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TJDFT ° Edição nº 82/2018 ° Página 2136

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TJDFT 04/05/2018 ° pagina ° 2136 ° Caderno único ° Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Caderno único ● 04/05/2018 ● Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Edição nº 82/2018

Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 4 de maio de 2018

Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais
DECISÃO
N. 0706800-20.2017.8.07.0007 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - A: BASE PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS
S/A. Adv(s).: DF20793 - ENIO ABADIA DA SILVA. R: CLAUDIO ZIPPILLI. Adv(s).: DF11746 - GENESCO RESENDE SANTIAGO, DF11056
- REGIS CAJATY BARBOSA BRAGA. R: MARIA NESSI LEAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: MARIA JOSE KUIASKI. R: ALDA MARIA
AVELINO LEAL. Adv(s).: DF11746 - GENESCO RESENDE SANTIAGO, DF11056 - REGIS CAJATY BARBOSA BRAGA. Poder Judiciário da
União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETTAG 1ª Vara de Execução de Título Extrajudicial de
Taguatinga Número do processo: 0706800-20.2017.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE:
BASE PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS S/A EXECUTADO: CLAUDIO ZIPPILLI, MARIA NESSI LEAL, MARIA JOSE KUIASKI, ALDA
MARIA AVELINO LEAL Decisão Cláudio Zippilli, Alda Maria Avelino (ID 16146076), Maria José Kuiaski e Isabela Kuiaski Corsatto (ID 16163596)
apresentaram impugnação ao bloqueio de seus ativos financeiros, sob o argumento de que os valores alcançados têm natureza alimentar e,
portanto, infensos à penhora (inc. IV do art. 833 do CPC). Acrescentam que valores depositados em conta conjunta, mantida entre a executada
Maria José Kuiaski e sua filha Isabela Kuiaski Corsatto, devem ser liberados à proporção de 50%. Por fim, postulam a realização de audiência
de conciliação. O exequente, por sua vez (ID 16312896), aduz que os impugnantes Cláudio Zippilli e Alda Maria Avelino não demonstram que
o numerário constrito diz respeito a verba salarial. E, quanto a Maria José Kuiaski e Isabela Kuiaski, afirma que não obstante a conta bancária
(Banco do Brasil ag. 8615-0, C/C 561.327-2) ser destinada ao recebimento de remuneração, dias antes do bloqueio a executada efetuou saque
de R$ 343.972,34, os quais supostamente derivam da venda de imóvel e, por isso, entende que o valor constrito não diz respeito a salário,
senão fruto da venda o imóvel. Sucintamente relatados, decido. Não há dúvidas da impossibilidade da constrição de verba de natureza alimentar,
conforme predica o inc. IV do art. 833 do CPC. No entanto, mesmo nesses casos, tem-se que o ônus da prova da impenhorabilidade recai sobre
a impugnante (CPC 373, I). Na situação vertente, o valor histórico da execução, sem a inclusão dos honorários advocatícios (arbitrados em 10%,
ID 9501737), é de R$ 56.620,85. E foram bloqueados, no dia 20/04/2018, os seguintes ativos financeiros dos executados (ID 16206164). (a) R$
4.223,52 de Maria Nessi Leal; (b) R$ 59.864,69 de Maria José Kuiaski; (c) R$ 3.604,72 de Alda Maria Leal; e (d) R$ 1.909,73 de Cláudio Zippilli.
Isabela Kuiaski Corsatto não figura no polo passivo desta ação de execução, a despeito de ter apresentado impugnação à penhora. Mas o fez por
ser titular de conta conjunta com a executada Maria José Kuiaski, sua genitora. Ademais, todos os executados opuseram embargos à execução
(autuados sob o número 0714878-03.2017.8.07.0007), recebidos sem concessão de efeito suspensivo. Feita essa ligeira digressão, inclusive
para a contextualizar os fatos, analiso as impugnações. I - Impugnação apresentada por Cláudio Zippilli e Alda Maria Avelino (ID 16146076)
Destacam que os valores bloqueados decorrem da sua única fonte de renda. Adicionalmente, afirmam Cláudio Zippilli tem duas filhas menores
sob sua guarda, que necessitam dos valores para subsistência. Por isso, pleiteiam a liberação da cifra e a realização de audiência de conciliação.
O exequente verbera a pretensão, sob o argumento de inexistência de provas. Conforme mencionado, destes devedores foram bloqueados R
$ 1.909,73 (Cláudio Zippilli) e R$ 3.604,72 (Alda Maria Leal). Para secundar seu intento, eles trouxeram os seguintes documentos: (a) cópia de
decisão judicial que deferiu a guarda de menores a Cláudio Zippilli (ID 16150585); (b) cópia do contracheque de Alda Maria Avelino, alusivo ao
mês de março/2018, do qual se extrai que os vencimentos desta são depositados na conta perante o banco nº 070, agência 10134 (ID 16150614);
(c) demonstrativo de bloqueio que recaiu na conta bancária do executado Cláudio Zippilli, mantida no Banco Santander (ID 16150677); e (d)
contracheque do executado Cláudio Zippilli, referente ao mês de março/2018, que indica que o crédito do pagamento seria no dia 31/03/2018,
mas sem indicar instituição bancária (Num. 16150731). Ocorre que esses documentos não demonstram que o bloqueio hostilizado alcançou
verba de natureza alimentar. Isso porque não há cópia do extrato da movimentação financeira da conta bancária da executada Alda Maria Leal,
para fins de verificar se os importes derivam sua remuneração. Nesse ponto, há apenas cópia do contracheque desta que, de maneira estaque,
não anima as suas assertivas. De igual modo, não foram carreados os extratos de movimentação financeira do executado Cláudio Zippilli, senão
mero comprovante de bloqueio em conta bancária. Porém, não há meios para concluir que seu salário é depositado nesta mesma conta. Aliás,
o bloqueio em questão foi realizado no dia 20/04/2018, enquanto o holerite expressamente que o salário deste executado seria creditado no dia
31/03/2018, o que ofusca de uma vez por todas a pretensão. Portanto, nessa rarefeita seara probatória, não há espaço para acolher a impugnação
destes executados. II ? Da impugnação apresentada por Maria José Kuiaski e Isabela Kuiaski Corsatto (ID 16163596) Convém frisar que Isabela
Kuiaski Corsatto não figura no polo passivo desta ação de execução, a despeito de ter apresentado impugnação à constrição de R$ 59.864,69.
Cifra esta que estava depositada na conta bancária conjunta que mantém com sua mãe, a executada Maria José Kuiaski. Aduzem que foram
bloqueados os proventos de Maria José Kuiaski, depositados no Banco do Brasil, agência 8615-0, conta nº 561.327-2. Quanto à Isabela Kuiaski
Corsatto, noticiam que esta é filha da executada Maria José Kuiaski, razão por que foi descerrada conta conjunta no Banco do Brasil (Agência
8615-0, conta nº 516.916-X), para fins de recebimento de pensão alimentícia ainda quando sua filha era menor, e não tem nenhuma ingerência
quanto à movimentação respectiva. Por isso, pleiteiam a liberação do valor alusivo à sua aposentaria, bem como, se o caso, mantido o bloqueio
de apenas 50% da conta bancária conjunta. Pois bem. O contracheque da executada que Maria José Kuiaski (ID 16163700) declina que esta
percebe seus proventos no Banco do Brasil, Agência 4883-6, conta nº 561327-2. Ocorre que o único valor bloqueado nesta conta bancária,
conforme se abstrai do documento trazido autos, foi de R$ 48,02, e nada mais! Não há sequer prova de que, eventualmente, a correntista tenha
transferido seus proventos para outra conta bancária, onde tenha ocorrido o bloqueio. Aliás, tampouco há prova dos créditos do provento e
posterior bloqueio deles. O processo, mal instruído que está, não permite intuir-se que o bloqueio atingiu todos os proventos da executada,
sobretudo à vista do extrato de movimentação financeira (ID 16163776), em que figura apenas R$ 48,02 bloqueados por ordem deste juízo. E
mais, extrai-se do protocolo de bloqueio que o valor de R$ 3.603,84 estava em conta mantida por Maria José Kuiaski na Caixa Econômica Federal
(ID 16206164 - Pág. 2), em relação à qual nada foi carreado aos autos para forrar a convicção do juiz. Desse modo, em relação a verbas de
natureza alimentar, imperiosa a liberação da mencionada cifra de R$ 48,02. Com efeito, o bloqueio de valores da executada Maria José Kuiaski
(R$ 59.864,69) foi composto da seguinte forma: R$ 48,02 (da conta bancária em que recebe seus proventos); R$ 3.603,84 que estavam em
depósito na Caixa Econômica, em relação aos quais nada foi trazido aos autos; e, na conta conjunta, R$ 56.104,66 mais R$ 108,17. No que
tange à conta conjunta (em que foi bloqueado o importe de R$ 56.212,83), o documento juntado (ID 16163727) demonstra que Isabela Kuiaski
Corsatto, filha da executada Maria José Kuiaski recebe nela (nº 516.916-X, Agência 8615-0, do Banco do Brasil) pensão alimentícia, que no mês
de março/2018 foi no valor de R$ 3.129,11. Essa cifra, portanto, é passível de liberação. Diante disso, com a liberação deste valor (R$ 3.129,11),
sobejam R$ 53.083.72, que a rigor, por se tratar de conta conjunta, a metade poderia ser canalizada para satisfação do crédito, a saber: R$
26.541,86. Isso porque, em se tratando de conta conjunta, nos casos em que não se faz possível concluir que a constrição recaiu sobre valores
de propriedade exclusiva de apenas um dos correntistas, presume-se a divisão igualitária dos importes depositados, sendo de rigor a constrição
de apenas 50% referentes ao quinhão da parte executada. Todavia, no caso vertente, há movimentação anômala na conta conjunta, pois nela
estavam depositados, em 12/03/2018, R$ 407.407,05. E houve um saque de R$ 343.972,34 no dia 20/04/2018 (ID 16163659). Nesse quadrante,
o exequente afirma que o numerário era exclusivo da executada Maria José Kuiaski (a comportar a penhora), pois seria decorrente da venda de
imóvel, na forma de documentos juntados. Diante disso, para evitar atropelos ao contraditório, a cifra de R$ 26.541,86 (suposta metade de quem
não é devedora) ficará bloqueada, por ora, para que a executada Maria José Kuiaski se manifeste a respeito, sobretudo para dizer se o valor
decorreu da venda de imóvel de sua propriedade. III ? Do Dispositivo Posto isso, a impugnação fica delineada nos seguintes termos: (a) Rejeito
a impugnação apresentada por Cláudio Zippilli e Alda Maria Avelino e, por conseguinte, converto o bloqueio em penhora. Depois do transcurso
do prazo para impugnação, expeça-se alvará de levantamento em favor do exequente (R$ 3.604,72 e R$ 1.909,73). (b) Acolho parcialmente a
impugnação apresentada por Maria José Kuiaski para que sejam desbloqueados R$ 48,02 (depositados no Banco do Brasil: proventos) e R$

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