TJDFT 02/07/2018 ° pagina ° 1619 ° Caderno único ° Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 123/2018
Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 2 de julho de 2018
Comprovação de credenciamento junto ao Incra do responsável técnico. Planaltina/DF, 27 de junho de 2018, às 12:26:28. JOSÉLIA LEHNER
FREITAS FAJARDO Juíza de Direito
N. 0703572-09.2018.8.07.0005 - USUCAPIÃO - A: TEREZINHA ROSA RIBEIRO DO CARMO. A: AUGUSTO LEONARDO RIBEIRO DO
CARMO. A: RUBIA KARITA RIBEIRO DO CARMO EVARISTO. A: ANDRE BRAULIO RIBEIRO DO CARMO. Adv(s).: GO27406 - ROSENDO
FRANTTEZZY D FELIX E SOUSA. R: MJC CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA - ME. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário
da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos:
0703572-09.2018.8.07.0005 Classe judicial: USUCAPIÃO (49) AUTOR: TEREZINHA ROSA RIBEIRO DO CARMO, AUGUSTO LEONARDO
RIBEIRO DO CARMO, RUBIA KARITA RIBEIRO DO CARMO EVARISTO, ANDRE BRAULIO RIBEIRO DO CARMO RÉU: MJC CONSTRUTORA
E INCORPORADORA LTDA - ME DECISÃO A ação de usucapião tem por objetivo o reconhecimento da condição de proprietário para aquele que,
pelo decorrer do tempo, tornou-se proprietário do bem usucapido. A ação deve ser necessariamente dirigida contra aquele que consta no Cartório
de Registro de Imóveis como proprietário do imóvel. Deve ser apresentado mapa da área usucapienda, pelo sistema de georeferenciamento,
acompanhado do termo de responsabilidade técnica, como previsto no artigo 225, § 3º, da Lei 6.015/1973. Assim o é porque, no sistema brasileiro,
a propriedade se constitui pelo registro e não pela existência de título que reconhece a propriedade. Devem figurar no pólo passivo todos os
confrontantes do imóvel e seus cônjuges. A presença dos confrontantes justifica-se pelo fato de ser-lhes oportunizada a discussão sobre os limites
da propriedade objeto da usucapião. Mais uma vez, a natureza real da ação implica a inclusão no polo passivo do cônjuge do confinante. Por fim,
deve ser requerida a intimação do Distrito Federal, da União e, no caso específico do Distrito Federal, da Terracap, para que se pronunciem-se
sobre a natureza do bem usucapiendo e sobre eventual existência de tributos a recolher. No caso em exame, não foram incluídos no pólo passivo
os confinantes e seus cônjuges. O imóvel usucapiendo possui registro imobiliário matrícula n. 22 034 do Cartório de Registro de Imóveis do 2º
Ofício de Brasília, mas os autores não trouxeram aos autos certidão da área. Ora, se a área é privada e há o registro imobiliário, este deverá
ser juntados ao autos. Emende-se a inicial, no prazo de 30 dias, sob pena de extinção, devendo apresentar: 1) Certidão de matrícula do imóvel,
imprescindível para correta identificação dos confrontantes. 2) Certidão de ônus do imóvel; 3) Planta georreferenciada da área usucapienda,
com a identificação dos confrontantes; 4)Esclarecimento se a área usucapienda está inserida em gleba maior, caso em que a planta deverá
identificar ambas as áreas; 5) Inclusão dos confrontantes e respectivos cônjuges no polo passivo; 6) ART do responsável técnico da planta; 7)
Comprovação de credenciamento junto ao Incra do responsável técnico. Planaltina/DF, 27 de junho de 2018, às 12:26:28. JOSÉLIA LEHNER
FREITAS FAJARDO Juíza de Direito
N. 0703572-09.2018.8.07.0005 - USUCAPIÃO - A: TEREZINHA ROSA RIBEIRO DO CARMO. A: AUGUSTO LEONARDO RIBEIRO DO
CARMO. A: RUBIA KARITA RIBEIRO DO CARMO EVARISTO. A: ANDRE BRAULIO RIBEIRO DO CARMO. Adv(s).: GO27406 - ROSENDO
FRANTTEZZY D FELIX E SOUSA. R: MJC CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA - ME. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário
da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos:
0703572-09.2018.8.07.0005 Classe judicial: USUCAPIÃO (49) AUTOR: TEREZINHA ROSA RIBEIRO DO CARMO, AUGUSTO LEONARDO
RIBEIRO DO CARMO, RUBIA KARITA RIBEIRO DO CARMO EVARISTO, ANDRE BRAULIO RIBEIRO DO CARMO RÉU: MJC CONSTRUTORA
E INCORPORADORA LTDA - ME DECISÃO A ação de usucapião tem por objetivo o reconhecimento da condição de proprietário para aquele que,
pelo decorrer do tempo, tornou-se proprietário do bem usucapido. A ação deve ser necessariamente dirigida contra aquele que consta no Cartório
de Registro de Imóveis como proprietário do imóvel. Deve ser apresentado mapa da área usucapienda, pelo sistema de georeferenciamento,
acompanhado do termo de responsabilidade técnica, como previsto no artigo 225, § 3º, da Lei 6.015/1973. Assim o é porque, no sistema brasileiro,
a propriedade se constitui pelo registro e não pela existência de título que reconhece a propriedade. Devem figurar no pólo passivo todos os
confrontantes do imóvel e seus cônjuges. A presença dos confrontantes justifica-se pelo fato de ser-lhes oportunizada a discussão sobre os limites
da propriedade objeto da usucapião. Mais uma vez, a natureza real da ação implica a inclusão no polo passivo do cônjuge do confinante. Por fim,
deve ser requerida a intimação do Distrito Federal, da União e, no caso específico do Distrito Federal, da Terracap, para que se pronunciem-se
sobre a natureza do bem usucapiendo e sobre eventual existência de tributos a recolher. No caso em exame, não foram incluídos no pólo passivo
os confinantes e seus cônjuges. O imóvel usucapiendo possui registro imobiliário matrícula n. 22 034 do Cartório de Registro de Imóveis do 2º
Ofício de Brasília, mas os autores não trouxeram aos autos certidão da área. Ora, se a área é privada e há o registro imobiliário, este deverá
ser juntados ao autos. Emende-se a inicial, no prazo de 30 dias, sob pena de extinção, devendo apresentar: 1) Certidão de matrícula do imóvel,
imprescindível para correta identificação dos confrontantes. 2) Certidão de ônus do imóvel; 3) Planta georreferenciada da área usucapienda,
com a identificação dos confrontantes; 4)Esclarecimento se a área usucapienda está inserida em gleba maior, caso em que a planta deverá
identificar ambas as áreas; 5) Inclusão dos confrontantes e respectivos cônjuges no polo passivo; 6) ART do responsável técnico da planta; 7)
Comprovação de credenciamento junto ao Incra do responsável técnico. Planaltina/DF, 27 de junho de 2018, às 12:26:28. JOSÉLIA LEHNER
FREITAS FAJARDO Juíza de Direito
N. 0703572-09.2018.8.07.0005 - USUCAPIÃO - A: TEREZINHA ROSA RIBEIRO DO CARMO. A: AUGUSTO LEONARDO RIBEIRO DO
CARMO. A: RUBIA KARITA RIBEIRO DO CARMO EVARISTO. A: ANDRE BRAULIO RIBEIRO DO CARMO. Adv(s).: GO27406 - ROSENDO
FRANTTEZZY D FELIX E SOUSA. R: MJC CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA - ME. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário
da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos:
0703572-09.2018.8.07.0005 Classe judicial: USUCAPIÃO (49) AUTOR: TEREZINHA ROSA RIBEIRO DO CARMO, AUGUSTO LEONARDO
RIBEIRO DO CARMO, RUBIA KARITA RIBEIRO DO CARMO EVARISTO, ANDRE BRAULIO RIBEIRO DO CARMO RÉU: MJC CONSTRUTORA
E INCORPORADORA LTDA - ME DECISÃO A ação de usucapião tem por objetivo o reconhecimento da condição de proprietário para aquele que,
pelo decorrer do tempo, tornou-se proprietário do bem usucapido. A ação deve ser necessariamente dirigida contra aquele que consta no Cartório
de Registro de Imóveis como proprietário do imóvel. Deve ser apresentado mapa da área usucapienda, pelo sistema de georeferenciamento,
acompanhado do termo de responsabilidade técnica, como previsto no artigo 225, § 3º, da Lei 6.015/1973. Assim o é porque, no sistema brasileiro,
a propriedade se constitui pelo registro e não pela existência de título que reconhece a propriedade. Devem figurar no pólo passivo todos os
confrontantes do imóvel e seus cônjuges. A presença dos confrontantes justifica-se pelo fato de ser-lhes oportunizada a discussão sobre os limites
da propriedade objeto da usucapião. Mais uma vez, a natureza real da ação implica a inclusão no polo passivo do cônjuge do confinante. Por fim,
deve ser requerida a intimação do Distrito Federal, da União e, no caso específico do Distrito Federal, da Terracap, para que se pronunciem-se
sobre a natureza do bem usucapiendo e sobre eventual existência de tributos a recolher. No caso em exame, não foram incluídos no pólo passivo
os confinantes e seus cônjuges. O imóvel usucapiendo possui registro imobiliário matrícula n. 22 034 do Cartório de Registro de Imóveis do 2º
Ofício de Brasília, mas os autores não trouxeram aos autos certidão da área. Ora, se a área é privada e há o registro imobiliário, este deverá
ser juntados ao autos. Emende-se a inicial, no prazo de 30 dias, sob pena de extinção, devendo apresentar: 1) Certidão de matrícula do imóvel,
imprescindível para correta identificação dos confrontantes. 2) Certidão de ônus do imóvel; 3) Planta georreferenciada da área usucapienda,
com a identificação dos confrontantes; 4)Esclarecimento se a área usucapienda está inserida em gleba maior, caso em que a planta deverá
identificar ambas as áreas; 5) Inclusão dos confrontantes e respectivos cônjuges no polo passivo; 6) ART do responsável técnico da planta; 7)
Comprovação de credenciamento junto ao Incra do responsável técnico. Planaltina/DF, 27 de junho de 2018, às 12:26:28. JOSÉLIA LEHNER
FREITAS FAJARDO Juíza de Direito
N. 0703940-18.2018.8.07.0005 - PROCEDIMENTO COMUM - A: MOSANIEL RODRIGUES DE AMORIM JUNIOR. Adv(s).: DF43238
- LAISSE FREITAS ROCHA. R: QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: SUL AMÉRICA
COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL
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