TJDFT 25/05/2018 ° pagina ° 1225 ° Caderno único ° Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 97/2018
Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 25 de maio de 2018
do cálculo de seu crédito remanescente atualizado até a data do depósito objeto das guias de IDs. 13690042 e 13690046, observando estritamente
as balizas fixadas neste decisório. Brasília-DF, 23 de maio de 2018. Issamu Shinozaki Filho Juiz de Direito
N. 0712872-07.2018.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: RENATO FERREIRA DE ANDRADE. A: VINICIOS CECCHETTO.
Adv(s).: DF17448 - VINICIOS CECCHETTO. R: RODRIGO DO NASCIMENTO DO AMARAL. Adv(s).: DF35434 - DREIDE BARROS DA
CONCEICAO. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível
de Brasília Número do processo: 0712872-07.2018.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RENATO
FERREIRA DE ANDRADE, VINICIOS CECCHETTO EXECUTADO: RODRIGO DO NASCIMENTO DO AMARAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Cuida-se de cumprimento de sentença deflagrado por RENATO FERREIRA DE ANDRADE e VINICIOS CECCHETTO, credores, contra RODRIGO
DO NASCIMENTO DO AMARAL, devedor. Emerge do dispositivo do voto condutor do acórdão de ID. 17003974 que o título executivo judicial
exequendo se circunscreve à reintegração do exequente na posse do imóvel ?sub judice? e aos honorários advocatícios de sucumbência e
recursais constituídos em favor do patrono daquela parte, impondo-se concluir que estes são os lindes da presente fase executiva. Ante o exposto,
expeça-se mandado de reintegração do exequente RENATO FERREIRA DE ANDRADE, CPF nº 713.170.741-49, na posse do imóvel sito no lote
03 do conjunto J da Quadra 1 do Condomínio Privê Lago Norte I, Lago Norte, Brasília/DF, concedendo ao devedor, contudo, prazo de 30 dias,
contado da intimação, para que promova a desocupação voluntária. Na hipótese de omissão ou recusa de eventual ocupante de retirar seus bens
do supra aludido imóvel, recairá sobre o exequente em questão o múnus de depositário. Sem prejuízo, prossiga-se na forma do artigo 523 do
CPC, intimando-se o executado, por intermédio de seu advogado constituído, para que pague a dívida pertinente aos honorários advocatícios
de sucumbência e recursais fixados à razão de 11% do valor atualizado da causa, acrescida de custas, se houver, no prazo de 15 (quinze) dias,
ficando advertida de que, nos termos do artigo 523, §1º, do CPC, o inadimplemento da obrigação no prazo estipulado ensejará a incidência de
multa e honorários advocatícios pertinentes a esta fase de cumprimento de sentença, em ?quantum? correspondente a 10% (dez por cento),
cada um, do valor devido. Transcorrido o prazo supra e não efetuado o pagamento, determino, com as advertências do artigo 524, § 1º, a penhora
eletrônica de eventuais quantias depositadas pela parte executada em instituições bancárias, na forma do art. 835 c/c art. 854, todos do CPC,
conforme requerido pelo exequente VINICIOS CECCHETTO. Brasília-DF, 23 de maio de 2018. Issamu Shinozaki Filho Juiz de Direito
N. 0712872-07.2018.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: RENATO FERREIRA DE ANDRADE. A: VINICIOS CECCHETTO.
Adv(s).: DF17448 - VINICIOS CECCHETTO. R: RODRIGO DO NASCIMENTO DO AMARAL. Adv(s).: DF35434 - DREIDE BARROS DA
CONCEICAO. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível
de Brasília Número do processo: 0712872-07.2018.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RENATO
FERREIRA DE ANDRADE, VINICIOS CECCHETTO EXECUTADO: RODRIGO DO NASCIMENTO DO AMARAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Cuida-se de cumprimento de sentença deflagrado por RENATO FERREIRA DE ANDRADE e VINICIOS CECCHETTO, credores, contra RODRIGO
DO NASCIMENTO DO AMARAL, devedor. Emerge do dispositivo do voto condutor do acórdão de ID. 17003974 que o título executivo judicial
exequendo se circunscreve à reintegração do exequente na posse do imóvel ?sub judice? e aos honorários advocatícios de sucumbência e
recursais constituídos em favor do patrono daquela parte, impondo-se concluir que estes são os lindes da presente fase executiva. Ante o exposto,
expeça-se mandado de reintegração do exequente RENATO FERREIRA DE ANDRADE, CPF nº 713.170.741-49, na posse do imóvel sito no lote
03 do conjunto J da Quadra 1 do Condomínio Privê Lago Norte I, Lago Norte, Brasília/DF, concedendo ao devedor, contudo, prazo de 30 dias,
contado da intimação, para que promova a desocupação voluntária. Na hipótese de omissão ou recusa de eventual ocupante de retirar seus bens
do supra aludido imóvel, recairá sobre o exequente em questão o múnus de depositário. Sem prejuízo, prossiga-se na forma do artigo 523 do
CPC, intimando-se o executado, por intermédio de seu advogado constituído, para que pague a dívida pertinente aos honorários advocatícios
de sucumbência e recursais fixados à razão de 11% do valor atualizado da causa, acrescida de custas, se houver, no prazo de 15 (quinze) dias,
ficando advertida de que, nos termos do artigo 523, §1º, do CPC, o inadimplemento da obrigação no prazo estipulado ensejará a incidência de
multa e honorários advocatícios pertinentes a esta fase de cumprimento de sentença, em ?quantum? correspondente a 10% (dez por cento),
cada um, do valor devido. Transcorrido o prazo supra e não efetuado o pagamento, determino, com as advertências do artigo 524, § 1º, a penhora
eletrônica de eventuais quantias depositadas pela parte executada em instituições bancárias, na forma do art. 835 c/c art. 854, todos do CPC,
conforme requerido pelo exequente VINICIOS CECCHETTO. Brasília-DF, 23 de maio de 2018. Issamu Shinozaki Filho Juiz de Direito
N. 0712872-07.2018.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: RENATO FERREIRA DE ANDRADE. A: VINICIOS CECCHETTO.
Adv(s).: DF17448 - VINICIOS CECCHETTO. R: RODRIGO DO NASCIMENTO DO AMARAL. Adv(s).: DF35434 - DREIDE BARROS DA
CONCEICAO. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível
de Brasília Número do processo: 0712872-07.2018.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RENATO
FERREIRA DE ANDRADE, VINICIOS CECCHETTO EXECUTADO: RODRIGO DO NASCIMENTO DO AMARAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Cuida-se de cumprimento de sentença deflagrado por RENATO FERREIRA DE ANDRADE e VINICIOS CECCHETTO, credores, contra RODRIGO
DO NASCIMENTO DO AMARAL, devedor. Emerge do dispositivo do voto condutor do acórdão de ID. 17003974 que o título executivo judicial
exequendo se circunscreve à reintegração do exequente na posse do imóvel ?sub judice? e aos honorários advocatícios de sucumbência e
recursais constituídos em favor do patrono daquela parte, impondo-se concluir que estes são os lindes da presente fase executiva. Ante o exposto,
expeça-se mandado de reintegração do exequente RENATO FERREIRA DE ANDRADE, CPF nº 713.170.741-49, na posse do imóvel sito no lote
03 do conjunto J da Quadra 1 do Condomínio Privê Lago Norte I, Lago Norte, Brasília/DF, concedendo ao devedor, contudo, prazo de 30 dias,
contado da intimação, para que promova a desocupação voluntária. Na hipótese de omissão ou recusa de eventual ocupante de retirar seus bens
do supra aludido imóvel, recairá sobre o exequente em questão o múnus de depositário. Sem prejuízo, prossiga-se na forma do artigo 523 do
CPC, intimando-se o executado, por intermédio de seu advogado constituído, para que pague a dívida pertinente aos honorários advocatícios
de sucumbência e recursais fixados à razão de 11% do valor atualizado da causa, acrescida de custas, se houver, no prazo de 15 (quinze) dias,
ficando advertida de que, nos termos do artigo 523, §1º, do CPC, o inadimplemento da obrigação no prazo estipulado ensejará a incidência de
multa e honorários advocatícios pertinentes a esta fase de cumprimento de sentença, em ?quantum? correspondente a 10% (dez por cento),
cada um, do valor devido. Transcorrido o prazo supra e não efetuado o pagamento, determino, com as advertências do artigo 524, § 1º, a penhora
eletrônica de eventuais quantias depositadas pela parte executada em instituições bancárias, na forma do art. 835 c/c art. 854, todos do CPC,
conforme requerido pelo exequente VINICIOS CECCHETTO. Brasília-DF, 23 de maio de 2018. Issamu Shinozaki Filho Juiz de Direito
N. 0731805-62.2017.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM - A: CLEIDE PEREIRA LOPES. Adv(s).: DF15690 - DEBORAH
RODRIGUES AFFONSO. R: BANCO BMG SA. Adv(s).: MG78069 - ANDRE RENNO LIMA GUIMARAES DE ANDRADE, MG84400 - BREINER
RICARDO DINIZ RESENDE MACHADO. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS
1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0731805-62.2017.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR:
CLEIDE PEREIRA LOPES RÉU: BANCO BMG SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ante o contido na certidão de ID. 17365314 e a fim de obviar
eventual prejuízo às partes, republique-se a sentença de ID. 14545622, restituindo-se seus respectivos prazos.. Brasília-DF, 23 de maio de 2018.
Issamu Shinozaki Filho Juiz de Direito
N. 0731805-62.2017.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM - A: CLEIDE PEREIRA LOPES. Adv(s).: DF15690 - DEBORAH
RODRIGUES AFFONSO. R: BANCO BMG SA. Adv(s).: MG78069 - ANDRE RENNO LIMA GUIMARAES DE ANDRADE, MG84400 - BREINER
RICARDO DINIZ RESENDE MACHADO. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS
1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0731805-62.2017.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR:
CLEIDE PEREIRA LOPES RÉU: BANCO BMG SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ante o contido na certidão de ID. 17365314 e a fim de obviar
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