TJDFT 23/03/2018 ° pagina ° 1249 ° Caderno único ° Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 56/2018
Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 23 de março de 2018
- JEAN CARLOS PAZ ARAUJO. A: ANTONIO RIBEIRO SOARES. Adv(s).: MA10780 - FABIANE FERNANDES TEIXEIRA SILVA. R: BANCO DO
BRASIL S/A. Adv(s).: DF35879 - MARCOS CALDAS MARTINS CHAGAS. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO
FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10VARCVBSB 10ª Vara Cível de Brasília Processo: 0040188-75.2014.8.07.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Assunto: Expurgos Inflacionários / Planos Econômicos (10945) EXEQUENTE: ANA MARIA VAZ MARTINS, VALTER RIBEIRO
SANTOS, FRANCISCA SALES FERREIRA ROZAL, DJACIR MILHOMEM SOBRINHO, ELIOMAR GONCALVES DA SILVA, ESDRAS CASTRO
OLIVEIRA, JORGE ALVES NEPOMUCENO, HUGO LEITON SOLIS, ANA FEITOSA DE SOUSA, ANTONIO RIBEIRO SOARES EXECUTADO:
BANCO DO BRASIL S/A CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 01/2016 deste Juízo, ficam as partes exequentes intimadas a cumprirem a decisão
de ID. 12842216 em sua totalidade, visto que a petição de ID. 13441604 não contempla todos os integrantes do pólo ativo da ação. Prazo: 5 dias.
BRASÍLIA, DF, 21 de março de 2018 18:07:13. RAVISIO EDUARDO FARIA BRAGA Diretor de Secretaria
SENTENÇA
N. 0737922-69.2017.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: IGOR DO AMARAL ALMEIDA MADRUGA. Adv(s).: DF25653 IGOR DO AMARAL ALMEIDA MADRUGA. R: TAO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A.. Adv(s).: DF18589 - DIEGO VEGA POSSEBON
DA SILVA. R: JFE2 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. Adv(s).: DF33896 - FRANCISCO ANTONIO SALMERON JUNIOR. R: JOÃO
FORTES ENGENHARIA S.A. Adv(s).: DF35977 - FERNANDO RUDGE LEITE NETO. Ante o exposto, acolho os embargos de declaração para
fixar os honorários advocatícios em 10% sobre o proveito econômico obtido com a impugnação (diferença entre o valor original do cumprimento
de sentença e o valor efetivamente devido consoante os parâmetros estabelecidos na impugnação). Transitada em julgado, recolhidas as custas,
dê-se baixa e arquivem-se. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intime-se. Brasília-DF, 21 de março de 2018. Monike de Araujo
Cardoso Machado Juíza de Direito Substituta
N. 0737922-69.2017.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: IGOR DO AMARAL ALMEIDA MADRUGA. Adv(s).: DF25653 IGOR DO AMARAL ALMEIDA MADRUGA. R: TAO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A.. Adv(s).: DF18589 - DIEGO VEGA POSSEBON
DA SILVA. R: JFE2 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. Adv(s).: DF33896 - FRANCISCO ANTONIO SALMERON JUNIOR. R: JOÃO
FORTES ENGENHARIA S.A. Adv(s).: DF35977 - FERNANDO RUDGE LEITE NETO. Ante o exposto, acolho os embargos de declaração para
fixar os honorários advocatícios em 10% sobre o proveito econômico obtido com a impugnação (diferença entre o valor original do cumprimento
de sentença e o valor efetivamente devido consoante os parâmetros estabelecidos na impugnação). Transitada em julgado, recolhidas as custas,
dê-se baixa e arquivem-se. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intime-se. Brasília-DF, 21 de março de 2018. Monike de Araujo
Cardoso Machado Juíza de Direito Substituta
N. 0737922-69.2017.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: IGOR DO AMARAL ALMEIDA MADRUGA. Adv(s).: DF25653 IGOR DO AMARAL ALMEIDA MADRUGA. R: TAO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A.. Adv(s).: DF18589 - DIEGO VEGA POSSEBON
DA SILVA. R: JFE2 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. Adv(s).: DF33896 - FRANCISCO ANTONIO SALMERON JUNIOR. R: JOÃO
FORTES ENGENHARIA S.A. Adv(s).: DF35977 - FERNANDO RUDGE LEITE NETO. Ante o exposto, acolho os embargos de declaração para
fixar os honorários advocatícios em 10% sobre o proveito econômico obtido com a impugnação (diferença entre o valor original do cumprimento
de sentença e o valor efetivamente devido consoante os parâmetros estabelecidos na impugnação). Transitada em julgado, recolhidas as custas,
dê-se baixa e arquivem-se. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intime-se. Brasília-DF, 21 de março de 2018. Monike de Araujo
Cardoso Machado Juíza de Direito Substituta
N. 0737922-69.2017.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: IGOR DO AMARAL ALMEIDA MADRUGA. Adv(s).: DF25653 IGOR DO AMARAL ALMEIDA MADRUGA. R: TAO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A.. Adv(s).: DF18589 - DIEGO VEGA POSSEBON
DA SILVA. R: JFE2 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. Adv(s).: DF33896 - FRANCISCO ANTONIO SALMERON JUNIOR. R: JOÃO
FORTES ENGENHARIA S.A. Adv(s).: DF35977 - FERNANDO RUDGE LEITE NETO. Ante o exposto, acolho os embargos de declaração para
fixar os honorários advocatícios em 10% sobre o proveito econômico obtido com a impugnação (diferença entre o valor original do cumprimento
de sentença e o valor efetivamente devido consoante os parâmetros estabelecidos na impugnação). Transitada em julgado, recolhidas as custas,
dê-se baixa e arquivem-se. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intime-se. Brasília-DF, 21 de março de 2018. Monike de Araujo
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N. 0739385-46.2017.8.07.0001 - PROCESSO CAUTELAR - A: VICTOR DE CASTRO CERQUEIRA RODRIGUES. Adv(s).: DF19791
- ADRIANA BERNARDES C RODRIGUES. R: Escola Centro de Ensino Tecnológico de Brasília. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Cuida-se
de ação de obrigação de fazer proposta por VICTOR DE CASTRO CERQUEIRA RODRIGUES em face de ESCOLA CENTRO DE ENSINO
TECNOLÓGICO DE BRASÍLIA. Como ainda não foi apresentada contestação, a parte autora pode desistir da ação sem o consentimento do réu,
nos termos do art. 485, §4º, do CPC. Por conseguinte, homologo, por sentença, o pedido de desistência (ID 13689400) e extingo o processo, sem
apreciação do mérito, com fulcro no art. 485, inciso VIII, do CPC. Sem honorários advocatícios. Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivemse. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Brasília-DF, 21 de março de 2018. Monike de Araujo Cardoso Machado Juíza
de Direito Substituta
N. 0739385-46.2017.8.07.0001 - PROCESSO CAUTELAR - A: VICTOR DE CASTRO CERQUEIRA RODRIGUES. Adv(s).: DF19791
- ADRIANA BERNARDES C RODRIGUES. R: Escola Centro de Ensino Tecnológico de Brasília. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Cuida-se
de ação de obrigação de fazer proposta por VICTOR DE CASTRO CERQUEIRA RODRIGUES em face de ESCOLA CENTRO DE ENSINO
TECNOLÓGICO DE BRASÍLIA. Como ainda não foi apresentada contestação, a parte autora pode desistir da ação sem o consentimento do réu,
nos termos do art. 485, §4º, do CPC. Por conseguinte, homologo, por sentença, o pedido de desistência (ID 13689400) e extingo o processo, sem
apreciação do mérito, com fulcro no art. 485, inciso VIII, do CPC. Sem honorários advocatícios. Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivemse. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Brasília-DF, 21 de março de 2018. Monike de Araujo Cardoso Machado Juíza
de Direito Substituta
N. 0005002-83.2017.8.07.0001 - MONITÓRIA - A: IDEA - INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL AVANCADO S/S LTDA.
Adv(s).: DF49573 - ROSANE CAMPOS DE SOUSA. R: HERMERSON GOMES DE OLIVEIRA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. ISSO POSTO,
constituiu-se, de pleno direito, o título que ampara a inicial em título executivo judicial (art. 701, § 2º, do NCPC). Condeno a parte requerida ao
pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor atualizado da dívida. Transitada em julgado,
intime-se a parte credora para que requeira, se houver interesse, o cumprimento de sentença, sob pena de arquivamento. Sentença registrada
eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Brasília-DF, 21 de março de 2018. Monike de Araujo Cardoso Machado Juíza de Direito Substituta
N. 0734465-29.2017.8.07.0001 - MONITÓRIA - A: SOF NORTE PECAS E TINTAS AUTOMOTIVAS EIRELI - ME. Adv(s).: DF42834 OSVALDO DAMIAO SANTOS DO NASCIMENTO. R: WERBSON TOMAZ PEREIRA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Cuida-se de ação monitória
proposta por SOF NORTE PEÇAS E TINTAS AUTOMOTIVAS EIRELI ? ME em face de WERBSON TOMAZ PEREIRA. A parte requerida,
devidamente citada (ID 12182049), não pagou a dívida e, tampouco, apresentou embargos no prazo legal. ISSO POSTO, constituiu-se, de pleno
direito, o título que ampara a inicial em título executivo judicial (art. 701, § 2º, do CPC). Condeno a parte requerida ao pagamento das custas
processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor atualizado da dívida. Transitada em julgado, intime-se a parte credora
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