TJDFT 26/01/2018 ° pagina ° 1633 ° Caderno único ° Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 19/2018
Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 26 de janeiro de 2018
Nº 2016.04.1.001158-0 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: BANCO BRADESCO SA. Adv(s).: DF021822 - Frederico Dunice Pereira
Brito. R: GERALDO SINE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS ME. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: GERALDO SINE. Adv(s).: (.). Expeçase alvará para levantamento da quantia penhorada (fls. 47 e 53), em favor do exequente. Após, promova-se a citação da primeira executada
na pessoa do seu sócio Geraldo Sine, devendo a diligência ser cumprida no endereço informado à fl. 75. Por fim, intime-se a parte exequente
para que junte aos autos a planilha demonstrativa do débito atualizada, decotando-se o valor levantado. Gama - DF, terça-feira, 23/01/2018 às
14h19. Adriana Maria de Freitas Tapety,Juíza de Direito .
CERTIDÃO
Nº 2017.04.1.004042-6 - Monitoria - A: BANCO BRADESCO S.A.. Adv(s).: DF021822 - Frederico Dunice Pereira Brito. R: ROBERTA
CARDOSO VILELA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Certifico e dou fé que as pesquisas efetuadas restaram infrutíferas, conforme Portaria nº
01/2017, intimo a parte Autora/Credora a impulsionar o feito. Gama - DF, terça-feira, 23/01/2018 às 14h20. .
Nº 2016.04.1.009425-9 - Monitoria - A: FACULDADES EURO BRASILEIRA DE EDUCACAO SUPERIOR PRIVADA. Adv(s).: DF031643
- Rafael Ferreira Guimaraes. R: HEVERSON PHABLO DA COSTA MORAIS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Certifico e dou fé que as pesquisas
efetuadas restaram infrutíferas, conforme Portaria nº 01/2017, intimo a parte Autora/Credora a impulsionar o feito. Gama - DF, terça-feira,
23/01/2018 às 14h24. .
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Nº 2017.04.1.005752-6 - Busca e Apreensao Em Alienacao Fiduciaria - A: BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A.. Adv(s).: DF033681
- Marili Daluz Ribeiro Taborda. R: CIRO JOSE CASSIMIRO DIAS. Adv(s).: DF050290 - Ludmilla Souza da Mota. São embargos de declaração
opostos nos autos mencionados na epígrafe. Tempestivamente opostos, conheço-os. Contudo, saliento que as matérias suscitadas pelo
embargante não se enquadram, em verdade, em nenhuma das hipóteses previstas no artigo 1.022, do NCPC, faltando ao recorrente o pressuposto
do cabimento. É que, diferentemente do alegado, o artigo 3º, §3º, do Decreto-Lei nº 911/69, determina a apresentação de resposta no prazo de
quinze dias da execução da liminar, estando, portanto, correto o conteúdo da certidão de fl. 89. Nesse cenário, como visto, as questões levantadas
nos embargos guardam nítido caráter infringente da decisão, efeito que não pode ser obtido através desta espécie recursal. Do exposto, conheço
estes embargos declaratórios, contudo, no mérito, rejeito-os e mantenho indene a decisão atacada, na forma como lançada. Preclusa esta
decisão, anote-se conclusão para sentença. Int. Gama - DF, terça-feira, 23/01/2018 às 14h25. Adriana Maria de Freitas Tapety,Juíza de Direito .
CERTIDÃO
Nº 2016.04.1.007794-8 - Procedimento Comum - A: ALEXANDRE ALVES BATISTA. Adv(s).: DF029872 - Lizandro Lima dos Reis,
DF044256 - Cleverton Alves de Moura, DF046038 - Tiago Bernardo Chaves, DF048197 - Jhonatas Lopes da Silva Araujo. R: PDG REALTY S/A
EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES. Adv(s).: DF047831 - Giselle Paulo Servio da Silva, SP142452 - Joao Carlos de Lima Junior. R: GOLD
SANTORINI EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA. Adv(s).: DF047831 - Giselle Paulo Servio da Silva, SP142452 - Joao Carlos de
Lima Junior. R: GOLDFARB SERVICOS FINANCEIROS IMOBILIARIOS S/A. Adv(s).: DF047831 - Giselle Paulo Servio da Silva, SP142452 Joao Carlos de Lima Junior. R: GOLDFARB INCORPORACOES E CONSTRUCOES SA. Adv(s).: DF047831 - Giselle Paulo Servio da Silva,
SP142452 - Joao Carlos de Lima Junior. Certifico e dou fé que juntei o(s) ofício(s) à(s) fl(s). 397 . Nos termos da Portaria 01/17, INTIMO as partes
a manifestarem-se acerca das informações prestadas. Gama - DF, terça-feira, 23/01/2018 às 14h26. .
DESPACHO
Nº 2016.04.1.010807-6 - Monitoria - A: HOUSE INDUSTRIA E COMERCIO DE MOVEIS LTDA EPP. Adv(s).: DF022924 - Katia Ribeiro
Macedo Abilio. R: JOAO BATISTA O DOS SANTOS. Adv(s).: DF031803 - Carolina Nunes Pepe. Intime-se o Autor, por seu advogado, através
de publicação no Diário da Justiça Eletrônico, a dar andamento ao feito, no prazo de 5 (cinco) dias, para postular o que entender pertinente e/
ou cumprir as determinações precedentes, sob pena de extinção. Na hipótese de não manifestação da parte autora no prazo retro, intime-se
pessoalmente por AR, para dizer se persiste o interesse no feito. Na hipótese afirmativa, deverá promover o andamento em 5 (cinco) dias, nos
termos do art. 485, parágrafo primeiro do NCPC, sob pena de extinção. Gama - DF, terça-feira, 23/01/2018 às 14h31. Adriana Maria de Freitas
Tapety,Juíza de Direito .
CERTIDÃO
Nº 2017.04.1.006204-8 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: BANCO BRADESCO S.A.. Adv(s).: DF032032 - Jose Edgard da Cunha
Bueno Filho. R: ALDEMIR DO REGO MONTEIRO - ME. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: ALDEMIR DO REGO MONTEIRO. Adv(s).: (.).
Certifico e dou fé que o(s) Aviso(s) de Recebimento emitido(s) pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, referente(s) à(s) intimação(ões)/
citação(ões) de fl(s). 59 retornou(aram) sem cumprimento, com a(s) seguinte(s) informação(ões) do serviço de Correios: não existe o número
indicado. Certifico, ainda, que o(s) comprovante(s) foi(ram) destruído(s) em atenção ao art. 63, § 3º, do Provimento Geral da Corregedoria, que
determina que o Aviso de Recebimento - AR devolvido sem o efetivo cumprimento não necessitará ser juntado aos autos, bastando que seja
certificada a informação prestada pelos Correios quanto ao motivo do não cumprimento. Certifico também que a secretaria já efetivou a pesquisa
de endereços pelos sistemas BACENJUD, INFOSEG, SIEL, RENAJUD e ERIDF. Conforme Portaria 01/17 INTIMO a parte autora a dar andamento
ao feito. Gama - DF, terça-feira, 23/01/2018 às 14h38. .
DESPACHO
Nº 2016.04.1.005368-7 - Procedimento Comum - A: MARIA NEUZA MARQUES DE SOUZA. Adv(s).: DF885000 - Assistencia Juridica
- Faciplac. R: HYNOVE ODONTOLOGIA BRASILIA LTDA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Nada a prover quanto ao pedido de citação da parte
requerida por hora certa, uma vez que, conforme teor das certidões de fls. 41 e 49, a parte ré mudou de endereço. Nesse cenário, considerando
que as diligências realizadas nos endereços encontrados pelas pesquisas feitas nos sistemas disponíveis para este Juízo restaram infrutíferas,
tenho por esgotados os meios para localização da parte executada. Destarte, defiro o requerimento de citação por edital, nos termos do artigo
256, inciso II, e §3º do CPC, com prazo de 20 dias. Publique-se o edital, na forma do art. 257, II, do CPC, com a advertência de que será nomeado
Curador Especial no caso de revelia. Gama - DF, terça-feira, 23/01/2018 às 14h53. Adriana Maria de Freitas Tapety,Juíza de Direito .
Nº 2013.04.1.000229-0 - Cumprimento de Sentenca - R: MARIA DO SOCORRO DOURADO LOPES ROCHA. Adv(s).: DF038228
- Luiz Claudio Borges Pereira. A: JACIARA VALADARES. Adv(s).: DF008826 - Jaciara Valadares. R: PEUGEOT CITROEN DO BRASIL
AUTOMOVEIS LTDA. Adv(s).: SP167884 - Luciana Goulart Penteado. Houve bloqueio de ativos financeiros em nome do(s) executado(s),
tornando-os indisponíveis. Considerando que a execução se realiza no interesse da parte credora, mas por meio menos oneroso à parte
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