TJDFT 18/09/2017 ° pagina ° 349 ° Caderno único ° Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 176/2017
Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 18 de setembro de 2017
N. 0708830-49.2017.8.07.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - A: B. G. M.. A: B. V. X. D.. A: L. R.. A: A. C. G. C.. A: M. I. M. C. S.. A: A.
R. E. S.. A: E. K. D. C.. A: R. C. G. F.. Adv(s).: GO30890 - VICTOR PHILLIP SOUSA NAVES. R: CENTRO DE ENSINO CIRANDA CIRANDINHA
LTDA - EPP. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS. Adv(s).: Nao Consta
Advogado. Processo : 0708830-49.2017.8.07.0000 DESPACHO Cuida-se de agravo da decisão de indeferimento da medida liminar (id. 8098333,
na origem) a qual objetiva a submissão dos agravantes ao exame supletivo do ensino médio, mesmo sendo menores de 18 anos, a fim de
que possam confirmar suas matrículas em instituição de ensino superior, tendo em vista aprovação em vestibular. Todavia, é de conhecimento
notório que a inobservância do prazo final para realização de matrícula implica a desistência da vaga, não se podendo olvidar ainda do óbice
ao aproveitamento de matérias neste semestre letivo nos cursos de nível superior pretendidos, haja vista o decurso do prazo necessário ao
cumprimento do percentual de presença exigido. Assim, consoante o art. 10 do CPC, manifestem-se os agravantes, no prazo de 5 (cinco) dias,
quanto ao interesse recursal no presente agravo. Após o decurso do prazo, à conclusão. Intime-se. Brasília ? DF, 15 de setembro de 2017. FÁBIO
EDUARDO MARQUES Relator
N. 0708830-49.2017.8.07.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - A: B. G. M.. A: B. V. X. D.. A: L. R.. A: A. C. G. C.. A: M. I. M. C. S.. A: A.
R. E. S.. A: E. K. D. C.. A: R. C. G. F.. Adv(s).: GO30890 - VICTOR PHILLIP SOUSA NAVES. R: CENTRO DE ENSINO CIRANDA CIRANDINHA
LTDA - EPP. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS. Adv(s).: Nao Consta
Advogado. Processo : 0708830-49.2017.8.07.0000 DESPACHO Cuida-se de agravo da decisão de indeferimento da medida liminar (id. 8098333,
na origem) a qual objetiva a submissão dos agravantes ao exame supletivo do ensino médio, mesmo sendo menores de 18 anos, a fim de
que possam confirmar suas matrículas em instituição de ensino superior, tendo em vista aprovação em vestibular. Todavia, é de conhecimento
notório que a inobservância do prazo final para realização de matrícula implica a desistência da vaga, não se podendo olvidar ainda do óbice
ao aproveitamento de matérias neste semestre letivo nos cursos de nível superior pretendidos, haja vista o decurso do prazo necessário ao
cumprimento do percentual de presença exigido. Assim, consoante o art. 10 do CPC, manifestem-se os agravantes, no prazo de 5 (cinco) dias,
quanto ao interesse recursal no presente agravo. Após o decurso do prazo, à conclusão. Intime-se. Brasília ? DF, 15 de setembro de 2017. FÁBIO
EDUARDO MARQUES Relator
N. 0708830-49.2017.8.07.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - A: B. G. M.. A: B. V. X. D.. A: L. R.. A: A. C. G. C.. A: M. I. M. C. S.. A: A.
R. E. S.. A: E. K. D. C.. A: R. C. G. F.. Adv(s).: GO30890 - VICTOR PHILLIP SOUSA NAVES. R: CENTRO DE ENSINO CIRANDA CIRANDINHA
LTDA - EPP. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS. Adv(s).: Nao Consta
Advogado. Processo : 0708830-49.2017.8.07.0000 DESPACHO Cuida-se de agravo da decisão de indeferimento da medida liminar (id. 8098333,
na origem) a qual objetiva a submissão dos agravantes ao exame supletivo do ensino médio, mesmo sendo menores de 18 anos, a fim de
que possam confirmar suas matrículas em instituição de ensino superior, tendo em vista aprovação em vestibular. Todavia, é de conhecimento
notório que a inobservância do prazo final para realização de matrícula implica a desistência da vaga, não se podendo olvidar ainda do óbice
ao aproveitamento de matérias neste semestre letivo nos cursos de nível superior pretendidos, haja vista o decurso do prazo necessário ao
cumprimento do percentual de presença exigido. Assim, consoante o art. 10 do CPC, manifestem-se os agravantes, no prazo de 5 (cinco) dias,
quanto ao interesse recursal no presente agravo. Após o decurso do prazo, à conclusão. Intime-se. Brasília ? DF, 15 de setembro de 2017. FÁBIO
EDUARDO MARQUES Relator
N. 0708830-49.2017.8.07.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - A: B. G. M.. A: B. V. X. D.. A: L. R.. A: A. C. G. C.. A: M. I. M. C. S.. A: A.
R. E. S.. A: E. K. D. C.. A: R. C. G. F.. Adv(s).: GO30890 - VICTOR PHILLIP SOUSA NAVES. R: CENTRO DE ENSINO CIRANDA CIRANDINHA
LTDA - EPP. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS. Adv(s).: Nao Consta
Advogado. Processo : 0708830-49.2017.8.07.0000 DESPACHO Cuida-se de agravo da decisão de indeferimento da medida liminar (id. 8098333,
na origem) a qual objetiva a submissão dos agravantes ao exame supletivo do ensino médio, mesmo sendo menores de 18 anos, a fim de
que possam confirmar suas matrículas em instituição de ensino superior, tendo em vista aprovação em vestibular. Todavia, é de conhecimento
notório que a inobservância do prazo final para realização de matrícula implica a desistência da vaga, não se podendo olvidar ainda do óbice
ao aproveitamento de matérias neste semestre letivo nos cursos de nível superior pretendidos, haja vista o decurso do prazo necessário ao
cumprimento do percentual de presença exigido. Assim, consoante o art. 10 do CPC, manifestem-se os agravantes, no prazo de 5 (cinco) dias,
quanto ao interesse recursal no presente agravo. Após o decurso do prazo, à conclusão. Intime-se. Brasília ? DF, 15 de setembro de 2017. FÁBIO
EDUARDO MARQUES Relator
N. 0708830-49.2017.8.07.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - A: B. G. M.. A: B. V. X. D.. A: L. R.. A: A. C. G. C.. A: M. I. M. C. S.. A: A.
R. E. S.. A: E. K. D. C.. A: R. C. G. F.. Adv(s).: GO30890 - VICTOR PHILLIP SOUSA NAVES. R: CENTRO DE ENSINO CIRANDA CIRANDINHA
LTDA - EPP. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS. Adv(s).: Nao Consta
Advogado. Processo : 0708830-49.2017.8.07.0000 DESPACHO Cuida-se de agravo da decisão de indeferimento da medida liminar (id. 8098333,
na origem) a qual objetiva a submissão dos agravantes ao exame supletivo do ensino médio, mesmo sendo menores de 18 anos, a fim de
que possam confirmar suas matrículas em instituição de ensino superior, tendo em vista aprovação em vestibular. Todavia, é de conhecimento
notório que a inobservância do prazo final para realização de matrícula implica a desistência da vaga, não se podendo olvidar ainda do óbice
ao aproveitamento de matérias neste semestre letivo nos cursos de nível superior pretendidos, haja vista o decurso do prazo necessário ao
cumprimento do percentual de presença exigido. Assim, consoante o art. 10 do CPC, manifestem-se os agravantes, no prazo de 5 (cinco) dias,
quanto ao interesse recursal no presente agravo. Após o decurso do prazo, à conclusão. Intime-se. Brasília ? DF, 15 de setembro de 2017. FÁBIO
EDUARDO MARQUES Relator
N. 0709286-96.2017.8.07.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - A: GUSTAVO COSTA RIOS. Adv(s).: DF3305300A - SILVANA MOURA
DE OLIVEIRA. R: VICTOR BRANDAO RIZZO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Processo : 0709286-96.2017.8.07.0000 DESPACHO Cuidam
os autos do Agravo de Instrumento contra a r. decisão liminar que indeferiu a antecipação de tutela, a qual objetiva o despejo liminar por
descumprimento contratual. Diante da informação documentada por oficial de justiça de que o agravado não mora mais no local (id. 2233682),
sobreveio petição do agravante que confirmou a desocupação do imóvel sem entrega das chaves, motivo pelo qual pugnou na oportunidade pela
expedição de mandado de imissão na posse (id. 2259179). Assim, consoante o art. 10 do CPC, manifeste-se o agravante, no prazo de 5 (cinco)
dias, quanto ao interesse recursal no presente agravo, considerando que a matéria ora submetida à apreciação não foi examinada pelo Juízo
originário. Após o decurso do prazo, à conclusão. Intime-se. Brasília ? DF, 15 de setembro de 2017. FÁBIO EDUARDO MARQUES Relator
DECISÃO
N. 0709982-35.2017.8.07.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - A: MOZARLEM GOMES DO NASCIMENTO. A: CLAUDINE COUTINHO
DE ANDRADE DO NASCIMENTO. Adv(s).: DF29296 - LUIZ SERGIO DE VASCONCELOS JUNIOR. R: PEDRO MIGUEL OLIVEIRA ATAIDE.
Adv(s).: GO1958200S - CASSIUS FERREIRA MORAES, DF15829 - SERGIO PERES FARIA. Processo : 0709982-35.2017.8.07.0000 DECISÃO
Cuida-se de agravo da r. decisão que determinou a intimação dos executados, ora agravantes, para entregarem o imóvel objeto do contrato, no
prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de conversão da obrigação em perdas e danos. Ressaltou, ainda, que os executados estavam cientes deste
pedido, porque expressamente contido na petição inicial. Os agravantes alegam violação ao art. 835, do CPC, haja vista o adiantamento das
medidas constritivas efetivadas pelo Juízo de origem. Apontam que a execução deve ser processada de modo menos gravoso para o devedor,
de acordo com o art. 805 do CPC. Afirmam que a penhora somente deve ocorrer em hipóteses excepcionais, diante da inexistência de outros
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