TJDFT 03/04/2018 ° pagina ° 2185 ° Caderno único ° Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 60/2018
Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 3 de abril de 2018
monetária utilizados (art. 798, parágrafo único, incisos I e II do CPC). Alfim, deverá o exequente declinar os dados faltantes da qualificação das
partes, nos termos do art. 319 do CPC/15 e da Portaria Conjunta 71 de 09/10/2013 do TJDFT (filiação e endereço eletrônico, caso conhecidos).
Venha a emenda na íntegra, sob pena de extinção do processo, no prazo de quinze dias. Intime-se. BRASÍLIA, DF, 20 de março de 2018 19:02:02.
ALESSANDRO MARCHIÓ BEZERRA GERAIS Juiz de Direito Substituto
SENTENÇA
N. 0705580-84.2017.8.07.0007 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - A: BRASCONT - BRASILIA CONTABILIDADE EIRELI ME. Adv(s).: DF36373 - RUDSON AVELAR CAETANO, DF25425 - BRUNO RIBEIRO SILVA DE OLIVEIRA. R: CRIA ATIVA ACOMPANHAMENTO
ESCOLAR LTDA - ME. Adv(s).: DF32902 - HELENA VON TIESENHAUSEN DE SOUZA CARMO. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE
JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETTAG 1ª Vara de Execução de Título Extrajudicial de Taguatinga Número do
processo: 0705580-84.2017.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: BRASCONT - BRASILIA
CONTABILIDADE EIRELI - ME EXECUTADO: CRIA ATIVA ACOMPANHAMENTO ESCOLAR LTDA - ME Sentença Cuida-se de ação de execução
de título extrajudicial entre as partes em epígrafe. É o relatório do necessário. Decido. A execução deve ser extinta, uma vez que o débito foi
pago, conforme noticiado pelo exequente. Posto isso, satisfeita a obrigação, julgo extinta a execução nos termos do art. 924, inciso II do CPC.
Sem custas finais. Sem condenação em honorários advocatícios. Expeça-se, em prol da parte exequente, alvará de levantamento dos valores
depositados. À falta de interesse recursal, declaro o trânsito em julgado nesta data, sem a necessidade de certificação pela secretaria. Por fim,
confiro a esta decisão força mandados/ofícios destinados ao SPC e à Serasa para que retirem de seus assentamentos o nome da executada
CRIA ATIVA ACOMPANHAMENTO ESCOLAR LTDA - ME (CNPJ 13.807.570/0001-30), quanto à ordem anteriormente emanada deste juízo nos
autos do presente processo nº 0705580-84.2017.8.07.0007. Ressalto que a interessada deverá enviar esta decisão aos aludidos órgãos, os quais
ficam dispensados de enviar respostas a este Juízo. Dê-se baixa e arquivem-se os autos. Intimem-se. Brasília/DF, 20 de março de 2018 18:59:31.
João Batista Gonçalves da Silva Juiz de Direito
N. 0705580-84.2017.8.07.0007 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - A: BRASCONT - BRASILIA CONTABILIDADE EIRELI ME. Adv(s).: DF36373 - RUDSON AVELAR CAETANO, DF25425 - BRUNO RIBEIRO SILVA DE OLIVEIRA. R: CRIA ATIVA ACOMPANHAMENTO
ESCOLAR LTDA - ME. Adv(s).: DF32902 - HELENA VON TIESENHAUSEN DE SOUZA CARMO. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE
JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETTAG 1ª Vara de Execução de Título Extrajudicial de Taguatinga Número do
processo: 0705580-84.2017.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: BRASCONT - BRASILIA
CONTABILIDADE EIRELI - ME EXECUTADO: CRIA ATIVA ACOMPANHAMENTO ESCOLAR LTDA - ME Sentença Cuida-se de ação de execução
de título extrajudicial entre as partes em epígrafe. É o relatório do necessário. Decido. A execução deve ser extinta, uma vez que o débito foi
pago, conforme noticiado pelo exequente. Posto isso, satisfeita a obrigação, julgo extinta a execução nos termos do art. 924, inciso II do CPC.
Sem custas finais. Sem condenação em honorários advocatícios. Expeça-se, em prol da parte exequente, alvará de levantamento dos valores
depositados. À falta de interesse recursal, declaro o trânsito em julgado nesta data, sem a necessidade de certificação pela secretaria. Por fim,
confiro a esta decisão força mandados/ofícios destinados ao SPC e à Serasa para que retirem de seus assentamentos o nome da executada
CRIA ATIVA ACOMPANHAMENTO ESCOLAR LTDA - ME (CNPJ 13.807.570/0001-30), quanto à ordem anteriormente emanada deste juízo nos
autos do presente processo nº 0705580-84.2017.8.07.0007. Ressalto que a interessada deverá enviar esta decisão aos aludidos órgãos, os quais
ficam dispensados de enviar respostas a este Juízo. Dê-se baixa e arquivem-se os autos. Intimem-se. Brasília/DF, 20 de março de 2018 18:59:31.
João Batista Gonçalves da Silva Juiz de Direito
DECISÃO
N. 0706800-20.2017.8.07.0007 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - A: BASE PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS S/
A. Adv(s).: DF20793 - ENIO ABADIA DA SILVA. R: CLAUDIO ZIPPILLI. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: MARIA NESSI LEAL. Adv(s).: Nao
Consta Advogado. R: MARIA JOSE KUIASKI. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: ALDA MARIA AVELINO LEAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETTAG 1ª Vara de Execução de
Título Extrajudicial de Taguatinga Número do processo: 0706800-20.2017.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
(159) EXEQUENTE: BASE PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS S/A EXECUTADO: CLAUDIO ZIPPILLI, MARIA NESSI LEAL, MARIA
JOSE KUIASKI, ALDA MARIA AVELINO LEAL Decisão 1. Em relação aos 2ª, 3ª e 4ª executados, façam-se pesquisas de bens para tentativa de
penhora, com posterior intimação das partes. 2. Quanto ao 1º executado, as pesquisas de bens serão realizadas à guisa de arresto, conforme
autoriza o art. 830 do CPC, já que ele não foi encontrado. 3. A seguir, às pesquisas de endereço para tentativa de citação e intimação de eventual
arresto quanto ao 1º executado. 3.1. Se as pesquisas de endereço forem infrutíferas, cite-se por edital com o prazo de 20 dias. 3.2. Depois de
vencido o prazo assinalado no edital, sem resposta, os autos serão remetidos à curadoria especial. 3.3. Se localizados bens, o arresto converterse-á em penhora, sem a necessidade de lavratura de termo. 4. Por fim, se não for localizado patrimônio suficiente, os autos serão conclusos para
análise do pedido de penhora do imóvel (ID 14019271). Intime-se. BRASÍLIA, DF, 20 de março de 2018 19:16:01. JOAO BATISTA GONCALVES
DA SILVA Juiz de Direito
N. 0706800-20.2017.8.07.0007 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - A: BASE PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS S/
A. Adv(s).: DF20793 - ENIO ABADIA DA SILVA. R: CLAUDIO ZIPPILLI. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: MARIA NESSI LEAL. Adv(s).: Nao
Consta Advogado. R: MARIA JOSE KUIASKI. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: ALDA MARIA AVELINO LEAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETTAG 1ª Vara de Execução de
Título Extrajudicial de Taguatinga Número do processo: 0706800-20.2017.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
(159) EXEQUENTE: BASE PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS S/A EXECUTADO: CLAUDIO ZIPPILLI, MARIA NESSI LEAL, MARIA
JOSE KUIASKI, ALDA MARIA AVELINO LEAL Decisão 1. Em relação aos 2ª, 3ª e 4ª executados, façam-se pesquisas de bens para tentativa de
penhora, com posterior intimação das partes. 2. Quanto ao 1º executado, as pesquisas de bens serão realizadas à guisa de arresto, conforme
autoriza o art. 830 do CPC, já que ele não foi encontrado. 3. A seguir, às pesquisas de endereço para tentativa de citação e intimação de eventual
arresto quanto ao 1º executado. 3.1. Se as pesquisas de endereço forem infrutíferas, cite-se por edital com o prazo de 20 dias. 3.2. Depois de
vencido o prazo assinalado no edital, sem resposta, os autos serão remetidos à curadoria especial. 3.3. Se localizados bens, o arresto converterse-á em penhora, sem a necessidade de lavratura de termo. 4. Por fim, se não for localizado patrimônio suficiente, os autos serão conclusos para
análise do pedido de penhora do imóvel (ID 14019271). Intime-se. BRASÍLIA, DF, 20 de março de 2018 19:16:01. JOAO BATISTA GONCALVES
DA SILVA Juiz de Direito
N. 0706800-20.2017.8.07.0007 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - A: BASE PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS S/
A. Adv(s).: DF20793 - ENIO ABADIA DA SILVA. R: CLAUDIO ZIPPILLI. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: MARIA NESSI LEAL. Adv(s).: Nao
Consta Advogado. R: MARIA JOSE KUIASKI. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: ALDA MARIA AVELINO LEAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETTAG 1ª Vara de Execução de
Título Extrajudicial de Taguatinga Número do processo: 0706800-20.2017.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
(159) EXEQUENTE: BASE PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS S/A EXECUTADO: CLAUDIO ZIPPILLI, MARIA NESSI LEAL, MARIA
JOSE KUIASKI, ALDA MARIA AVELINO LEAL Decisão 1. Em relação aos 2ª, 3ª e 4ª executados, façam-se pesquisas de bens para tentativa de
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