TJDFT 18/06/2018 ° pagina ° 1821 ° Caderno único ° Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 112/2018
Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 18 de junho de 2018
casos em que as parte realmente tenham disposição para transigir. A postergação da conciliação ou da mediação não acarretará nulidade, já
que não se vislumbra prejuízo para as partes (CPC, 282, § 1° e 283, parágrafo único). Finalmente, a autorização expressa para a não realização
do ato "quando não se admitir a autocomposição" (CPC, 334, § 4°, II) deve ser interpretada extensivamente, incluindo os casos em que a
autocomposição é bastante improvável. E isto cabe ao Juiz verificar no caso concreto. Cite-se a parte ré, pelo correio, a apresentar contestação
em 15 dias, observadas as regras do art. 231, I e § 1º do CPC. Intimem-se. Planaltina/DF, 14 de junho de 2018, às 10:14:27. JOSELIA LEHNER
FREITAS FAJARDO Juíza de Direito
N. 0702857-64.2018.8.07.0005 - EMBARGOS DE TERCEIRO - A: SUELENE PEREIRA SILVA. Adv(s).: DF34647 - ROBSON DA PENHA
ALVES. R: LIQUIGAS DISTRIBUIDORA S/A. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO
FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0702857-64.2018.8.07.0005 Classe judicial:
EMBARGOS DE TERCEIRO (37) EMBARGANTE: SUELENE PEREIRA SILVA EMBARGADO: LIQUIGAS DISTRIBUIDORA S/A DECISÃO A
embargante não cumpriu a determinação de ID n. 17037531, pois a manifestação de ID n. 18328787 não foi acompanhada de documento
comprobatório de seu estado de hipossuficiência econômica. Nesses termos, concedo o derradeiro prazo de 15 (quinze) dias para cumprimento
da determinação retro, mediante a juntada de documento ou do recolhimento das custas processuais, sob pena de extinção. I. Planaltina/DF, 14
de junho de 2018, às 10:34:22. JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito
N. 0703573-91.2018.8.07.0005 - PROCEDIMENTO COMUM - A: MARIA DA GUIA FERREIRA DOS SANTOS. Adv(s).: DF41943 - KALLY
TEIXEIRA DA SILVA. R: ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS E PREVIDENCIA S.A.. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário
da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos:
0703573-91.2018.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: MARIA DA GUIA FERREIRA DOS SANTOS RÉU: ZURICH
SANTANDER BRASIL SEGUROS E PREVIDENCIA S.A. DECISÃO A assistência judiciária gratuita é benefício deferido a quem comprove a
incapacidade de arcar com as custas do processo, sem prejuízo próprio e da família. Ora, as custas são necessárias para o aparelhamento
do judiciário, e sua dispensa visa permitir o acesso de quem realmente não possa pagá-las. Assim, venha comprovação de rendimentos para
análise do pedido de gratuidade de justiça ou recolhimento das custas. Se a parte é autônoma, basta apresentar a declaração prestada à Receita
Federal. Prazo: 15 dias, sob pena de extinção por falta de pressuposto processual. Planaltina/DF, 14 de junho de 2018, às 10:50:49. JOSELIA
LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito
N. 0703572-09.2018.8.07.0005 - USUCAPIÃO - A: TEREZINHA ROSA RIBEIRO DO CARMO. A: AUGUSTO LEONARDO RIBEIRO DO
CARMO. A: RUBIA KARITA RIBEIRO DO CARMO EVARISTO. A: ANDRE BRAULIO RIBEIRO DO CARMO. Adv(s).: GO27406 - ROSENDO
FRANTTEZZY D FELIX E SOUSA. R: MJC CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA - ME. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário
da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos:
0703572-09.2018.8.07.0005 Classe judicial: USUCAPIÃO (49) AUTOR: TEREZINHA ROSA RIBEIRO DO CARMO, AUGUSTO LEONARDO
RIBEIRO DO CARMO, RUBIA KARITA RIBEIRO DO CARMO EVARISTO, ANDRE BRAULIO RIBEIRO DO CARMO RÉU: MJC CONSTRUTORA
E INCORPORADORA LTDA - ME DECISÃO Comprove a parte autora o recolhimento das custas iniciais, eis que a guia acostada à inicial não
veio acompanhada do recibo de pagamento. Prazo de 15 dias, pena de extinção sem resolução de mérito. Planaltina/DF, 14 de junho de 2018,
às 14:56:45. JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito
N. 0703572-09.2018.8.07.0005 - USUCAPIÃO - A: TEREZINHA ROSA RIBEIRO DO CARMO. A: AUGUSTO LEONARDO RIBEIRO DO
CARMO. A: RUBIA KARITA RIBEIRO DO CARMO EVARISTO. A: ANDRE BRAULIO RIBEIRO DO CARMO. Adv(s).: GO27406 - ROSENDO
FRANTTEZZY D FELIX E SOUSA. R: MJC CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA - ME. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário
da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos:
0703572-09.2018.8.07.0005 Classe judicial: USUCAPIÃO (49) AUTOR: TEREZINHA ROSA RIBEIRO DO CARMO, AUGUSTO LEONARDO
RIBEIRO DO CARMO, RUBIA KARITA RIBEIRO DO CARMO EVARISTO, ANDRE BRAULIO RIBEIRO DO CARMO RÉU: MJC CONSTRUTORA
E INCORPORADORA LTDA - ME DECISÃO Comprove a parte autora o recolhimento das custas iniciais, eis que a guia acostada à inicial não
veio acompanhada do recibo de pagamento. Prazo de 15 dias, pena de extinção sem resolução de mérito. Planaltina/DF, 14 de junho de 2018,
às 14:56:45. JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito
N. 0703572-09.2018.8.07.0005 - USUCAPIÃO - A: TEREZINHA ROSA RIBEIRO DO CARMO. A: AUGUSTO LEONARDO RIBEIRO DO
CARMO. A: RUBIA KARITA RIBEIRO DO CARMO EVARISTO. A: ANDRE BRAULIO RIBEIRO DO CARMO. Adv(s).: GO27406 - ROSENDO
FRANTTEZZY D FELIX E SOUSA. R: MJC CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA - ME. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário
da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos:
0703572-09.2018.8.07.0005 Classe judicial: USUCAPIÃO (49) AUTOR: TEREZINHA ROSA RIBEIRO DO CARMO, AUGUSTO LEONARDO
RIBEIRO DO CARMO, RUBIA KARITA RIBEIRO DO CARMO EVARISTO, ANDRE BRAULIO RIBEIRO DO CARMO RÉU: MJC CONSTRUTORA
E INCORPORADORA LTDA - ME DECISÃO Comprove a parte autora o recolhimento das custas iniciais, eis que a guia acostada à inicial não
veio acompanhada do recibo de pagamento. Prazo de 15 dias, pena de extinção sem resolução de mérito. Planaltina/DF, 14 de junho de 2018,
às 14:56:45. JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito
N. 0703572-09.2018.8.07.0005 - USUCAPIÃO - A: TEREZINHA ROSA RIBEIRO DO CARMO. A: AUGUSTO LEONARDO RIBEIRO DO
CARMO. A: RUBIA KARITA RIBEIRO DO CARMO EVARISTO. A: ANDRE BRAULIO RIBEIRO DO CARMO. Adv(s).: GO27406 - ROSENDO
FRANTTEZZY D FELIX E SOUSA. R: MJC CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA - ME. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário
da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos:
0703572-09.2018.8.07.0005 Classe judicial: USUCAPIÃO (49) AUTOR: TEREZINHA ROSA RIBEIRO DO CARMO, AUGUSTO LEONARDO
RIBEIRO DO CARMO, RUBIA KARITA RIBEIRO DO CARMO EVARISTO, ANDRE BRAULIO RIBEIRO DO CARMO RÉU: MJC CONSTRUTORA
E INCORPORADORA LTDA - ME DECISÃO Comprove a parte autora o recolhimento das custas iniciais, eis que a guia acostada à inicial não
veio acompanhada do recibo de pagamento. Prazo de 15 dias, pena de extinção sem resolução de mérito. Planaltina/DF, 14 de junho de 2018,
às 14:56:45. JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito
N. 0700642-18.2018.8.07.0005 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: BANCO BRADESCO SA. Adv(s).: DF52710 - JOAO CARVALHO
PINHEIRO, DF24075 - MATILDE DUARTE GONCALVES, DF24072 - EZIO PEDRO FULAN, DF44162 - LINDSAY LAGINESTRA, DF55849
- JONAS TIAGO MORAIS BEZERRA STRUCK. R: DYELLE GOMES DA SILVA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da
União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos:
0700642-18.2018.8.07.0005 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO BRADESCO SA EXECUTADO:
DYELLE GOMES DA SILVA DECISÃO O documento em anexo noticia o bloqueio parcial da quantia executada. Observem as partes que, em que
pese o disposto no artigo 854, § 5º, do novo Código de Processo Civil, é certo que os valores não transferidos imediatamente para conta judicial
permanecem sem qualquer correção monetária ou remuneração até a solução das eventuais manifestações das partes, acarretando danos tanto
ao credor quanto ao devedor. Desta forma, declaro efetivada em penhora o bloqueio realizado e promovo, nesta data, a transferência do valor
de R$ 1.327,10 para conta à disposição deste Juízo, conforme protocolo em anexo, ficando a instituição financeira, na pessoa do gerente geral
da agência ali consignada, como depositário fiel da quantia ora penhorada. Dispensada a lavratura de termo de penhora, na forma do artigo
854, § 5º, do diploma legal. Fica o devedor intimado, através do seu patrono constituído, acerca do bloqueio, transferência e penhora realizadas,
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