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TJDFT ° Edição nº 143/2017 ° Página 186

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TJDFT 01/08/2017 ° pagina ° 186 ° Caderno único ° Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Caderno único ● 01/08/2017 ● Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Edição nº 143/2017

Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 1 de agosto de 2017

N. 0709839-46.2017.8.07.0000 - CONFLITO DE COMPETÊNCIA - A: JUÍZO DO TERCEIRO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA
PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: JUÍZO DA SEGUNDA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DISTRITO
FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: JOSE ANTONIO PEREIRA DE ARAUJO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: CEB DISTRIBUICAO
S.A.. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS
Gabinete do Desembargador César Loyola Número do processo: 0709839-46.2017.8.07.0000 Classe judicial: CONFLITO DE COMPETÊNCIA
(221) SUSCITANTE: JUÍZO DO TERCEIRO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL SUSCITADO: JUÍZO DA
SEGUNDA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL D E C I S Ã O Trata-se de Conflito Negativo de Competência, suscitado
pelo JUÍZO DO TERCEIRO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL em face do JUÍZO DA SEGUNDA VARA
DA FAZENDA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL, nos autos da ação declaratória de inexistência de débitos com pedido de tutela de urgência
nº 0707072-78.2017.8.07.0018. A demanda principal foi proposta por JOSÉ ANTÔNIO PEREIRA DE ARAÚJO contra CEB DISTRIBUIÇÃO S.A.,
sociedade de economia mista, almejando seja a ré coibida de suspender o fornecimento de energia elétrica, promovendo a baixa do protesto feito
em seu nome, sob pena de multa diária de R$500,00 (quinhentos reais), bem como a revisão de conta de energia elétrica referente a março de
2015. Inicialmente, a ação foi distribuída ao d. Juízo suscitado, que declinou da competência para um dos Juizados Especiais de Fazenda Pública
do Distrito Federal (Num. 1976567 ? Fls.6/9). Distribuídos os autos ao d. Juízo suscitante (Num. 1976567 ? Fls.1/5), este asseverou que a Lei nº
12.153/09, que instituiu a criação dos Juizados Especiais da Fazenda Pública nos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, exclui de sua
competência o conhecimento de causas cíveis de interesse das sociedades de economia mista integrantes da Administração Indireta do Distrito
Federal. Acrescenta que a Lei de Organização Judiciária do Distrito Federal atribui às Varas de Fazenda Pública a competência para processar
e julgar as causas cíveis ajuizadas contra sociedades de economia mista distritais, ainda que se cuide de demanda de menor complexidade.
Designado, em caráter provisório, o i. Juízo suscitante para decidir as medidas urgentes. Dispensadas as informações (Num. 1986428). É o breve
relato. DECIDO. No incidente de resolução de demandas repetitivas nº 2017.00.2.011909-9, admitido pela Câmara de Uniformização desta e.
Corte de Justiça, em 26/07/2017, a Exma. Desembargadora Nídia Corrêa Lima, relatora do incidente, estabeleceu a suspenção ?dos processos
pendentes, relativos à competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública para o processamento e julgamento de ações em que constem
como rés as SOCIEDADES DE ECONOMIA MISTA, nos termos do art. 982, inciso I, do CPC/2015.? Como relatado, a questão ventilada no
presente cinge-se, justamente, sobre a possibilidade dos Juizados Especiais da Fazenda Pública do Distrito Federal processarem e julgarem
as ações propostas contra sociedades de economia mista distritais. Saliente-se, em tempo, que o sobrestamento dos feitos em curso, uma vez
admitido o incidente de resolução de demandas repetitivas, decorre do previsto no art. 982 do CPC, replicado no RITJDFT (art. 304), que atribui ao
Relator do incidente a incumbência de suspender os processos pendentes, individuais ou coletivos, que tramitam no Estado ou na região, conforme
o caso. Por tais razões, o processamento do conflito de competência deve ser sobrestado. Isto posto, SUSPENDO O PROCESSAMENTO do
presente conflito de competência até o julgamento do Incidente de Resolução de Demandas repetitivas nº 2017.00.2.011909-9. Publique-se.
Comunique-se aos Juízos envolvidos. Brasília/DF, 28 de julho de 2017. CESAR LABOISSIERE LOYOLA Desembargador
N. 0707621-45.2017.8.07.0000 - CONFLITO DE COMPETÊNCIA - A: JUIZO DA QUINTA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF. Adv(s).:
Nao Consta Advogado. R: JUIZO DO PRIMEIRO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PUBLICA DO DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta
Advogado. T: ELIANA PEREIRA DA SILVA - ME. Adv(s).: DF37658 - THAUANNA JENYFER GOMES DE SOUZA, DF6231000A - AURENI
FERREIRA VITURINO. T: BRB BANCO DE BRASILIA SA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: AURENI FERREIRA VITURINO. Adv(s).: Nao Consta
Advogado. T: THAUANNA JENYFER GOMES DE SOUZA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador César Loyola Número do processo: 0707621-45.2017.8.07.0000
Classe judicial: CONFLITO DE COMPETÊNCIA (221) SUSCITANTE: JUIZO DA QUINTA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF SUSCITADO:
JUIZO DO PRIMEIRO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PUBLICA DO DISTRITO FEDERAL D E C I S Ã O Trata-se de Conflito Negativo
de Competência, suscitado pelo Juízo da 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL em face do Juízo do 1º JUIZADO
ESPECIAL DA FAZENDA PUBLICA DO DISTRITO FEDERAL, nos autos da Ação Revisional de Contrato Bancário c/c Repetição de Indébito
nº 0711732-24.2017.8.07.0016 (Num. 1742327 - pág. 3/21). A demanda principal foi ajuizada por Elaine Pereira da Silva-ME contra o BRB ?
Banco de Brasília S/A., pleiteando que o réu se abstenha de efetuar os descontos referentes ao empréstimo na Conta Corrente nº. 039166-0,
Agência: 0053, da qual a autora é titular, bem como de levar a protesto quaisquer títulos oriundos do Instrumento Particular de Confissão de
Dívida (Num. 1742327 - pág. 23; Num. 1742333 - pág. 1/2), sob pena de responsabilização por perdas e danos. Pleiteia, ainda, a revisão desse
contrato. Para a causa a autora atribuiu o valor de R$ 12.141,88. De início, a ação foi distribuída ao Juízo Suscitado que, entendendo se tratar
de competência absoluta, declinou da competência em favor de uma das Varas de Fazenda Pública do Distrito Federal, nos termos do artigo
66, § 3º, do CPC/2015, sob o fundamento de que o Juizado é incompetente para processar e julgar demanda proposta contra Sociedades de
Economia Mista, já que esta pessoa jurídica não foi inserida entre aquelas que podem ser partes nos processos sujeitos ao rito sumaríssimo, nos
termos do artigo 5º, inciso II, da Lei nº 12.153/2009 (Num. 1742333 - pág. 14/17). Redistribuídos os autos para o Juízo Suscitante, este houve
por bem suscitar conflito de competência, conforme Ofício nº 121/2017 (Num. 1742333 - pág. 23/24), argumentando que a competência para
apreciar e processar a demanda é do Juízo Suscitado em razão da legislação definir que compete aos Juizados Especiais, por constituir matéria
de ordem pública, julgar as causas limitadas ao valor da causa em 60 salários mínimos. Além disso, a ação não se insere dentre as hipóteses
de exclusão da competência do Juizado, discriminadas no artigo 2º, § 1º, da Lei nº 12.153/2009 (Num. 1742333 - pág. 18/22). Foi designado, em
caráter provisório, o Juízo Suscitante para resolver as medidas urgentes, nos termos do artigo 207, do Regimento Interno deste Tribunal (Num.
1743830 - Pág. 1). É o breve relato. DECIDO. No incidente de resolução de demandas repetitivas nº 2017.00.2.011909-9, admitido pela Câmara
de Uniformização desta e. Corte de Justiça no dia 24/07/2017 -, a Exma. relatora, Desembargadora Nídia Corrêa Lima, determinou a suspensão
todos os processos ?relativos à competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública para o processamento e julgamento de ações em que
constem como rés as SOCIEDADES DE ECONOMIA MISTA?. Como relatado, uma a questão discutida no presente conflito de competência é
justamente esta. Oportuno ainda se consignar que o sobrestamento dos feitos em cursos, uma vez admitido o incidente de resolução de demandas
repetitivas, decorre de expressa previsão legal (art. 982 do NCPC), bem como também é previsto no RITJDFT (art. 304), onde se atribui ao Relator
do incidente a incumbência de suspender os processos pendentes, individuais ou coletivos, que tramitam no Estado ou na região, conforme
o caso. Portanto, inegável que o processamento do presente Conflito deva ser suspenso. Isto posto, SUSPENDO O PROCESSAMENTO DO
CONFLITO DE COMPETÊNCIA até o julgamento do Incidente de Resolução de Demandas repetitivas nº 2017.00.2.011909-9, determinando à
Secretaria da Turma que adote as providências cabíveis. Retire-se de pauta. Publique-se. Intimem-se. Brasília/DF, 27 de julho de 2017. CESAR
LABOISSIERE LOYOLA Desembargador
093ª PUBLICAÇÃO DE DESPACHOS
DESPACHO(S) EXARADO(S) PELO(AS) EXCELENTÍSSIMO(AS) SENHOR(AS) DESEMBARGADOR(AS) RELATOR(AS)
AÇÃO RESCISÓRIA
Num Processo
Relator Des.
Autor(es)
Advogado(s)
Réu(s)
Advogado(s)

2016 00 2 000292-4
CESAR LABOISSIERE LOYOLA
MARIA DE FATIMA GOMES
FRANCISCO GILSON MOURA LIMA (DF027806)
TERRACAP COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA
VIVIAN VITALI MENDES ROCHA (DF026164)
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