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TJDFT ° Edição nº 15/2018 ° Página 2331

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TJDFT 22/01/2018 ° pagina ° 2331 ° Caderno único ° Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Caderno único ● 22/01/2018 ● Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Edição nº 15/2018

Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 22 de janeiro de 2018

0729342-50.2017.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: JOSE APARECIDO JORGE,
MAITE RAMOS JORGE EXECUTADO: OMICRON EVEN RIO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Ciente do agravo de instrumento interposto. Mantenho a decisão agravada por seus proprios fundamentos. Aguarde-se a informação orinda do
Eg. TJDFT acerca do recebimento e dos eventuais efeitos do supramencionado recurso, por 10 dias. Ultrapassado o prazo in albis, prossiga.
BRASÍLIA, DF, 18 de janeiro de 2018 17:14:04. GRACE CORREA PEREIRA MAIA Juíza de Direito 03
N. 0700222-25.2018.8.07.0001 - BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - A: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS
S.A.. Adv(s).: DF34514 - LEANDRO AUGUSTO DE GOIS SILVA, GO21593 - MANOEL ARCHANJO DAMA FILHO. R: CAMILA VILELA DE
MESQUITA LEAO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS
TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0700222-25.2018.8.07.0001 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO
EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. RÉU: CAMILA VILELA DE MESQUITA LEAO
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Atenta ao teor da petição acostada pela parte autora sob o ID 12650611, onde postula a baixa da restrição judicial
sobre o veículo objeto do presente feito, diga se houve acordo extrajudicial entre as partes e se pretende a desistência da ação. Prazo: 5 dias.
BRASÍLIA, DF, 18 de janeiro de 2018 16:58:35. GRACE CORREA PEREIRA MAIA Juíza de Direito 03
N. 0722275-34.2017.8.07.0001 - DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO - A: MARY FATUCH BARCAT. A: MARCOS ANTONIO
LABECCA. Adv(s).: DF00781 - RENATO BARCAT NOGUEIRA, DF48007 - RENATO BARCAT NOGUEIRA FILHO. R: IGEPP - INSTITUTO DE
GESTAO, ECONOMIA E POLITICAS PUBLICAS LTDA - ME. Adv(s).: DF38452 - VINICIUS HENRIQUE BERNARDES DOS SANTOS. T: PEDRO
SERGIO DE OLIVEIRA TEIXEIRA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: MARIO FERNANDES DE CARVALHO. Adv(s).: Nao Consta Advogado.
T: MARIA APARECIDA COELHO ARAUJO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO
FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0722275-34.2017.8.07.0001 Classe judicial:
DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) AUTOR: MARY FATUCH BARCAT, MARCOS ANTONIO LABECCA RÉU: IGEPP - INSTITUTO
DE GESTAO, ECONOMIA E POLITICAS PUBLICAS LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA De início, ciente do depósito de ID. 12652870.
Ademais, atenta ao teor da ata de ID. 11814594, corrijo o erro material constante da sentença, passando esta a conter a seguinte redação:
"Homologo para os devidos fins, o presente acordo, em consequência, julgo extinto o processo em face da transação, com fulcro no art. 487, inciso
III, b, do NCPC." Após o trânsito em julgado da sentença, remetam-se os autos à contaria para cálculos das custas finais e, por fim, arquivemse. BRASÍLIA, DF, 18 de janeiro de 2018 16:15:41. GRACE CORREA PEREIRA MAIA Juíza de Direito 17
N. 0722275-34.2017.8.07.0001 - DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO - A: MARY FATUCH BARCAT. A: MARCOS ANTONIO
LABECCA. Adv(s).: DF00781 - RENATO BARCAT NOGUEIRA, DF48007 - RENATO BARCAT NOGUEIRA FILHO. R: IGEPP - INSTITUTO DE
GESTAO, ECONOMIA E POLITICAS PUBLICAS LTDA - ME. Adv(s).: DF38452 - VINICIUS HENRIQUE BERNARDES DOS SANTOS. T: PEDRO
SERGIO DE OLIVEIRA TEIXEIRA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: MARIO FERNANDES DE CARVALHO. Adv(s).: Nao Consta Advogado.
T: MARIA APARECIDA COELHO ARAUJO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO
FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0722275-34.2017.8.07.0001 Classe judicial:
DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) AUTOR: MARY FATUCH BARCAT, MARCOS ANTONIO LABECCA RÉU: IGEPP - INSTITUTO
DE GESTAO, ECONOMIA E POLITICAS PUBLICAS LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA De início, ciente do depósito de ID. 12652870.
Ademais, atenta ao teor da ata de ID. 11814594, corrijo o erro material constante da sentença, passando esta a conter a seguinte redação:
"Homologo para os devidos fins, o presente acordo, em consequência, julgo extinto o processo em face da transação, com fulcro no art. 487, inciso
III, b, do NCPC." Após o trânsito em julgado da sentença, remetam-se os autos à contaria para cálculos das custas finais e, por fim, arquivemse. BRASÍLIA, DF, 18 de janeiro de 2018 16:15:41. GRACE CORREA PEREIRA MAIA Juíza de Direito 17
N. 0722275-34.2017.8.07.0001 - DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO - A: MARY FATUCH BARCAT. A: MARCOS ANTONIO
LABECCA. Adv(s).: DF00781 - RENATO BARCAT NOGUEIRA, DF48007 - RENATO BARCAT NOGUEIRA FILHO. R: IGEPP - INSTITUTO DE
GESTAO, ECONOMIA E POLITICAS PUBLICAS LTDA - ME. Adv(s).: DF38452 - VINICIUS HENRIQUE BERNARDES DOS SANTOS. T: PEDRO
SERGIO DE OLIVEIRA TEIXEIRA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: MARIO FERNANDES DE CARVALHO. Adv(s).: Nao Consta Advogado.
T: MARIA APARECIDA COELHO ARAUJO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO
FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0722275-34.2017.8.07.0001 Classe judicial:
DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) AUTOR: MARY FATUCH BARCAT, MARCOS ANTONIO LABECCA RÉU: IGEPP - INSTITUTO
DE GESTAO, ECONOMIA E POLITICAS PUBLICAS LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA De início, ciente do depósito de ID. 12652870.
Ademais, atenta ao teor da ata de ID. 11814594, corrijo o erro material constante da sentença, passando esta a conter a seguinte redação:
"Homologo para os devidos fins, o presente acordo, em consequência, julgo extinto o processo em face da transação, com fulcro no art. 487, inciso
III, b, do NCPC." Após o trânsito em julgado da sentença, remetam-se os autos à contaria para cálculos das custas finais e, por fim, arquivemse. BRASÍLIA, DF, 18 de janeiro de 2018 16:15:41. GRACE CORREA PEREIRA MAIA Juíza de Direito 17
N. 0718572-95.2017.8.07.0001 - CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA - A: MARIANA CARVALHO DE AVILA NEGRI. Adv(s).:
DF23371 - LUIS GUSTAVO FREITAS DA SILVA, DF40361 - JULIA PAURO OLIVEIRA, DF29280 - BARBARA DE ANDRADE CUNHA E
TONI, DF21701 - LUCIANO RIBEIRO REIS BARROS, DF09930 - ANTONIO TORREAO BRAZ FILHO. R: SINTIA GONTIJO DE OLIVEIRA &
CIA LTDA - ME. R: SINTIA GONTIJO DE OLIVEIRA. Adv(s).: DF25495 - BRUNO LEONARDO LOPES DE LIMA. Poder Judiciário da União
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo:
0718572-95.2017.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: MARIANA CARVALHO DE
AVILA NEGRI EXECUTADO: SINTIA GONTIJO DE OLIVEIRA & CIA LTDA - ME, SINTIA GONTIJO DE OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Realizei nova consulta ao sistema Bacen Jud consoante requerido pela parte credora em seu item 1 dos pedidos formulados na petição de ID nº
12572260, sendo que a consulta realizada restou infrutífera (vide documento em anexo). Por outro lado, não verifico a necessidade de realizar
novamente as consultas aos sistemas conveniados INFOJUD, RENAJUD, EIRIDF, pois tais pesquisas já foram realizadas há menos de um ano.
Ademais, defiro a expedição de certidão para que a credora promova a inclusão do nome das devedoras nos cadastros de inadimplentes (art.
782, §3º do CPC), bem como certidão para o protesto do pronunciamento judicial, consoante prescreve o art. 517 do CPC. Ademais observo que
o credor requereu a penhora dos direitos aquisitivos de imóvel que se encontra alienado fiduciariamente de matrícula 84209 (conforme doc. de
ID 9165208). É certo que em se tratando de imóvel alienado fiduciariamente na forma do artigo 22 da Lei 9.514/1997 não pode ser penhorado
em execução movida contra o devedor fiduciante, pois até que se opere a resolução da propriedade fiduciária, o domínio do imóvel pertence ao
credor fiduciário, na linha do que estatui o artigo 25 da Lei 9.514/1997. Todavia, segundo o disposto nos artigos 835, inciso XII, do Código de
Processo Civil, e 1.368-B do Código Civil, em execução ajuizada contra o devedor fiduciante é cabível a penhora somente direitos aquisitivos
derivados de alienação fiduciária em garantia são passíveis de constrição. Nesse sentido, confira-se o seguinte julgado: "DIREITO PROCESSUAL
CIVIL. PRONUNCIAMENTO JUDICIAL. FUNDAMENTAÇÃO CONCISA. VALIDADE. CONTRADITÓRIO. UTILIDADE. EXERCÍCIO NO PLANO
RECURSAL. NULIDADE INEXISTENTE. PENHORA. IMÓVEL ALIENADO FIDUCIARIAMENTE. PROPRIEDADE DO CREDOR FIDUCIÁRIO.
CONSTRIÇÃO DESCONSTITUÍDA. DECISÃO MANTIDA. I. Fundamentação sucinta não se confunde ou equipara à ausência de fundamentação,
a teor do que prescrevem os artigos 93, inciso IX, da Constituição Federal, e 11 e 489, § 1º, do Código de Processo Civil. II. Não se deve invalidar
pronunciamento judicial na hipótese em que não se vislumbrar a utilidade efetiva do contraditório. III. O próprio exercício do direito de recorrer de
certa forma restaura a dialética processual e proporciona a discussão da matéria, agora no plano recursal, colmatando eventual lacuna quanto
ao contraditório na origem. IV. Imóvel alienado fiduciariamente na forma do artigo 22 da Lei 9.514/1997 não pode ser penhorado em execução
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