspendo
a execução pelo prazo de 1(um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. Decorrido o prazo supra sem manifestação do exeqüente,
começará a correr automaticamente o prazo de prescrição intercorrente (Enunciado 195 do Fórum Permanente de Processualistas Cíveis). Após
o prazo suspensivo de 1 ano, arquivem-se os autos, os quais poderão ser desarquivados para prosseguimento da execução, a requerimento do
exeqüente, por meio de petição instruída com documentos que demonstrem a existência de bens penhoráveis. Intime-se Guará-DF, 13 de julho
de 2018. Paulo Cerqueira Campos,Juiz de Direito lrc .
Nº 2016.14.1.004900-0 - Monitoria - A: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS SA. Adv(s).: DF032917 - Francisco Duque Dabus,
SP084314 - Jose Martins. R: FERNANDO ROCHA DA CRUZ. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Chamo o feito à ordem, tendo em vista que
os embargos de fls. 132/140 possuem também pedido reconvencional. O magistrado tem o dever de fiscalizar o recolhimento de custas e o
simples pedido pela parte embargante/reconvinte de gratuidade de justiça não lhe retira esse dever, porque está exercendo fiscalização sobre
a arrecadação de recursos públicos. Não foram juntados documentos que comprovam de maneira satisfatória a hipossuficiência financeira
do embargante/reconvinte. Dessa forma, intime-se o embargante/reconvinte para que comprove o preenchimento dos requisitos legais para a
concessão da gratuidade de justiça ou recolha as custas processuais referentes à reconvenção, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da
reconvenção e do benefício. Feito isso, tornem os autos à imediata conclusão. Int. Guará-DF, 13 de julho de 2018. Paulo Cerqueira Campos,Juiz
de Direito lrc .
Nº 2016.14.1.000293-6 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: BANCO PAN SA. Adv(s).: DF025016 - MARCIA APARECIDA MENDES
VIEIRA. R: EDNALVA DE PAULA BRAGA. Adv(s).: NAO CONSTA ADVOGADO. O processo tramita sob o denominado impulso oficial. Porém,
em determinadas fases, torna-se necessária a manifestação da parte autora para que os atos processuais possam se suceder. Há necessidade,
às vezes, de dispêndio de valores e diligências que não são de responsabilidade do Juízo. A tramitação destes autos está paralisada, mesmo
tendo sido a parte autora intimada a se manifestar via publicação no Diário de Justiça Eletrônico. Com apoio no § 1º do art. 485 do Código de
Processo Civil/2015, intime-se a parte autora pessoalmente, via carta/AR, para promover o andamento do processo, em 5 dias, sob pena de
extinção. Na hipótese de o endereço estar desatualizado, aplico, desde já, o parágrafo único do art. 274 do CPC/2015. Presumem-se válidas
as comunicações e intimações dirigidas ao endereço residencial ou profissional declinado na inicial, contestação ou embargos, cumprindo às
partes atualizar o respectivo endereço sempre que houver modificação temporária ou definitiva. Guará-DF, 13 de julho de 2018. Paulo Cerqueira
Campos,Juiz de Direito lrc.
Nº 2016.14.1.001056-2 - Monitoria - A: AC COELHO MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA. Adv(s).: DF018403 - ELIANE SALETE
ANESI. R: RDM ENGENHARIA LTDA. Adv(s).: DF666666 - NÚCLEO DE PRÁTICA JURÍDICA DA FACULDADE UNICEUB. Intimadas para
especificarem as provas, ambas as partes (requerido, fl. 128; requerente, fl. 131) informaram que não possuem mais provas a produzir. A questão
discutida na ação é meramente de direito. Não há necessidade de produção de outras provas, bastando as que já estão colacionadas aos autos.
É caso, portanto, de julgamento antecipado da lide (art. 355, I, CPC/2015). Anote-se conclusão para sentença. Guará-DF, 13 de julho de 2018.
Paulo Cerqueira Campos,Juiz de Direito lrc.
Nº 2016.14.1.003216-8 - Cumprimento de Sentenca - A: SERGIO ROBERTO DOS SANTOS ALVES. Adv(s).: DF011500 - Adilson de
Lizio, DF051255 - Karina Santos Ferreira. R: YMPACTUS COMERCIAL LTDA. Adv(s).: AC002485 - Roberto Duarte Junior, AC003232 - Marina
Belandi Scheffer, AC003406 - Alexandro Teixeira Rodrigues, ES012529 - Horst Vilmar Fuchs, ES013066 - Elizabeth Cerqueira Costa Alves,
MS006337 - Danny Fabricio C. Gomes, PB012189 - Wilson Furtado Roberto. R: CARLOS ROBERTO COSTA. Adv(s).: AC002485 - Roberto Duarte
Junior, AC003232 - Marina Belandi Scheffer, AC003406 - Alexandro Teixeira Rodrigues, ES012529 - Horst Vilmar Fuchs, ES013066 - Elizabeth
Cerqueira Costa Alves, MS006337 - Danny Fabricio C. Gomes, PB012189 - Wilson Furtado Roberto. R: CARLOS NATANIEL WANZELER. Adv(s).:
AC002485 - Roberto Duarte Junior, AC003232 - Marina Belandi Scheffer, AC003406 - Alexandro Teixeira Rodrigues, ES012529 - Horst Vilmar
Fuchs, ES013066 - Elizabeth Cerqueira Costa Alves, MS006337 - Danny Fabricio C. Gomes, PB012189 - Wilson Furtado Roberto. Retifiquese a autuação, pois se trata de execução. Nada a prouver quanto à petição de fl. 182, a qual requeria dilação de prazo para melhor análise
dos documentos juntados ao processo, tendo em vista o petitório de fl. 183. À fl. 183, o exequente requereu, com base nas declarações de
Imposto de Renda dos executados do exercício de 2017, referente ao ano-calendário 2016, penhora na conta poupança do Banco do Brasil para
a satisfação do débito. Contudo, na pesquisa de valores, via BACENJUD, mais recente (abril de 2018 - fls. 38/39), esta restou infrutífera. Ademais,
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