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TJDFT ° Edição nº 22/2018 ° Página 2033

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TJDFT 31/01/2018 ° pagina ° 2033 ° Caderno único ° Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Caderno único ● 31/01/2018 ● Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Edição nº 22/2018

Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 31 de janeiro de 2018

que ressalva a penhora de verbas salariais auferidas pelo obrigado para a liquidação de obrigação alimentar que lhe está afetada, à medida que
a exceção, encerrando norma restritiva de direito, pois mitiga a proteção assegurada às verbas salariais, não tolera interpretação extensiva, e,
na exatidão da tradução legal, alcança exclusivamente a penhora destinada à satisfação de pensão alimentar decorrente de vínculo de família
ou de ato ilícito (alimentos impróprios). Nesse sentido, a natureza alimentar da verba honorária não legitima que seja tratada como prestação
alimentícia e inserida na exceção que legitima o levantamento do véu que resguarda as verbas de natureza remuneratória de penhora, de forma
que indefiro o pedido de ID nº 12653860. Indique o exequente bens passíveis de penhora ou requeira o que entender de direito, no prazo de 05
(cinco) dias. Taguatinga, Distrito Federal, Quarta-feira, 24 de Janeiro de 2018, 18:19. RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito
N. 0706645-17.2017.8.07.0007 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: JOSE OSMAR AGUIAR PONTE. Adv(s).: DF45266 - FILIPE
PAIVA MARTINS DO EGITO. R: LUIS FABIO CANTANHEDE PINHO. Adv(s).: DF36391 - FERNANDO AROUCHA BRITO. Poder Judiciário
da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do
processo: 0706645-17.2017.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOSE OSMAR AGUIAR PONTE
EXECUTADO: LUIS FABIO CANTANHEDE PINHO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA INDEFIRO o pedido de consulta no sistema ERIDF, porque a
pesquisa requerida importa em isenção de emolumentos devidos aos ofícios extrajudiciais competentes, somente podendo ser deferida à parte
beneficiada pela gratuidade de justiça ou à Fazenda Pública, conforme os limites objetivos definidos pelo art.98 do CPC/2015 e pelo ProvimentoGeral da Corregedoria de Justiça do Distrito Federal aplicado aos Serviços Notariais e de Registro (art.16 e 222). Destaco, por fim, que, em
consulta à Coordenação de Projetos e de Sistemas de 1ª Instância, setor vinculado à Secretaria Geral da Corregedoria do TJDFT, obtivemos,
por meio daquele setor, informação prestada pelo Presidente da ANOREG/DF de que este "juízo apenas pode realizar consultas quando houver
sido concedida gratuidade de justiça ou quando o feito for de execução fiscal". Intime-se o exequente a indicar bens passíveis de penhora no
prazo de 05 dias, sob pena de arquivamento. Taguatinga, Distrito Federal, Quinta-feira, 25 de Janeiro de 2018, 13:22. RUITEMBERG NUNES
PEREIRA Juiz de Direito
SENTENÇA
N. 0706905-94.2017.8.07.0007 - PROCEDIMENTO COMUM - A: B. G. M.. A: B. V. X. D.. A: L. R.. A: A. C. G. C.. A: M. I. M. C. S.. A: A. R.
E. S.. A: E. K. D. C.. A: RAFAEL COUTO GOMES. Adv(s).: GO30890 - VICTOR PHILLIP SOUSA NAVES. R: CENTRO DE ENSINO CIRANDA
CIRANDINHA LTDA - EPP. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS. Adv(s).:
Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª
Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0706905-94.2017.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: BARBARA
GOMIDE MARQUEZ, BARBARA VIEIRA XAVIER DUARTE, LUANA REZENDE, ANA CLARA GOMES CARVALHO, MARIA ISABELLA MELO
CAVALCANTE SELL, AMANDA RIBEIRO E SILVA, ELIE KAMILOS DI CIURCIO, RAFAEL COUTO GOMES RÉU: CENTRO DE ENSINO
CIRANDA CIRANDINHA LTDA - EPP SENTENÇA (...) I. PONTOS RESOLUTIVOS 1. Por esses fundamentos, além daqueles que já constaram
da decisão liminar, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na exordial. 2. CONDENO os autores, solidariamente, ao pagamento das
despesas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em R$2.000,00 (dois mil reais), considerando-se o diminuto valor atribuído à causa,
nos termos do disposto no artigo 85, §8º, do CPC. 3. Por fim, declaro encerrada a fase de conhecimento deste processo, com resolução de
mérito, consoante a regra do artigo 487, inciso I, do CPC/2015. 4. Sentença registrada eletronicamente, nesta data. 5. Publique-se/Intimem-se,
nomeadamente o Ministério Público. Taguatinga, Distrito Federal, Sexta-feira, 26 de Janeiro de 2018, 00:18. RUITEMBERG NUNES PEREIRA
Juiz de Direito
N. 0706905-94.2017.8.07.0007 - PROCEDIMENTO COMUM - A: B. G. M.. A: B. V. X. D.. A: L. R.. A: A. C. G. C.. A: M. I. M. C. S.. A: A. R.
E. S.. A: E. K. D. C.. A: RAFAEL COUTO GOMES. Adv(s).: GO30890 - VICTOR PHILLIP SOUSA NAVES. R: CENTRO DE ENSINO CIRANDA
CIRANDINHA LTDA - EPP. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS. Adv(s).:
Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª
Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0706905-94.2017.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: BARBARA
GOMIDE MARQUEZ, BARBARA VIEIRA XAVIER DUARTE, LUANA REZENDE, ANA CLARA GOMES CARVALHO, MARIA ISABELLA MELO
CAVALCANTE SELL, AMANDA RIBEIRO E SILVA, ELIE KAMILOS DI CIURCIO, RAFAEL COUTO GOMES RÉU: CENTRO DE ENSINO
CIRANDA CIRANDINHA LTDA - EPP SENTENÇA (...) I. PONTOS RESOLUTIVOS 1. Por esses fundamentos, além daqueles que já constaram
da decisão liminar, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na exordial. 2. CONDENO os autores, solidariamente, ao pagamento das
despesas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em R$2.000,00 (dois mil reais), considerando-se o diminuto valor atribuído à causa,
nos termos do disposto no artigo 85, §8º, do CPC. 3. Por fim, declaro encerrada a fase de conhecimento deste processo, com resolução de
mérito, consoante a regra do artigo 487, inciso I, do CPC/2015. 4. Sentença registrada eletronicamente, nesta data. 5. Publique-se/Intimem-se,
nomeadamente o Ministério Público. Taguatinga, Distrito Federal, Sexta-feira, 26 de Janeiro de 2018, 00:18. RUITEMBERG NUNES PEREIRA
Juiz de Direito
N. 0706905-94.2017.8.07.0007 - PROCEDIMENTO COMUM - A: B. G. M.. A: B. V. X. D.. A: L. R.. A: A. C. G. C.. A: M. I. M. C. S.. A: A. R.
E. S.. A: E. K. D. C.. A: RAFAEL COUTO GOMES. Adv(s).: GO30890 - VICTOR PHILLIP SOUSA NAVES. R: CENTRO DE ENSINO CIRANDA
CIRANDINHA LTDA - EPP. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS. Adv(s).:
Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª
Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0706905-94.2017.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: BARBARA
GOMIDE MARQUEZ, BARBARA VIEIRA XAVIER DUARTE, LUANA REZENDE, ANA CLARA GOMES CARVALHO, MARIA ISABELLA MELO
CAVALCANTE SELL, AMANDA RIBEIRO E SILVA, ELIE KAMILOS DI CIURCIO, RAFAEL COUTO GOMES RÉU: CENTRO DE ENSINO
CIRANDA CIRANDINHA LTDA - EPP SENTENÇA (...) I. PONTOS RESOLUTIVOS 1. Por esses fundamentos, além daqueles que já constaram
da decisão liminar, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na exordial. 2. CONDENO os autores, solidariamente, ao pagamento das
despesas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em R$2.000,00 (dois mil reais), considerando-se o diminuto valor atribuído à causa,
nos termos do disposto no artigo 85, §8º, do CPC. 3. Por fim, declaro encerrada a fase de conhecimento deste processo, com resolução de
mérito, consoante a regra do artigo 487, inciso I, do CPC/2015. 4. Sentença registrada eletronicamente, nesta data. 5. Publique-se/Intimem-se,
nomeadamente o Ministério Público. Taguatinga, Distrito Federal, Sexta-feira, 26 de Janeiro de 2018, 00:18. RUITEMBERG NUNES PEREIRA
Juiz de Direito
N. 0706905-94.2017.8.07.0007 - PROCEDIMENTO COMUM - A: B. G. M.. A: B. V. X. D.. A: L. R.. A: A. C. G. C.. A: M. I. M. C. S.. A: A. R.
E. S.. A: E. K. D. C.. A: RAFAEL COUTO GOMES. Adv(s).: GO30890 - VICTOR PHILLIP SOUSA NAVES. R: CENTRO DE ENSINO CIRANDA
CIRANDINHA LTDA - EPP. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS. Adv(s).:
Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª
Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0706905-94.2017.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: BARBARA
GOMIDE MARQUEZ, BARBARA VIEIRA XAVIER DUARTE, LUANA REZENDE, ANA CLARA GOMES CARVALHO, MARIA ISABELLA MELO
CAVALCANTE SELL, AMANDA RIBEIRO E SILVA, ELIE KAMILOS DI CIURCIO, RAFAEL COUTO GOMES RÉU: CENTRO DE ENSINO
CIRANDA CIRANDINHA LTDA - EPP SENTENÇA (...) I. PONTOS RESOLUTIVOS 1. Por esses fundamentos, além daqueles que já constaram
da decisão liminar, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na exordial. 2. CONDENO os autores, solidariamente, ao pagamento das
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