TJDFT 03/07/2018 ° pagina ° 767 ° Caderno único ° Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 124/2018
Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 3 de julho de 2018
Certidão Certidão 18021909410880200000013178465 14736337 Certidão Certidão 18031618284521900000014280252 14774256 Decisão
Decisão 18031914325451600000014316370 14831792 Certidão Certidão 18032013244893600000014371010 14831805 Andre fal Planilha
de Cálculo 18032013244904500000014371022 15569839 Certidão Certidão 18032118431694600000014474920 15078751 Petição Petição
18032611414573900000014605471 15410530 Manifestação Cálculos Petição 18040419345090500000014919269 15569839 Certidão
Certidão 18032118431694600000014474920 15890563 Manifestação MPDFT Manifestação do MPDFT 18041615342200100000015373973
15912343 Certidão Certidão 18041708320490200000015395025 15913448 Manifestação MPDFT Petição 18041709075968700000015396096
16212988 Petição Petição 18042314162434600000015681132 16319219 Sentença Sentença 18042417542152300000015782077 16665011
Cota Manifestação do MPDFT 18050314334809000000016109265 16665015 0703896-66.2018.8.07.0015 Agravo Outros Documentos
18050314335025400000016109269 16665019 0703896-66.2018.8.07.0015 recibo Outros Documentos 18050314335259500000016109273
19169897 Certidão Decurso Prazo/Conclusão Certidão 18062819040369100000018480230 Obs: Os documentos/decisões do processo, cujas
chaves de acesso estão acima descritas, poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/
listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" * Aba lateral direita "Advogados" * item "Processo Eletrônico - PJe" * item "Autenticação
de documentos"; ou também pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" * Aba lateral direita "Cidadãos" * item "Autenticação de Documentos" * item
"Processo Judicial Eletrônico - PJe [Documentos emitidos no PJe]).
N. 0717674-06.2018.8.07.0015 - HABILITAÇÃO DE CRÉDITO - A: VITOR VIANA DOS SANTOS. Adv(s).: DF46445 - RAFAEL EDUARDO
MANGIAFAVE FERREIRA, DF14904 - ANTONIO GERALDO DE MORAIS, DF46308 - PABLO CAMILO BAPTISTA DE MORAIS. R: MASSA
FALIDA DE SANTA HELENA SEGURANCA TOTAL SA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: SANTA HELENA URBANIZACAO E OBRAS SA.
Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado.
T: SANTA HELENA SEGURANÇA TOTAL S/A. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Processo n°: 0717674-06.2018.8.07.0015 Ação: HABILITAÇÃO
DE CRÉDITO (111) Requerente: PABLO CAMILO BAPTISTA DE MORAIS - CPF: 036.057.681-80 (ADVOGADO), VITOR VIANA DOS SANTOS
- CPF: 813.588.491-53 (REQUERENTE), ANTONIO GERALDO DE MORAIS - CPF: 548.502.748-20 (ADVOGADO), RAFAEL EDUARDO
MANGIAFAVE FERREIRA - CPF: 981.018.621-53 (ADVOGADO) Requerido: MASSA FALIDA DE SANTA HELENA SEGURANCA TOTAL
SA(38.019.733/0001-40); SANTA HELENA URBANIZACAO E OBRAS SA(00.032.227/0001-19); DECISÃO Cuida-se de habilitação ou de
impugnação de crédito. Tendo em vista que a presente demanda se trata de um incidente processual, para sua tramitação se faz necessária a
indicação precisa dos principais dados do processo principal (recuperação judicial ou falência). Assim, no prazo de 15 (quinze) dias, determino à
parte autora emendar a petição inicial para indicar, sob sua responsabilidade (artigos 6º e 77, inciso I, ambos do CPC) e sob pena de indeferimento
de plano da petição inicial (art. 321, parágrafo único, do CPC), i) o Administrador Judicial, seu CPF e, se o caso, o número da OAB; ii) advogado
da falida ou da recuperanda e a respectiva OAB; iii) os integrantes do Comitê de Credores, se houver; iv) a data da quebra ou do pedido de
recuperação judicial; v) o estágio atual do processo principal (por exemplo, se já houve a publicação da primeira ou segunda relação de credores,
se o QGC já foi homologado, etc.); vi) o crédito atualizado/deflacionado até a data da quebra ou do pedido de recuperação judicial. Intime-se.
Brasília/DF, Sexta-feira, 29 de Junho de 2018, às 12:15:49. JOÃO HENRIQUE ZULLO CASTRO Juiz de Direito
N. 0713704-95.2018.8.07.0015 - FALÊNCIA DE EMPRESÁRIOS, SOCIEDADES EMPRESÁRIAIS, MICROEMPRESAS E EMPRESAS
DE PEQUENO PORTE - A: LUIZ SERGIO DE VASCONCELOS JUNIOR. Adv(s).: DF29296 - LUIZ SERGIO DE VASCONCELOS JUNIOR.
R: FURTADO E PRATES PIZZARIA LTDA - ME. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS
TERRITORIOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Processo n°: 0713704-95.2018.8.07.0015 Ação: FALÊNCIA DE EMPRESÁRIOS, SOCIEDADES
EMPRESÁRIAIS, MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE (108) Requerente: LUIZ SERGIO DE VASCONCELOS JUNIOR
- CPF: 002.375.651-96 (ADVOGADO), LUIZ SERGIO DE VASCONCELOS JUNIOR - CPF: 002.375.651-96 (AUTOR) Requerido: FURTADO
E PRATES PIZZARIA LTDA - ME(20.595.866/0001-08); DECISÃO A inicial ainda carece de emenda. O pedido de falência não pode ser
utilizado como mero instrumento de cobrança. Nesse sentido, a execução individual deverá ser extinta para que não haja litispendência com a
execução coletiva. Isso porque, uma vez decretada a falência, os credores não mais poderão cobrar individualmente os seus créditos (artigo
99, V, LF), mas apenas de forma coletiva, a fim de resguardar o tratamento paritário entre os credores. Decretada a falência, a ação individual
passa a ser a via inadequada à cobrança do crédito, devendo o credor pleitear a habilitação na falência, extinguindo-se o processo individual
pela perda superveniente do interesse processual. No que concerne ao credor que pleiteia a decretação da falência, a fim de impedir a
ocorrência de litispendência, exige-se que peça a extinção da execução individual como requisito à própria sentença de falência, sob pena de
figurar concomitantemente em duas execuções (a individual e a coletiva) contra o mesmo devedor. Assim, à parte autora para comprovar a
extinção da ação executiva ou, no mínimo, o pedido de desistência. Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento de plano da petição
inicial. Intime-se. Brasília/DF, Sexta-feira, 29 de Junho de 2018, às 12:20:52. JOÃO HENRIQUE ZULLO CASTRO Juiz de Direito Documentos
associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 17419749 Petição Inicial Petição Inicial 18052117385928300000016821858
17419830 01.PEDIDO DE FALÊNCIA - LUIZ SERGIO X FURTADO E PRATES PIZZARIA Petição 18052117385951400000016821936 17419859
02.PROCURAÇÃO DOC 01 Procuração/Substabelecimento 18052117385966100000016821964 17419873 03.DECISAO DOC 02 Outros
Documentos 18052117385981800000016821975 17419889 04.BACENJUD DOC 03 Outros Documentos 18052117385993400000016821989
17419905 05.RENAJUD DOC 04 Outros Documentos 18052117390008700000016822005 17420562 06.ERIDFT DOC 05 Outros Documentos
18052117390023900000016822644 17420572 07.DECISAO PESQUISAS Outros Documentos 18052117390038500000016822653 17420588
08.CERTIDÃO DE CRÉDITO DOC 6 Documento de Comprovação 18052117390050000000016822665 17419972 09 CUSTAS Guia
18052117390063100000016822071 17419993 10. COMPROVANTE Documento de Comprovação 18052117390074700000016822090
17525605 Certidão Certidão 18052315125932200000016921489 18635292 Decisão Decisão 18061817112635400000017972453 19124894
Petição Petição 18062813545521100000018437515 19125158 PETIÇÃO JUNTADA DE PROCURAÇÃO - LUIZ SERGIO JÚNIOR X
FURTADO E PRATES PIZZARIA Petição 18062813545563000000018437751 19125342 PROCURAÇÃO LUIZ SERGIO X FURTADO E
PRATES PIZZARIA Procuração/Substabelecimento 18062813545574000000018437918 19125352 CERTIDÃO JUCEG Outros Documentos
18062813545587400000018437927 Obs: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão acima descritas, poderão ser
acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" *
Aba lateral direita "Advogados" * item "Processo Eletrônico - PJe" * item "Autenticação de documentos"; ou também pelo site do TJDFT:
"www.tjdft.jus.br" * Aba lateral direita "Cidadãos" * item "Autenticação de Documentos" * item "Processo Judicial Eletrônico - PJe [Documentos
emitidos no PJe]).
N. 0713647-77.2018.8.07.0015 - FALÊNCIA DE EMPRESÁRIOS, SOCIEDADES EMPRESÁRIAIS, MICROEMPRESAS E EMPRESAS
DE PEQUENO PORTE - A: ADVOCACIA VASCONCELOS. Adv(s).: DF29296 - LUIZ SERGIO DE VASCONCELOS JUNIOR. R: C & S
COMERCIAL E SERVICOS - EIRELI - EPP. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS
TERRITORIOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Processo n°: 0713647-77.2018.8.07.0015 Ação: FALÊNCIA DE EMPRESÁRIOS, SOCIEDADES
EMPRESÁRIAIS, MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE (108) Requerente: LUIZ SERGIO DE VASCONCELOS JUNIOR
- CPF: 002.375.651-96 (ADVOGADO), ADVOCACIA VASCONCELOS - CNPJ: 17.094.655/0001-79 (AUTOR) Requerido: C & S COMERCIAL
E SERVICOS - EIRELI - EPP(22.507.568/0001-36); DECISÃO A inicial ainda carece de emenda, o segundo parágrafo da decisão de id.
18641971 não foi cumprido. Além disso, o pedido de falência não pode ser utilizado como mero instrumento de cobrança. Nesse sentido,
a execução individual deverá ser extinta, para que não haja litispendência com a execução coletiva. Isso porque, uma vez decretada a
falência, os credores não mais poderão cobrar individualmente os seus créditos (artigo 99, V, LF), mas apenas de forma coletiva, a fim
de resguardar o tratamento paritário entre os credores. Decretada a falência, a ação individual passa a ser a via inadequada à cobrança
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