TJDFT 18/01/2018 ° pagina ° 441 ° Caderno único ° Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 13/2018
Brasília - DF, disponibilização quinta-feira, 18 de janeiro de 2018
das verbas de natureza salarial está impregnado na tradição jurídica brasileira, o que as torna impassíveis de constrição quando não se
trata do adimplemento de obrigação alimentícia, ainda que observada a denominada "margem consignável", porque reputadas pelo legislador
impenhoráveis, e, não se cuidando da única exceção admitida pela lei nem auferindo o excutido importe superior ao salvaguardado, ao
exegeta não é legítimo desprezá-la de forma a relativizar a proteção dispensada. 3. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. Unânime.
(Acórdão n.996012, 20160020372872AGI, Relator: TEÓFILO CAETANO 1ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 08/02/2017, Publicado no DJE:
23/02/2017. Pág.: 486-511) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. SERVIDOR PÚBLICO. PENHORA EM
FOLHA DE PAGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. DEU-SE PROVIMENTO 1. A verba de natureza salarial é absolutamente impenhorável (CPC/15
833, IV), não sendo permitida sua incidência diretamente na fonte pagadora do devedor. 2. Deu-se provimento ao agr avo de instrumento. (Acórdão
n.990644, 20160020376070AGI, Relator: SÉRGIO ROCHA 4ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 25/01/2017, Publicado no DJE: 10/02/2017.
Pág.: 317/323) Por todo o exposto, INDEFIRO o pedido de fls. 1320 (item 3). Para a análise do o pedido de levantamento da quantia penhorada
em favor do credor (item 2 de fls. 1319), diga o credor se já houve o trânsito em julgado do recurso de agravo de instrumento interposto contra
a decisão que analisou a impugnação de fls. 1088/1091, no prazo de 5 dias. Brasília - DF, segunda-feira, 15/01/2018 às 17h10. Grace Correa
Pereira Maia,Juíza de Direito 03 .
CERTIDÃO
Nº 2009.01.1.187032-5 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: VANIDIA LAKUS KOCH. Adv(s).: DF010267 - Daison Carvalho Flores,
DF026690 - Adriana Lima Matias. R: ANCELMO RAMOS DOS SANTOS. Adv(s).: DF654321 - Curadoria Especial. A: ENISIA MARIA SCHUNCK.
Adv(s).: (.). INTERESSADA: MARCILENE DA SILVA RAMOS. Adv(s).: (.). Certifico e dou fé que nesta data, juntei mandado de penhora avaliação
e intimação e mandado de intimação de penhora não cumpridos de fls.564/576. Manifeste-se a Parte Exequente sobre as certidões dos referidos
mandados no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do Art.485,§1º do CPC/2015. Brasília - DF, segunda-feira, 15/01/2018 às 17h25. .
Nº 2013.01.1.148707-5 - Cobranca - A: CRISTINA RAQUEL MINGNOT DOS SANTOS. Adv(s).: DF025325 - Joao Batista Menezes Lima,
DF051130 - Creusa Coelho do Nascimento. R: ALFA PREVIDENCIA E VIDA SA. Adv(s).: 3047229000170 - JACÃ# COELHO ADVOGADOS
ASSOCIADOS S/S. A: DEBORA MIGNOT DOS SANTOS. Adv(s).: (.). A: DAVI MIGNOT DOS SANTOS. Adv(s).: (.). A: DANIELE MIGNOT DOS
SANTOS. Adv(s).: (.). A: ADRIANA CRISTINA MIGNOT DOS SANTOS. Adv(s).: (.). R: PREVIMIL VIDA E PREVIDENCIA S/A. Adv(s).: (.). Certifico
e dou fé que nesta data, juntei mandado de intimação não cumprido de fls.435/436.Manifeste-se a Parte Requerente sobre a certidão do referido
mandado no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do Art.485,§1º do CPC/2015. Brasília - DF, segunda-feira, 15/01/2018 às 17h36. .
TERMO DE JUNTADA
Nº 2014.01.1.184011-9 - Cumprimento de Sentenca - A: BF DISTRIBUIDORA DE CARNES LTDA.. Adv(s).: DF029296 - Luiz
Sergio de Vasconcelos Junior. R: ALMADA RESTAURANTE LTDA. Adv(s).: DF654321 - Curadoria Especial. R: LUIZ GUILHERME ATALLA
CAMASMIE. Adv(s).: (.). R: 7 FOOD SERVICE BRASIL CAPITAL PARTICIPACOES LTDA. Adv(s).: (.). R: 7 FOOD SERVICE BRASIL CAPITAL
PARTICIPACOES LTDA. Adv(s).: (.). Certifico e dou fé que nesta data, recebi os Avisos de Recebimento emitidos pela Empresa Brasileira de
Correios e Telégrafos, referentes às Partes LUIZ GUILHERME ATALLA CAMASMIE e 7 FOOD SERVICE BRASIL CAPITAL PARTICIPACOES
LTDA (FOLHA DE UVA VILA OLIMPIA LTDA), com as informaçõesão MUDOU-SE e ENDEREÇO INSUFICIENTE ( Referente aos mandados
de citação de fls.237/238.. Certifico, ainda, que os comprovantes não foram juntados em atenção ao art. 63, § 3º, do Provimento Geral da
Corregedoria, que determina que o Aviso de Recebimento - AR devolvido sem o efetivo cumprimento não necessitará ser juntado aos autos,
bastando que seja certificada a informação prestada pelos Correios quanto ao motivo do não cumprimento. Manifeste-se a Parte Exequente
sobre as informações da ECT no prazo de 5 (cinco) dias úteis, nos termos do Art.485,§1º do CPC/2015 Brasília - DF, segunda-feira, 15/01/2018
às 17h50. .
SENTENÇA
Nº 2006.01.1.070925-6 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: BRB CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SA. Adv(s).:
DF019473 - Juliana Xavier. R: DULCE SANTOS FERREIRA. Adv(s).: DF002447 - Francisco Agricio Camilo. Trata-se de de execução proposta
por BRB CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SA em desfavor de DULCE SANTOS FERREIRA. A parte exequente noticiou às fls.
468 a satisfação integral de seu crédito. Assim, considerando que o pagamento é objeto da prestação jurisdicional postulada, esta deve ser
declarada extinta. Isto posto, com fundamento no art. 924, inciso II, do CPC/2015, declaro extinto a execução, em face do pagamento. Determino
que se procedam às anotações de praxe e após o recolhimento das custas processuais, se houver, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Oficiese ao BANCO DO BRASIL no endereço indicado às fls. 488 para que cesse os descontos efetivados na conta corrente 7315-6 da agência 1606-3
de titularidade da executada. Porém não verifico a necessidade deste Juízo requisitar informações a respeito das transferências feitas, já que
a pode a parte credora diligenciar tais informações administrativamente junto ao banco. Fica autorizado o desentranhamento de documentos,
mediante requerimento e traslado. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Brasília - DF, segunda-feira, 15/01/2018 às 17h59. Grace Correa Pereira
Maia,Juíza de Direito 03 .
DECISÃO
Nº 2011.01.1.159242-6 - Cumprimento de Sentenca - A: VIACAO ITAPEMIRIM SA. Adv(s).: SP215912 - Rodrigo Moreno Paz Barreto.
R: MARIA DO LIVRAMENTO PEREIRA. Adv(s).: DF031531 - Rackel Crhistinne Carvalho de Menezes. Atenta ao teor da petição de fls. 413/414,
esclareço que já houve a ordem de bloqueio do veículo de placa JGW2225, consoante se observa às fls. 245. Ademais, já ocorreu a intimação
pessoal e por publicação da executada para indicar o paradeiro do veículo quedando-se, contudo esta inerte (vide fls. 378), fato que ensejou
inclusive a aplicação de multa nos termos da decisão proferida às fls. 379. Ademais, posteriormente a localização do veículo foi apontada pela
parte ré, o qual deu ensejo ao desentranhamento do mandado de remoção e avaliação do referido bem sendo que o oficial de justiça informou
às fls. 407 que não promoveu a remoção e avaliação do veículo já que a parte credora não promoveu os meios para a realização do ato. Assim,
concedo o derradeiro prazo de 5 dias para que a parte exequente promova o andamento do feito, sob pena de extinção e arquivamento, com a
consequente desconstituição da penhora. Brasília - DF, segunda-feira, 15/01/2018 às 18h26. Grace Correa Pereira Maia,Juíza de Direito 03 .
Nº 2007.01.1.129422-6 - Ordinaria - A: CESAR AUGUSTO FREIRE MEIRA. Adv(s).: DF007514 - Jose Osvaldo Fiuza de Morais.
R: PREVI CAIXA PREVIDENCIA FUNCIONARIOS BANCO DO BRASIL. Adv(s).: RJ017119 - Sergio Eduardo Fisher. A: EDIGAR VIEIRA
PENA. Adv(s).: (.). A: GILMARIO MARTINS DA SILVA. Adv(s).: (.). A: VICENTE ANTONIO DA SILVEIRA. Adv(s).: (.). Esclareça a parte autora
qual decisão proferida no presente feito ainda encontra-se sub judice, eis que após a notícia do trânsito em julgado da decisão de fls. 774
que homologou o débito remanescente em R$ 620.992,52, conforme informação contida no ofício de fls. 804/808 já foi deferido inclusive o
levantamento de tal quantia em favor da parte credora (vide alvará de fls. 812). Prazo: 5 dias. Brasília - DF, segunda-feira, 15/01/2018 às 18h40.
Grace Correa Pereira Maia,Juíza de Direito 03 .
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