TJDFT 19/03/2018 ° pagina ° 1933 ° Caderno único ° Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 52/2018
Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 19 de março de 2018
Junior, AC003232 - Marina Belandi Scheffer, AC003406 - Alexandro Teixeira Rodrigues, ES012529 - Horst Vilmar Fuchs, ES013066 - Elizabeth
Cerqueira Costa Alves, MS006337 - Danny Fabricio C. Gomes, PB012189 - Wilson Furtado Roberto. 1- Não tendo havido o pagamento, mesmo
após a intimação, determino a pesquisa no sistema BACENJUD, inclusive em nome de CARLOS ROBERTO DA COSTA e CARLOS NATANIEL
WANZELER (qualificação às fls. 02/03 dos autos em apenso n. 2016.14.1.004485-7), considerando o disposto no item "E" do dispositivo da
sentença exequenda. Penhora de dinheiro, em espécie, em depósito ou aplicação em instituição financeira, constitui ato previsto na lei (CPC/2015,
artigo 835, inciso I), com preferência sobre qualquer outro bem do devedor. Sem prejuízo do bloqueio acima, para facilitar a solução desta
execução, com apoio na regra do impulso oficial, conforme art. 2° do CPC/2015, e dos princípios da economia, celeridade e concentração de
atos processuais, evitando-se várias juntadas, DETERMINO A CONSULTA DE BENS do executado no sistema RENAJUD e INFOJUD. Após,
juntem-se as respostas dos sistemas acima, dando-se vista à parte credora, mediante a publicação, para que no prazo de cinco dias diga quanto
ao prosseguimento do feito, requeira a penhora adequada ou indique bens que não foram encontrados nas consultas realizadas. Fica desde já
advertido que, caso não sejam encontrados bens penhoráveis após as consultas acima e não tendo a parte credora informado outros bens, o
processo será suspenso, nos termos do art. 921, inciso III do CPC/2015. 2 - Intime-se o Exequente para que apresente planilha atualizada do
crédito. Guará - DF, 15 de março de 2018. Paulo Cerqueira Campos,Juiz de Direito jgsm .
Nº 2016.14.1.004412-5 - Cumprimento de Sentenca - A: MARGARIDA MARIA DO REGO LEITE. Adv(s).: DF039834 - Jose Roberto de
Oliveira Junior, DF046226 - Nardenn Souza Porto. R: YMPACTUS COMERCIAL LTDA. Adv(s).: AC002485 - Roberto Duarte Junior, AC003232 Marina Belandi Scheffer, AC003406 - Alexandro Teixeira Rodrigues, ES012529 - Horst Vilmar Fuchs, ES013066 - Elizabeth Cerqueira Costa Alves,
MS006337 - Danny Fabricio C. Gomes, PB012189 - Wilson Furtado Roberto. R: CARLOS ROBERTO COSTA. Adv(s).: AC002485 - Roberto Duarte
Junior, AC003232 - Marina Belandi Scheffer, AC003406 - Alexandro Teixeira Rodrigues, ES012529 - Horst Vilmar Fuchs, ES013066 - Elizabeth
Cerqueira Costa Alves, MS006337 - Danny Fabricio C. Gomes, PB012189 - Wilson Furtado Roberto. R: CARLOS NATANIEL WANZELER. Adv(s).:
AC002485 - Roberto Duarte Junior, AC003232 - Marina Belandi Scheffer, AC003406 - Alexandro Teixeira Rodrigues, ES012529 - Horst Vilmar
Fuchs, ES013066 - Elizabeth Cerqueira Costa Alves, MS006337 - Danny Fabricio C. Gomes, PB012189 - Wilson Furtado Roberto. 1- Não tendo
havido o pagamento, mesmo após a intimação, determino a pesquisa no sistema BACENJUD, inclusive em nome de CARLOS ROBERTO DA
COSTA e CARLOS NATANIEL WANZELER (qualificação às fls. 02/03 dos autos em apenso n. 2016.14.1.004485-7), considerando o disposto no
item "E" do dispositivo da sentença exequenda. Penhora de dinheiro, em espécie, em depósito ou aplicação em instituição financeira, constitui
ato previsto na lei (CPC/2015, artigo 835, inciso I), com preferência sobre qualquer outro bem do devedor. Sem prejuízo do bloqueio acima, para
facilitar a solução desta execução, com apoio na regra do impulso oficial, conforme art. 2° do CPC/2015, e dos princípios da economia, celeridade
e concentração de atos processuais, evitando-se várias juntadas, DETERMINO A CONSULTA DE BENS do executado no sistema RENAJUD e
INFOJUD. Após, juntem-se as respostas dos sistemas acima, dando-se vista à parte credora, mediante a publicação, para que no prazo de cinco
dias diga quanto ao prosseguimento do feito, requeira a penhora adequada ou indique bens que não foram encontrados nas consultas realizadas.
Fica desde já advertido que, caso não sejam encontrados bens penhoráveis após as consultas acima e não tendo a parte credora informado
outros bens, o processo será suspenso, nos termos do art. 921, inciso III do CPC/2015. 2 - Intime-se o Exequente para que apresente planilha
atualizada do crédito. Guará - DF, 15 de março de 2018. Paulo Cerqueira Campos,Juiz de Direito jgsm .
Nº 2016.14.1.004485-7 - Cumprimento de Sentenca - A: CHRISTIE ANDERSON JAIRO DOS SANTOS. Adv(s).: DF046226 - Nardenn
Souza Porto. R: YMPACTUS COMERCIAL LTDA. Adv(s).: AC002485 - Roberto Duarte Junior, AC003232 - Marina Belandi Scheffer, AC003406
- Alexandro Teixeira Rodrigues, ES012529 - Horst Vilmar Fuchs, ES013066 - Elizabeth Cerqueira Costa Alves, MS006337 - Danny Fabricio C.
Gomes, PB012189 - Wilson Furtado Roberto. R: CARLOS ROBERTO COSTA. Adv(s).: AC002485 - Roberto Duarte Junior, AC003232 - Marina
Belandi Scheffer, AC003406 - Alexandro Teixeira Rodrigues, ES012529 - Horst Vilmar Fuchs, ES013066 - Elizabeth Cerqueira Costa Alves,
MS006337 - Danny Fabricio C. Gomes, PB012189 - Wilson Furtado Roberto. R: CARLOS NATANIEL WANZELER. Adv(s).: AC002485 - Roberto
Duarte Junior, AC003232 - Marina Belandi Scheffer, AC003406 - Alexandro Teixeira Rodrigues, ES012529 - Horst Vilmar Fuchs, ES013066 Elizabeth Cerqueira Costa Alves, MS006337 - Danny Fabricio C. Gomes, PB012189 - Wilson Furtado Roberto. 1- Não tendo havido o pagamento,
mesmo após a intimação, determino a pesquisa no sistema BACENJUD, inclusive em nome de CARLOS ROBERTO DA COSTA e CARLOS
NATANIEL WANZELER (qualificação às fls. 02/03), considerando o disposto no item "E" do dispositivo da sentença exequenda. Penhora de
dinheiro, em espécie, em depósito ou aplicação em instituição financeira, constitui ato previsto na lei (CPC/2015, artigo 835, inciso I), com
preferência sobre qualquer outro bem do devedor. Sem prejuízo do bloqueio acima, para facilitar a solução desta execução, com apoio na regra
do impulso oficial, conforme art. 2° do CPC/2015, e dos princípios da economia, celeridade e concentração de atos processuais, evitando-se
várias juntadas, DETERMINO A CONSULTA DE BENS do executado no sistema RENAJUD e INFOJUD. Após, juntem-se as respostas dos
sistemas acima, dando-se vista à parte credora, mediante a publicação, para que no prazo de cinco dias diga quanto ao prosseguimento do
feito, requeira a penhora adequada ou indique bens que não foram encontrados nas consultas realizadas. Fica desde já advertido que, caso não
sejam encontrados bens penhoráveis após as consultas acima e não tendo a parte credora informado outros bens, o processo será suspenso,
nos termos do art. 921, inciso III do CPC/2015. 2 - Intime-se o Exequente para que apresente planilha atualizada do crédito. Guará - DF, 15 de
março de 2018. Paulo Cerqueira Campos,Juiz de Direito jgsm .
Nº 2016.14.1.003036-3 - Cumprimento de Sentenca - A: VALMIRIO CARDOSO GODINHO FILHO. Adv(s).: DF031947 - Daniel de
Oliveira Sousa, DF046911 - Ursulino Marques de Araujo Neto. R: YMPACTUS COMERCIAL LTDA. Adv(s).: AC002485 - Roberto Duarte Junior,
AC003232 - Marina Belandi Scheffer, AC003406 - Alexandro Teixeira Rodrigues, ES012529 - Horst Vilmar Fuchs, ES013066 - Elizabeth Cerqueira
Costa Alves, MS006337 - Danny Fabricio C. Gomes, PB012189 - Wilson Furtado Roberto. R: CARLOS ROBERTO COSTA. Adv(s).: AC002485
- Roberto Duarte Junior, AC003232 - Marina Belandi Scheffer, AC003406 - Alexandro Teixeira Rodrigues, ES012529 - Horst Vilmar Fuchs,
ES013066 - Elizabeth Cerqueira Costa Alves, MS006337 - Danny Fabricio C. Gomes, PB012189 - Wilson Furtado Roberto. R: CARLOS NATANIEL
WANZELER. Adv(s).: AC002485 - Roberto Duarte Junior, AC003232 - Marina Belandi Scheffer, AC003406 - Alexandro Teixeira Rodrigues,
ES012529 - Horst Vilmar Fuchs, ES013066 - Elizabeth Cerqueira Costa Alves, MS006337 - Danny Fabricio C. Gomes, PB012189 - Wilson Furtado
Roberto. 1- Não tendo havido o pagamento, mesmo após a intimação, determino a pesquisa no sistema BACENJUD, inclusive em nome de
CARLOS ROBERTO DA COSTA e CARLOS NATANIEL WANZELER (qualificação às fls. 02/03 dos autos em apenso n. 2016.14.1.004485-7),
considerando o disposto no item "E" do dispositivo da sentença exequenda. Penhora de dinheiro, em espécie, em depósito ou aplicação em
instituição financeira, constitui ato previsto na lei (CPC/2015, artigo 835, inciso I), com preferência sobre qualquer outro bem do devedor. Sem
prejuízo do bloqueio acima, para facilitar a solução desta execução, com apoio na regra do impulso oficial, conforme art. 2° do CPC/2015, e dos
princípios da economia, celeridade e concentração de atos processuais, evitando-se várias juntadas, DETERMINO A CONSULTA DE BENS do
executado no sistema RENAJUD e INFOJUD. Após, juntem-se as respostas dos sistemas acima, dando-se vista à parte credora, mediante a
publicação, para que no prazo de cinco dias diga quanto ao prosseguimento do feito, requeira a penhora adequada ou indique bens que não
foram encontrados nas consultas realizadas. Fica desde já advertido que, caso não sejam encontrados bens penhoráveis após as consultas
acima e não tendo a parte credora informado outros bens, o processo será suspenso, nos termos do art. 921, inciso III do CPC/2015. 2 - Intime-se
o Exequente para que apresente planilha atualizada do crédito. Guará - DF, 15 de março de 2018. Paulo Cerqueira Campos,Juiz de Direito jgsm .
DECISAO
Nº 2016.14.1.005370-0 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: BANCO DO BRASIL SA. Adv(s).: DF038706 - LOUISE RAINER PEREIRA
GIONEDIS, DF038706 - Louise Rainer Pereira Gionedis. R: KK COMERCIO DE MATERIAIS ELETRICOS LTDA ME e outros. Adv(s).: NAO
1933