TJDFT 13/11/2017 ° pagina ° 669 ° Caderno único ° Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 213/2017
Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 13 de novembro de 2017
requisitos: "i] presença de boa-fé do servidor; ii] ausência, por parte do servidor, de influência ou interferência para a concessão da vantagem
impugnada; iii] existência de dúvida plausível sobre a interpretação, validade ou incidência da norma infringida, no momento da edição do ato que
autorizou o pagamento da vantagem impugnada; iv] interpretação razoável, embora errônea, da lei pela Administração" (precedente MS 25641STF). Se há previsão expressa e clara em Lei (8.460/1992), em Decreto Federal (3.887/2001) e, ainda, em Resolução da fonte pagadora (2/1995TJDFT), estabelecendo que nos casos de cumulação lícita de cargos públicos o servidor federal perceberá somente um auxílio-alimentação, não
há que se falar em dúvida plausível sobre a interpretação, análise ou incidência da norma infringida, no momento da edição do ato impugnado. A
omissão da administração na cobrança dos valores pagos em duplicidade ao servidor, não pode, por si só, ser compreendida como interpretação
razoável, embora errônea da lei. A inércia da administração não implica, necessariamente, boa-fé do servidor que percebe auxílio-alimentação
em duplicidade e, ciente da irregularidade, deixa de comunicá-la ao órgão competente. (Acórdão n.962943, PAD233122015, Relator: ROMÃO
C. OLIVEIRA CONSELHO ESPECIAL NO EXERCÍCIO DAS FUNÇÕES ADMINISTRATIVAS, Data de Julgamento: 23/08/2016, Publicado no
DJE: 02/09/2016. Pág.: 158)" (grifei) Por fim, cumpre destacar que a postura da administração pública, de exigir a restituição de valores pagos
indevidamente, encontra-se calcada nos Princípios da Legalidade, da Indisponibilidade do Patrimônio Público e da Primazia do Interesse Público
Sobre o Privado. Seus atos possuem presunção de veracidade, não restando demonstrada qualquer ilegalidade em processo administrativo em
desfavor da parte autora. Desta forma, não há qualquer irregularidade nos descontos realizados pelo Réu, uma vez que respeitam o limite legal
e foram precedidos de processo administrativo. Posto isso, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos e revogo a decisão que deferiu o pedido de
Tutela Antecipada. Em consequência, resolvo o mérito da demanda na forma do artigo 487, I, do Novo Código de Processo Civil. Sem custas ou
honorários, na forma do artigo 55, caput, da Lei 9099/95. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Publique-se. Registrese. Intimem-se. BRASÍLIA, DF, 7 de novembro de 2017 18:50:41. ANA MARIA FERREIRA DA SILVA Juíza de Direito
DECISÃO
N. 0715122-02.2017.8.07.0016 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: DEBORA AUDIFAX DE ALMEIDA RIBEIRO.
Adv(s).: DF28952 - LUCIANA REBOUCAS LOURENCO. R: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: CIA URBANIZADORA DA
NOVA CAPITAL DO BRASIL - NOVACAP. Adv(s).: SP93988 - LIDIA HATSUMI YOSHIKAWA. Número do processo: 0715122-02.2017.8.07.0016
Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DEBORA AUDIFAX DE ALMEIDA RIBEIRO RÉU: DISTRITO
FEDERAL, CIA URBANIZADORA DA NOVA CAPITAL DO BRASIL - NOVACAP DECISÃO REJEITO os embargos de declaração opostos, uma
vez que o art. 51, inciso I, da Lei n. 9.099/95, é claro quanto à extinção do feito quando à parte autora faltar a alguma das audiências do processo, o
que ocorrera com a ausência da autora à audiência de instrução, não havendo, assim, qualquer omissão, contradição ou erro material na sentença
embargada. Registre-se. Publique-se. Intime-se. Restitua-se o prazo recursal. Intime-se. BRASÍLIA, DF, 8 de novembro de 2017 18:15:19. ANA
MARIA FERREIRA DA SILVA Juíza de Direito
N. 0715552-51.2017.8.07.0016 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: LAURA CRISTINA SILVEIRA MAEDA.
Adv(s).: DF38015 - LUCAS MORI DE RESENDE. R: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Número do processo:
0715552-51.2017.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL C?VEL (436) AUTOR: LAURA CRISTINA SILVEIRA
MAEDA R?U: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Tendo em vista o recebimento do IRDR nº 2016002021967-8, de relatoria do Des. Mário-Zam
Belmiro, pela Câmara de Uniformização, no qual se discute o direito ao recebimento da gratificação GAEE, suspenda-se o feito. Intimem-se.
BRAS?LIA, DF, 8 de novembro de 2017 18:20:58. ANA MARIA FERREIRA DA SILVA Juíza de Direito
N. 0716602-15.2017.8.07.0016 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: SHEILA GUALBERTO BORGES PEDROSA.
Adv(s).: DF24645 - LEANDRO RODRIGUES JUDICI. R: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Número do processo:
0716602-15.2017.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: SHEILA GUALBERTO BORGES
PEDROSA RÉU: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Haja vista o despacho proferido nos autos do Recurso Extraordinário nº 905.357/RR, de
relatoria do Min. Alexandre de Moraes, no qual se discute o direito subjetivo dos servidores públicos aos reajustes concedidos em lei e negados
pela administração pública por falta de dotação orçamentária, com repercussão geral reconhecida, suspenda-se o presente feito. Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 8 de novembro de 2017 18:27:31. ANA MARIA FERREIRA DA SILVA Juíza de Direito
DESPACHO
N. 0721932-90.2017.8.07.0016 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: MARCOS VINICIUS VAZ. Adv(s).: DF30565 ERALDO JOSE CAVALCANTE PEREIRA. R: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE
JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JEFAZPUB 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo:
0721932-90.2017.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARCOS VINICIUS VAZ RÉU:
DISTRITO FEDERAL DESPACHO Recebo o Recurso Inominado interposto pelo DISTRITO FEDERAL, no duplo efeito, nos termos do art. 13 da
Lei 12.153/09. À parte Autora para as contrarrazões. Após, remetam-se os autos às Turmas Recursais. Intime-se. BRASÍLIA, DF, 8 de novembro
de 2017 18:35:12. ANA MARIA FERREIRA DA SILVA Juíza de Direito
N. 0725812-90.2017.8.07.0016 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: AMAURI FERREIRA DE SOUSA. Adv(s).:
DF5108 - TANIA MARIA MARTINS GUIMARAES LEAO FREITAS. R: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Número do processo:
0725812-90.2017.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: AMAURI FERREIRA DE SOUSA
RÉU: DISTRITO FEDERAL DESPACHO Recebo o Recurso Inominado interposto pelo DISTRITO FEDERAL, no duplo efeito, nos termos do art.
13 da Lei 12.153/09. À parte Autora para as contrarrazões. Após, remetam-se os autos às Turmas Recursais. Intime-se. BRASÍLIA, DF, 8 de
novembro de 2017 18:40:03. ANA MARIA FERREIRA DA SILVA Juíza de Direito
SENTENÇA
N. 0725792-02.2017.8.07.0016 - PETIÇÃO - A: ALAN TEIXEIRA MELO. Adv(s).: DF32717 - KAROLYNE GUIMARAES DOS SANTOS.
R: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS
TERRITÓRIOS 1JEFAZPUB 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0725792-02.2017.8.07.0016 Classe judicial:
PETIÇÃO (241) REQUERENTE: ALAN TEIXEIRA MELO REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL S E N T E N Ç A Trata-se de ação de Declaratória
c/c Obrigação de Fazer proposta por ALAN TEIXEIRA MELO em desfavor de DISTRITO FEDERAL. De acordo com a decisão proferida (ID Num.
8640185), determinou-se à parte Autora que apresentasse planilhas e liquidasse seus pedidos, em face da não admissão de sentença ilíquida no
âmbito dos Juizados Especiais (art. 38, Lei n. 9.099/95). Entretanto, a parte autora não atendeu à determinação, deixando transcorrer "in albis"
o prazo regulamentar, conforme atesta a certidão de ID Num. 9404593. Posto isso, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, com base no art. 330, IV, do
Novo Código de Processo Civil e JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com amparo nos artigos 485, I, c/c o art. 321, parágrafo
único, do mesmo diploma legal. Sem custas e honorários. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Arquive-se. BRASÍLIA, DF, 8 de novembro de
2017 17:46:53. ANA MARIA FERREIRA DA SILVA Juíza de Direito
DESPACHO
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