TJDFT 27/02/2018 ° pagina ° 727 ° Caderno único ° Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 38/2018
Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 27 de fevereiro de 2018
liquidação e cumprimento de sentença, sob pena de inviabilizar a tutela dos direitos individuais ao impor ao interessado a liquidação e execução
do julgado no foro em que a ação coletiva foi julgada. 11. O próprio Juízo prolator do decisum objeto da liquidação e da execução, e responsável
pela dissolução da empresa executada, não deixou dúvidas de que, ?considerando que a presente ação é coletiva, os valores determinados nos
itens B1, B2, B3, B4, B5, B6 e B7 deverão ser apurados em liquidação de sentença, que poderá ser proposta por cada interessado, no foro do seu
domicílio?. 12. Dada a peculiaridade da presente execução, considerando a dissolução e liquidação da sociedade executada e o fato de os bens
da devedora encontrarem-se indisponíveis e a disposição do Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco, é certo que, após o acertamento
do valor da dívida e a comprovação de que a requente faz jus aos valores pleiteados, o respectivo pagamento deverá se dar mediante solicitação
do Juízo a quo dirigido ao Juízo da 2ª Vara Cível de Rio Branco, a quem competirá concentrar os idênticos pedidos provenientes de todo o
território nacional, resguardando, inclusive, eventuais direitos de credores preferenciais. 13. A conclusão ora delineada encontra respaldo em
decisão já proferida pelo Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento de Conflito de Competência instaurado pelo Juízo da 2ª Vara
Cível de Rio Branco/AC em face de outro juízo, que estava entendendo pela competência da justiça acreana para processamento da liquidação
e processamento do feito. 14. A apelante reconhece que as apeladas impugnaram o valor da dívida apontado na petição inicial, motivo mais
do que suficiente para se afirmar que ainda não houve o acertamento do quantum debeatur (a quantidade devida) para fins de completude da
norma jurídica individualizada. 15. Trata-se de importante divergência, sobretudo em relação aos critérios de correção, os quais não poderiam
ser aferidos com exatidão, e, portanto, em alegado descompasso com o comando do título judicial, a afastar a incidência do art. 1.013, §3º, do
CPC (teoria da causa madura). 16. Tal circunstância impõe o retorno dos autos a origem a fim de que as partes sejam ouvidas e demonstrem
documentalmente que o comando judicial fora estritamente observado quando da confecção dos cálculos, medida esta inviável de ser realizada
nesta instância recursal. 17. Recurso conhecido e parcialmente provido.
N. 0028109-12.2015.8.07.0007 - APELAÇÃO - A: RACHEL CAMPOS DE OLIVEIRA POVOA. Adv(s).: DF0384500A - EMILIANO
CANDIDO POVOA, DF41067 - LEONICE FREITAS SOARES. R: YMPACTUS COMERCIAL S/A. R: CARLOS ROBERTO COSTA. R: CARLOS
NATANIEL WANZELER. Adv(s).: ESA1252900 - HORST VILMAR FUCHS. APELAÇÃO CÍVEL. LIQUIDAÇÃO E CUMPRIMENTO INDIVIDUAL
DE SENTENÇA COLETIVA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PIRÂMIDE FINANCEIRA. INTERESSE PROCESSUAL. CERTIDÃO DE INTERPOSIÇÃO
DE RECURSO SEM EFEITO SUSPENSIVO. AUSÊNCIA. PRÉVIA INTIMAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. DISPENSÁVEL PARA A LIQUIDAÇÃO.
SOCIEDADE EMPRESÁRIA EXECUTADA. DISSOLUÇÃO JUDICIAL. PROCEDIMENTO DE LIQUIDAÇÃO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL
NO JUÍZO DA LIQUIDAÇÃO. DESNECESSIDADE. PREVENÇÃO DO JUÍZO QUE PROFERIU A SENTENÇA COLETIVA. INEXISTENTE.
SOLICITAÇÃO DE PAGAMENTO PELO JUÍZO A QUO. CAUSA MADURA. INCABÍVEL. 1. Cuida-se, na origem, de pedido de liquidação e
cumprimento individual de sentença genérica proferida no âmbito da Ação Civil Pública nº 0800224-44.2013.8.01.0001 pelo Juízo da 2ª Vara Cível
de Rio Branco/AC. 2. A questão jurídica em apreço cinge-se em saber se a parte requerente, ora apelante, detém ou não interesse processual no
aludido pedido, já que o d. Juiz sentenciante extinguiu o feito, sem julgamento do mérito, justamente por entender que a recorrente era carecedora
de ação. 3. Sobre o interesse de agir, certo é que para a propositura da ação é necessário que a parte tenha interesse processual (art. 17/CPC
2015), o qual diz respeito à necessidade e à utilidade do provimento jurisdicional pretendido de acordo com os fatos narrados na inicial. 4. Na
presente hipótese, evidencia-se que o título exequendo exige, para o seu fiel cumprimento, de atividade cognitiva complementar visando à sua
completude, uma vez que a parte tida por lesada deve demonstrar que preenche todos os requisitos descritos no comando judicial a fim de
pretender a respectiva indenização. 5. A própria parte dispositiva da ação civil pública não deixa dúvidas a respeito da necessidade de prévia
liquidação do julgado, ao remeter os interessados a esse procedimento de apuração. 6. A extinção da sentença, sem julgamento de mérito,
impõe a prévia intimação da parte requerente para sanar eventuais vícios e falhas. 7. O caso concreto não cuida apenas de cumprimento de
sentença, mas também de pedido de liquidação do julgado, razão pela qual a ausência de certidão de interposição de recurso não dotado de
efeito suspensivo constitui, de início, prescindível, e, num segundo momento, exigiria a prévia intimação da parte autora para saneamento. 8. Não
há prevenção do Juízo que proferiu sentença genérica em ação coletiva, afastando-se nessa hipótese, por conseguinte, a incidência do disposto
no art. 516, II, do NCPC. 9. Os efeitos e a eficácia da sentença não estão circunscritos a lindes geográficos, mas aos limites objetivos e subjetivos
do que foi decidido, levando-se em conta, para tanto, sempre a extensão do dano e a qualidade dos interesses metaindividuais postos em juízo
(arts. 468, 472 e 474, CPC e 93 e 103, CDC). REsp. 1243887/PR 10. O fato de a sociedade empresária contra a qual se deduz o pedido executivo
encontrar-se em procedimento de liquidação, devido à dissolução judicial, não enseja a atração para o respectivo Juízo de todos os pedidos de
liquidação e cumprimento de sentença, sob pena de inviabilizar a tutela dos direitos individuais ao impor ao interessado a liquidação e execução
do julgado no foro em que a ação coletiva foi julgada. 11. O próprio Juízo prolator do decisum objeto da liquidação e da execução, e responsável
pela dissolução da empresa executada, não deixou dúvidas de que, ?considerando que a presente ação é coletiva, os valores determinados nos
itens B1, B2, B3, B4, B5, B6 e B7 deverão ser apurados em liquidação de sentença, que poderá ser proposta por cada interessado, no foro do seu
domicílio?. 12. Dada a peculiaridade da presente execução, considerando a dissolução e liquidação da sociedade executada e o fato de os bens
da devedora encontrarem-se indisponíveis e a disposição do Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco, é certo que, após o acertamento
do valor da dívida e a comprovação de que a requente faz jus aos valores pleiteados, o respectivo pagamento deverá se dar mediante solicitação
do Juízo a quo dirigido ao Juízo da 2ª Vara Cível de Rio Branco, a quem competirá concentrar os idênticos pedidos provenientes de todo o
território nacional, resguardando, inclusive, eventuais direitos de credores preferenciais. 13. A conclusão ora delineada encontra respaldo em
decisão já proferida pelo Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento de Conflito de Competência instaurado pelo Juízo da 2ª Vara
Cível de Rio Branco/AC em face de outro juízo, que estava entendendo pela competência da justiça acreana para processamento da liquidação
e processamento do feito. 14. A apelante reconhece que as apeladas impugnaram o valor da dívida apontado na petição inicial, motivo mais
do que suficiente para se afirmar que ainda não houve o acertamento do quantum debeatur (a quantidade devida) para fins de completude da
norma jurídica individualizada. 15. Trata-se de importante divergência, sobretudo em relação aos critérios de correção, os quais não poderiam
ser aferidos com exatidão, e, portanto, em alegado descompasso com o comando do título judicial, a afastar a incidência do art. 1.013, §3º, do
CPC (teoria da causa madura). 16. Tal circunstância impõe o retorno dos autos a origem a fim de que as partes sejam ouvidas e demonstrem
documentalmente que o comando judicial fora estritamente observado quando da confecção dos cálculos, medida esta inviável de ser realizada
nesta instância recursal. 17. Recurso conhecido e parcialmente provido.
N. 0028351-52.2016.8.07.0001 - APELAÇÃO - A: CONDOMINIO DO CENTRO EMPRESARIAL ASSIS CHATEAUBRIAND. Adv(s).:
DF02633 - LUZIANA MACHADO DE ARAUJO. A: GRUPO OK CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA. Adv(s).: DF2408100A - CARLA
EMANUELA SIQUEIRA DA GAMA ROSA CARDOSO. R: CONDOMINIO DO CENTRO EMPRESARIAL ASSIS CHATEAUBRIAND. Adv(s).:
DF02633 - LUZIANA MACHADO DE ARAUJO. R: GRUPO OK CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA. Adv(s).: DF2408100A - CARLA
EMANUELA SIQUEIRA DA GAMA ROSA CARDOSO. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. TAXAS CONDOMINIAIS.
JUROS MORATÓRIOS. TERMO INICIAL. DATA DO VENCIMENTO DE CADA PARCELA. PRESTAÇÕES SUCESSIVAS. CONDENAÇÃO.
PAGAMENTO. PARCELAS VENCIDAS E VINCENDAS. TERMO FINAL. EXECUÇÃO. EFETIVO PAGAMENTO. HONORÁRIOS. MINORAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE. 1. O inadimplemento de taxa condominial periódica vencida, líquida e certa, implica na mora ex re desde a data do
vencimento, razão pela qual são cabíveis juros de mora a serem calculados sobre cada prestação, a partir de cada vencimento. 2. As condenações
em ações envolvendo cobrança de taxa de condomínio devem conter tanto os encargos vencidos como os vincendos, enquanto durar a obrigação,
por se tratarem de prestações sucessivas, devendo serem incluídas na condenação, inclusive, as que se vencerem na fase de execução, até o
efetivo pagamento. Inteligência do artigo 323 do CPC/2015. 3. Observados o zelo do advogado e o período de tramitação do feito, evidencia-se
a consonância dos honorários advocatícios fixados com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, não havendo justificativa para a
redução pretendida pelo réu/apelante. 4. Negado provimento ao apelo do réu e provido o apelo do autor.
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