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TJDFT ° Edição nº 41/2018 ° Página 1152

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TJDFT 02/03/2018 ° pagina ° 1152 ° Caderno único ° Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Caderno único ● 02/03/2018 ● Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Edição nº 41/2018

Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 2 de março de 2018

os autos conclusos para decisão. Não tendo havido impugnação, certifique-se o decurso do prazo e, na forma do art. 513, caput, c.c. art. 835,
inc. I e §1º, c.c. art. 854, todos do CPC, promova-se o bloqueio de valores depositados em contas bancárias da parte devedora até o limite do
débito, por intermédio do sistema BacenJud. 5.1. Caso positiva a diligência, desbloqueie-se imediatamente o montante excedente (art. 854, §1º,
do CPC), certificando-se todo o ocorrido. 5.1.1 Na forma do art. 841 e para os fins do art. 525, §11, do CPC (prazo de 15 dias para argüir mediante
simples petição questões relativas a fato superveniente ao término do prazo para impugnação, validade, adequação da penhora, da avaliação
e dos atos executivos subseqüentes), bem como para os fins do art. 854, §2º, do CPC (prazo de 5 dias para comprovar que as quantias são
impenhoráveis, ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros), intime-se a parte atingida pela constrição por intermédio
da mesma forma que foi intimada para o pagamento espontâneo (itens 1.1 a 1.4 supra), exceto se foi intimada por carta/AR e posteriormente
constituiu advogado, hipótese na qual deverá seguir a regra geral de intimação por intermédio de publicação a seu patrono, aguardando-se o
decurso do prazo. 5.1.2. Decorridos os prazos mencionados no item 5.1.1 supra sem qualquer manifestação, certifique-se tal fato e, na forma do
art. 854, §5º, do CPC, desde já converto a indisponibilidade em penhora e determino que se transfira a quantia bloqueada para conta remunerada
de depósito judicial à disposição deste Juízo, retornando os autos conclusos para decisão. 5.1.3. Apresentadas quaisquer das manifestações
mencionadas no item 5.1.1, retornem os autos conclusos para decisão. 5.2. Se encontrados valores ínfimos com relação ao montante exeqüendo,
proceda-se ao seu desbloqueio (art. 836, caput, do CPC), certificando tal fato nos autos e prosseguindo-se nos termos dos itens seguintes. 6.
Não sendo frutífera a diligência supra, na forma do art. 835, inc. IV, do CPC, promova-se a consulta, via RenaJud, para localização de veículos
sem restrições em nome da parte devedora. 6.1. Havendo resultado positivo da pesquisa, imponha-se restrição de penhora sobre o(s) veículo(s),
registrando-se avaliação prévia do veículo por seu valor na Tabela Fipe na data da constrição. 6.1.1. Na seqüencia, lavre-se o termo de penhora
respectivo, nele certificando todo o ocorrido (art. 845, §1º, do CPC) e, havendo endereço conhecido da parte devedora nos autos, expeça-se
mandado de avaliação, intimação da penhora e remoção do bem ao depósito público (art. 840, inc. II, do CPC). Se o endereço for fora do Distrito
Federal, expeça-se precatória, antes intimando-se a parte a comprovar o recolhimento das custas no Juízo deprecado, se não for beneficiária
da gratuidade de justiça. Para o cumprimento desta ordem, em caso de estrita necessidade, fica autorizado cumprimento em horário especial,
requisição de reforço policial e arrombamento. A parte credora deve fornecer os meios para o cumprimento desta ordem. 6.1.2. Não havendo
endereço conhecido da parte devedora nos autos, intime-se a parte exeqüente a informar o endereço onde pretende que seja cumprida a ordem
de avaliação e remoção do veículo, no prazo de 5 (cinco) dias. Informado o endereço, expeça-se o mandado ou carta precatória, nos termos do
item antecedente. 6.1.3. Ainda na hipótese de não haver endereço conhecido da parte devedora, esta deve ser intimada da penhora e da avaliação
prévia, para os fins do art. 525, §11, do CPC (prazo de 15 dias para argüir mediante simples petição questões relativas a fato superveniente
ao término do prazo para impugnação, validade, adequação da penhora, da avaliação e dos atos executivos subseqüentes), por intermédio da
mesma forma que em foi intimada para o pagamento espontâneo (itens 1.1 a 1.4 supra), exceto de foi intimada por carta/AR e posteriormente
constituiu advogado, hipótese na qual deverá seguir a regra geral de intimação por intermédio de publicação a seu patrono, aguardando-se o
decurso do prazo. 6.1.4. Realizada a avaliação do veículo penhorado e sua remoção, registre-se no sistema RenaJud o valor efetivo da avaliação
do bem, aguarde-se o prazo de impugnação à penhora (item 6.1.3), certificando-se o ocorrido e retornando os autos conclusos para decisão. 6.2.
Se encontrados veículos com restrição, listem-se e certifique-se nos autos, prosseguindo na forma dos itens subseqüentes. 7. Na hipótese de
serem infrutíferas as diligências supra e sendo a parte credora beneficiária da gratuidade judiciária, consulte-se o sistema eRIDF para verificar se
há imóveis cadastrados em nome da parte devedora (art. 655, inc. IV, do CPC). 7.1. Havendo imóvel em endereço diferente da residência da parte
devedora, lavre-se o termo de penhora respectivo (art. 845, §1º), expedindo-se na seqüência mandado de avaliação e intimação, inclusive do
cônjuge da parte devedora (art. 842 do CPC), se houver na certidão de matrícula do imóvel ou nos autos a informação de ser o executado casado.
7.1.1. Na hipótese de não ser possível a intimação do executado no endereço do imóvel, deve ser intimado da penhora e da avaliação, para os
fins do art. 525, §11, do CPC (prazo de 15 dias para argüir mediante simples petição questões relativas a fato superveniente ao término do prazo
para impugnação, validade, adequação da penhora, da avaliação e dos atos executivos subseqüentes), por intermédio da mesma forma que em
a parte devedora foi intimada para o pagamento espontâneo (itens 1.1 a 1.4 supra), exceto se parte foi intimada por carta/AR e posteriormente
constituiu advogado, hipótese na qual deverá seguir a regra geral de intimação por intermédio de publicação a seu patrono. 7.1.2. Na hipótese
de não ser possível a intimação do cônjuge do executado no endereço do imóvel, e havendo na certidão de matrícula do imóvel ou nos autos a
informação de ser o executado casado: 7.1.2.1. se houver endereço conhecido do executado, expeça-se carta AR/MP para intimação do cônjuge
no mesmo endereço do executado; 7.1.2.2. se inviável a intimação por AR/MP e não sendo possível identificar que o cônjuge não reside no
endereço, expeça-se mandado de intimação por oficial de justiça; 7.1.2.3. se inviabilizadas as tentativas anteriores de intimação, pesquise-se o
endereço do cônjuge nos sistemas BacenJud, RenaJud, InfoSeg e Siel, expedindo-se carta AR/MP para sua intimação a todos os endereços não
diligenciados; 7.1.2.4. se ainda não obtida a intimação, expeça-se mandado a ser cumprido por oficial de justiça, ou carta precatória, conforme
o caso; 7.1.2.5. se esgotados os endereços do cônjuge, expeça-se edital para sua intimação, com prazo de 20 (vinte) dias, para os fins do art.
842 do CPC. 7.1.3. Independentemente da intimação do executado ou de seu cônjuge, realizada a avaliação do imóvel penhorado, registrese a penhora imediatamente no sistema eRIDF, cadastrando-se o mandado respectivo. 7.1.4. Realizada a intimação do executado, aguardese o prazo de impugnação à penhora (item 7.1.1), certificando-se o ocorrido e, se também já houve a intimação do cônjuge, retornem os autos
conclusos para decisão. 7.1.5. Se decorrer o prazo de impugnação para o executado, haja ou não a apresentação da impugnação, mas se ainda
não houve a intimação do cônjuge, aguarde-se a intimação do cônjuge, na forma descrita nos itens 7.1.2 e seguintes, retornando após os autos
conclusos para decisão. 8. Caso infrutíferas as diligências supra, expeça-se mandado de penhora, avaliação e remoção ao depósito público,
de tantos bens quantos bastem à satisfação do crédito (art. 831 do CPC), a ser cumprido no endereço da parte devedora, se houver, devendo
o oficial de justiça observar, além das demais precauções legais, que quando não encontrar bens penhoráveis, deverá descrever na certidão
os bens que guarnecem a residência ou estabelecimento do executado (art. 836, §1º, do CPC), nomeando o executado ou representante legal
como depositário provisório de tais bens (§2º). Para o cumprimento desta ordem, em caso de estrita necessidade, fica autorizado cumprimento
em horário especial, requisição de reforço policial e arrombamento. A parte credora deve fornecer os meios para o cumprimento desta ordem. 9.
Restando infrutíferas todas as diligências, intime-se o credor a indicar bens a penhora no prazo de 5 dias. 9.1. Decorrido o prazo sem qualquer
manifestação, fica automaticamente suspenso o feito pelo prazo de um ano, nos termos do art. 921, inc. III e seu §1º do CPC. Durante este
período, arquivem-se provisoriamente os autos em arquivo localizado nas dependências desta Vara, podendo ser desarquivados a qualquer
tempo, mediante simples petição. Conte-se o prazo a partir da data da intimação para indicação de bens. 9.2. Durante o prazo da suspensão,
deverá a parte credora indicar bens penhoráveis, independentemente de qualquer outra intimação. Transcorrido o prazo da suspensão sem
qualquer manifestação da parte credora, certifique-se o decurso do prazo e encaminhem-se os autos ao arquivo intermediário, nos termos do
art. 921, §2º, do CPC, os quais poderão ser desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens
penhoráveis (§3º). 9.3. Nos termos do art. 921, §4º, do CPC, o prazo da prescrição intercorrente passará a fluir a partir da certidão do decurso do
prazo da suspensão. Brasília/DF, Terça-feira, 06 de Fevereiro de 2018, às 15:27:20. João Gabriel Ribeiro Pereira Silva Juiz de Direito Substituto
CERTIDÃO
N. 0704740-16.2018.8.07.0015 - HABILITAÇÃO DE CRÉDITO - A: ARTUR SOARES DE OLIVEIRA. Adv(s).: DF30391 - ERALDO NOBRE
CAVALCANTE. R: MASSA FALIDA DE EMPRESA SANTO ANTONIO TRANSPORTE E TURISMO LTDA. R: MASSA FALIDA DE RAPIDO
GIRASSOL TRANSPORTES LTDA. Adv(s).: DF12163 - MIGUEL ALFREDO DE OLIVEIRA JUNIOR. T: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO
FEDERAL E DOS TERRITORIOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: EMPRESA SANTO ANTONIO TRANSPORTE E TURISMO LTDA. T:
RAPIDO GIRASSOL TRANSPORTES LTDA. Adv(s).: DF35369 - RODRIGO PINTO CHAVES, DF36115 - FELIPE SILVA BOTELHO, GO20517
- LUCIO FLAVIO SIQUEIRA DE PAIVA. T: ADM JUDICIAL - MIGUEL ALFREDO DE OLIVEIRA JR. Adv(s).: DF12163 - MIGUEL ALFREDO DE
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