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TJDFT ° Edição nº 53/2018 ° Página 1262

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TJDFT 20/03/2018 ° pagina ° 1262 ° Caderno único ° Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Caderno único ● 20/03/2018 ● Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Edição nº 53/2018

Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 20 de março de 2018

N. 0705547-15.2017.8.07.0001 - RENOVATÓRIA DE LOCAÇÃO - A: ARCOS DOURADOS COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA. Adv(s).:
DF54233 - JOAO CARLOS SIQUEIRA RIBEIRO FILHO, SP163524 - WALTER BASILIO BACCO JUNIOR, DF49600 - PAULO HENRIQUE SILVA
DE ABREU, SP191701 - RODRIGO ROCHA DE SOUZA. R: CONDOMINIO DO CENTRO COMERCIAL ALAMEDA SHOPPING E ALAMEDA
TOWER. R: RODOPOULOS CCV EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A. R: ADONIS RODOPOULOS REALIZACOES IMOBILIARIAS
LTDA. R: SPE MAGNY COURS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E PARTICIPACOES LTDA. Adv(s).: DF28498 - GUSTAVO TOSI. Poder
Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número
do processo: 0705547-15.2017.8.07.0001 Classe judicial: RENOVATÓRIA DE LOCAÇÃO (137) AUTOR: ARCOS DOURADOS COMERCIO
DE ALIMENTOS LTDA RÉU: CONDOMINIO DO CENTRO COMERCIAL ALAMEDA SHOPPING E ALAMEDA TOWER, RODOPOULOS
CCV EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A, ADONIS RODOPOULOS REALIZACOES IMOBILIARIAS LTDA, SPE MAGNY COURS
EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E PARTICIPACOES LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Ação Renovatória de Locação
ajuizada por ARCOS DOURADOS COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA em desfavor de CONDOMINIO DO CENTRO COMERCIAL ALAMEDA
SHOPPING e outros, todos qualificados no processo. Devidamente intimados a especificarem as provas que pretendiam produzir, as partes
solicitaram a produção de prova pericial. É o breve relatório. Decido. Defiro a realização da prova pericial pleiteada pelas partes. Nomeio como
perito do Juízo o Doutor MIGUEL ROBERTO DA SILVA, cujos dados se encontram nos sistemas deste Tribunal. Faculto às partes a indicação
de assistentes técnicos e a formulação de quesitos, no prazo de 05 dias. Após, intime-se o perito para que faça estimativa de seus honorários,
os quais serão rateados na proporção de 50% para a parte autora e 50% para os réus, nos termos do artigo 95 do CPC, uma vez que ambas
solicitaram a produção da prova. Ficam as partes intimadas. BRASÍLIA, DF, 16 de março de 2018 10:29:42. CLEBER DE ANDRADE PINTO
Juiz de Direito
N. 0705547-15.2017.8.07.0001 - RENOVATÓRIA DE LOCAÇÃO - A: ARCOS DOURADOS COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA. Adv(s).:
DF54233 - JOAO CARLOS SIQUEIRA RIBEIRO FILHO, SP163524 - WALTER BASILIO BACCO JUNIOR, DF49600 - PAULO HENRIQUE SILVA
DE ABREU, SP191701 - RODRIGO ROCHA DE SOUZA. R: CONDOMINIO DO CENTRO COMERCIAL ALAMEDA SHOPPING E ALAMEDA
TOWER. R: RODOPOULOS CCV EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A. R: ADONIS RODOPOULOS REALIZACOES IMOBILIARIAS
LTDA. R: SPE MAGNY COURS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E PARTICIPACOES LTDA. Adv(s).: DF28498 - GUSTAVO TOSI. Poder
Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número
do processo: 0705547-15.2017.8.07.0001 Classe judicial: RENOVATÓRIA DE LOCAÇÃO (137) AUTOR: ARCOS DOURADOS COMERCIO
DE ALIMENTOS LTDA RÉU: CONDOMINIO DO CENTRO COMERCIAL ALAMEDA SHOPPING E ALAMEDA TOWER, RODOPOULOS
CCV EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A, ADONIS RODOPOULOS REALIZACOES IMOBILIARIAS LTDA, SPE MAGNY COURS
EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E PARTICIPACOES LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Ação Renovatória de Locação
ajuizada por ARCOS DOURADOS COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA em desfavor de CONDOMINIO DO CENTRO COMERCIAL ALAMEDA
SHOPPING e outros, todos qualificados no processo. Devidamente intimados a especificarem as provas que pretendiam produzir, as partes
solicitaram a produção de prova pericial. É o breve relatório. Decido. Defiro a realização da prova pericial pleiteada pelas partes. Nomeio como
perito do Juízo o Doutor MIGUEL ROBERTO DA SILVA, cujos dados se encontram nos sistemas deste Tribunal. Faculto às partes a indicação
de assistentes técnicos e a formulação de quesitos, no prazo de 05 dias. Após, intime-se o perito para que faça estimativa de seus honorários,
os quais serão rateados na proporção de 50% para a parte autora e 50% para os réus, nos termos do artigo 95 do CPC, uma vez que ambas
solicitaram a produção da prova. Ficam as partes intimadas. BRASÍLIA, DF, 16 de março de 2018 10:29:42. CLEBER DE ANDRADE PINTO
Juiz de Direito
N. 0705547-15.2017.8.07.0001 - RENOVATÓRIA DE LOCAÇÃO - A: ARCOS DOURADOS COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA. Adv(s).:
DF54233 - JOAO CARLOS SIQUEIRA RIBEIRO FILHO, SP163524 - WALTER BASILIO BACCO JUNIOR, DF49600 - PAULO HENRIQUE SILVA
DE ABREU, SP191701 - RODRIGO ROCHA DE SOUZA. R: CONDOMINIO DO CENTRO COMERCIAL ALAMEDA SHOPPING E ALAMEDA
TOWER. R: RODOPOULOS CCV EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A. R: ADONIS RODOPOULOS REALIZACOES IMOBILIARIAS
LTDA. R: SPE MAGNY COURS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E PARTICIPACOES LTDA. Adv(s).: DF28498 - GUSTAVO TOSI. Poder
Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número
do processo: 0705547-15.2017.8.07.0001 Classe judicial: RENOVATÓRIA DE LOCAÇÃO (137) AUTOR: ARCOS DOURADOS COMERCIO
DE ALIMENTOS LTDA RÉU: CONDOMINIO DO CENTRO COMERCIAL ALAMEDA SHOPPING E ALAMEDA TOWER, RODOPOULOS
CCV EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A, ADONIS RODOPOULOS REALIZACOES IMOBILIARIAS LTDA, SPE MAGNY COURS
EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E PARTICIPACOES LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Ação Renovatória de Locação
ajuizada por ARCOS DOURADOS COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA em desfavor de CONDOMINIO DO CENTRO COMERCIAL ALAMEDA
SHOPPING e outros, todos qualificados no processo. Devidamente intimados a especificarem as provas que pretendiam produzir, as partes
solicitaram a produção de prova pericial. É o breve relatório. Decido. Defiro a realização da prova pericial pleiteada pelas partes. Nomeio como
perito do Juízo o Doutor MIGUEL ROBERTO DA SILVA, cujos dados se encontram nos sistemas deste Tribunal. Faculto às partes a indicação
de assistentes técnicos e a formulação de quesitos, no prazo de 05 dias. Após, intime-se o perito para que faça estimativa de seus honorários,
os quais serão rateados na proporção de 50% para a parte autora e 50% para os réus, nos termos do artigo 95 do CPC, uma vez que ambas
solicitaram a produção da prova. Ficam as partes intimadas. BRASÍLIA, DF, 16 de março de 2018 10:29:42. CLEBER DE ANDRADE PINTO
Juiz de Direito
N. 0705547-15.2017.8.07.0001 - RENOVATÓRIA DE LOCAÇÃO - A: ARCOS DOURADOS COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA. Adv(s).:
DF54233 - JOAO CARLOS SIQUEIRA RIBEIRO FILHO, SP163524 - WALTER BASILIO BACCO JUNIOR, DF49600 - PAULO HENRIQUE SILVA
DE ABREU, SP191701 - RODRIGO ROCHA DE SOUZA. R: CONDOMINIO DO CENTRO COMERCIAL ALAMEDA SHOPPING E ALAMEDA
TOWER. R: RODOPOULOS CCV EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A. R: ADONIS RODOPOULOS REALIZACOES IMOBILIARIAS
LTDA. R: SPE MAGNY COURS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E PARTICIPACOES LTDA. Adv(s).: DF28498 - GUSTAVO TOSI. Poder
Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número
do processo: 0705547-15.2017.8.07.0001 Classe judicial: RENOVATÓRIA DE LOCAÇÃO (137) AUTOR: ARCOS DOURADOS COMERCIO
DE ALIMENTOS LTDA RÉU: CONDOMINIO DO CENTRO COMERCIAL ALAMEDA SHOPPING E ALAMEDA TOWER, RODOPOULOS
CCV EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A, ADONIS RODOPOULOS REALIZACOES IMOBILIARIAS LTDA, SPE MAGNY COURS
EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E PARTICIPACOES LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Ação Renovatória de Locação
ajuizada por ARCOS DOURADOS COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA em desfavor de CONDOMINIO DO CENTRO COMERCIAL ALAMEDA
SHOPPING e outros, todos qualificados no processo. Devidamente intimados a especificarem as provas que pretendiam produzir, as partes
solicitaram a produção de prova pericial. É o breve relatório. Decido. Defiro a realização da prova pericial pleiteada pelas partes. Nomeio como
perito do Juízo o Doutor MIGUEL ROBERTO DA SILVA, cujos dados se encontram nos sistemas deste Tribunal. Faculto às partes a indicação
de assistentes técnicos e a formulação de quesitos, no prazo de 05 dias. Após, intime-se o perito para que faça estimativa de seus honorários,
os quais serão rateados na proporção de 50% para a parte autora e 50% para os réus, nos termos do artigo 95 do CPC, uma vez que ambas
solicitaram a produção da prova. Ficam as partes intimadas. BRASÍLIA, DF, 16 de março de 2018 10:29:42. CLEBER DE ANDRADE PINTO
Juiz de Direito
N. 0705547-15.2017.8.07.0001 - RENOVATÓRIA DE LOCAÇÃO - A: ARCOS DOURADOS COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA. Adv(s).:
DF54233 - JOAO CARLOS SIQUEIRA RIBEIRO FILHO, SP163524 - WALTER BASILIO BACCO JUNIOR, DF49600 - PAULO HENRIQUE SILVA
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