TJDFT 17/07/2017 ° pagina ° 505 ° Caderno único ° Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 132/2017
Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 17 de julho de 2017
Agravada deve suportar por ter descumprido sua obrigação.? Sustenta estarem presentes os pressupostos para a concessão de efeito suspensivo
ao vertente agravo de instrumento, reiterando as argumentações deduzidas quanto ao mérito, e destacando a urgência da sua pretensão ao
argumento de que a ?Agravada deve arcar com a multa moratória e a com a correção monetária dos valores que lhe eram devidos, bem como ter
suspenso seu direito de voto enquanto não satisfeitas tais obrigações. Caso contrário, ficará caracterizado tratamento diferenciado da Agravada
em relação aos demais acionistas e abrir-se-á precedente para que outros não cumpram as determinações da Assembleia Geral e do Conselho
de Administração, inclusive em relação à integralização do capital social, ou o façam na data que julgarem mais conveniente.? Busca, em sede de
liminar, a suspensão dos efeitos da decisão agravada, até o julgamento do mérito pelo Órgão colegiado. No mérito, requer a reforma da decisão
agravada e o indeferimento da medida liminar postulada pela recorrida, restabelecendo-se a suspensão do direito de voto da agravada até o
efetivo pagamento da multa moratória e da correção monetária derivadas do seu inadimplemento. Na apreciação da tutela recursal de urgência,
porquanto ausentes os requisitos autorizativos hábeis ao provimento da medida almejada, indeferi o efeito suspensivo pleiteado - Id. 1255635.
Instada a apresentar suas contrarrazões recursais, a agravada deixou transcorrer em branco o prazo que lhe foi facultado, conforme certificado
nos autos - Id. 1369293. O Ministério Público, por sua vez, se manifestou ? Id. 1361710 ? oficiando pelo conhecimento e pelo desprovimento do
recurso em apreço, no sentido de se manter incólume a decisão agravada que suspendeu os efeitos da decisão da AGE quanto à suspensão do
direito de voto da agravada, por suposto atraso na integralização de capital perante a agravante. É o relatório. VOTOS O Senhor Desembargador
ALFEU MACHADO - Relator De início, aferido que o recurso é cabível, nos termos do artigo 1.015, parágrafo único, do Código de Processo
Civil vigente, tempestivo, foi firmado por advogado regularmente constituído, veio instruído com os elementos e com as peças exigidas pelos
artigos 1.016 e 1.017 do CPC/2015, e devidamente preparado (Id. 1085445 - Pág. 15), conheço do agravo de instrumento. De acordo com o que
fora relatado, trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, interposto por NORTE ENERGIA S/
A contra decisão proferida pelo Juízo da Décima Primeira Vara Cível da Circunscrição Judiciária de Brasília, que, nos autos da ação de tutela
antecipada antecedente ajuizada contra a agravante por FUNDAÇÃO PETROBRÁS DE SEGURIDADE SOCIAL (PETROS), deferiu a tutela
antecipada postulada pela recorrida, para suspender os efeitos de deliberação assemblear que suspendeu os direitos de voto da agravada,
pelo suposto inadimplemento do pagamento de correção monetária e multa moratória derivadas de alegado atraso na integralização de capital
que lhe competia. Em que pese a irresignação em apreço, entendo que a decisão agravada não merece reparos. Não vislumbro motivos para
alterar o entendimento anteriormente lançado, de modo que reitero os argumentos apreciados na fundamentada decisão (Id 1255635) em que
apreciei e indeferi a tutela de urgência pretendida por não restarem demonstrados os requisitos legalmente exigidos. Consoante destacado na
decisão monocrática anteriormente proferida, a agravante pretende seja concedido o efeito suspensivo para restabelecer a suspensão do direito
de voto da agravada, até o efetivo pagamento da multa moratória e da correção monetária, decorrentes do descumprimento das obrigações que
lhe cabia. Contudo, em que pese a insatisfação manifestada pela agravante, não constam nos autos elementos fático-probatórios suficientes
a alicerçar as afirmações lançadas na peça de interposição, o que inviabiliza sobremaneira o provimento do presente agravo de instrumento.
Com efeito, a controvérsia estabelecida no processo originário envolvendo a interpretação das disposições constantes do estatuto social da
sociedade recorrente não torna segura a legitimidade da cobrança de correção monetária e multa moratória imputada à recorrida, e revela potencial
inadequação da sanção que lhe foi imposta, de suspender seu direito de voto em assembleias. De fato, conquanto a recorrente entenda que seria
legítimo ao Conselho de Administração estabelecer a data de subscrição e da respectiva integralização de capital, o que não foi definido pela
Assembleia Geral Extraordinária que deliberou sobre a questão, essa apreensão é controversa e não pode ser imposta à recorrida unilateralmente,
para legitimar a suspensão do seu direito de voto. É que, ao contrário do sustentado pela agravante, a agravada defende que a fixação de prazo
para integralização do capital deveria ser fixada pela Assembleia Geral. Segundo alega a recorrida na origem, a previsão contida no estatuto
para a fixação de prazo para a integralização de capital pelo Conselho de Administração seria legítima apenas com relação ao capital social
originalmente previsto no Estatuto Social em seu artigo 5º, e não novos valores fixados em assembleias posteriores, com o incremento do capital
social originário, conforme preconiza o artigo 6º do estatuto, com a seguinte redação: ?Artigo 6° - O Conselho de Administração poderá determinar
a integralização do Capital Social da Companhia ate o limite estabelecido no Artigo 5° deste Estatuto, independentemente de deliberação da
Assembleia Geral e de reforma estatutária. Parágrafo único - Na hipótese prevista no caput deste artigo, competirá ao Conselho de Administração
fixar o prazo e as condições de integralização.? Há ambiguidade no tratamento do tema, já que o estatuto define duas formas de fixação de
prazo para a integralização do capital social, não delimitando diferenças entre o estabelecido inicialmente no estatuto e o incremento posterior,
o que torna a resolução da questão complexa, inviabilizando a imputação de mora à recorrida, para lhe impor a severa punição de suspender
seu direito de voto. Também é controversa a legitimidade da própria suspensão do direito de voto da agravada, em razão dos débitos que lhes
são imputados. Segundo alega a agravada na origem, a suspensão do direito de voto se aplica apenas ao acionista que deixa de integralizar
o capital social, e não ao acionista que, em tese, deve à sociedade encargos moratórios objeto de questionamento judicial, já que a sanção
tem natureza cominatória, visando apenas assegurar a efetiva integralização do capital, e não o adimplemento de assessórios. A interpretação
proposta pela recorrida na origem é relevante e razoável, notadamente diante da incontroversa integralização do capital social promovido pela
agravada, na monta de R$ 600.000.000,00 (seiscentos milhões de reais). Ora, tendo a recorrida integralizado o capital social com alguns dias
de atraso, confiando na interpretação por ela dada ao estatuto social - que é silente quanto à hipótese de aumento do capital social mediante
alteração do disposto no seu artigo 5º, e não pela emissão de novas ações -, mostra-se inviável a imputação unilateral de encargos moratórios e
a consequente suspensão do direito de voto em razão do inadimplemento desses consectários pela recorrida. De fato, mostra-se desarrazoado
e desproporcional impor à acionista agravada que integraliza efetivamente o capital social na monta de R$ 600.000,000,00 (seiscentos milhões
de reais) a suspensão do direito de voto, em razão do suposto inadimplemento de encargos moratórios de incidência incerta, pois pendente de
confirmação pelo Juízo arbitral, eleito pelas partes para resolver esta espécie de controvérsia. Nesse contexto não se divisa, ao menos nesta
estreita via recursal, notadamente porque a controvérsia estabelecida quanto à interpretação do estatuto social da agravante deverá ser efetivada
pela Câmara de Arbitragem da Fundação Getulio Vargas - FGV, reservando-se ao Poder Judiciário apenas análise das pretensões cautelares
deduzidas pelas partes, nos moldes dos artigos 42 a 44 do Estatuto Social (Id. 1085442 ? Págs. 36/37). Consoante destacado na aludida decisão
unipessoal prolatada anteriormente, no caso vertente, não se constata risco de dano grave de difícil ou impossível reparação capaz de justificar a
concessão de efeito suspensivo ao recurso e tampouco o provimento do recurso à baila, uma vez que a recorrente não apresentou nenhum fato
que possa lhe causar prejuízos, caso a agravada mantenha seu direito de voto em assembleias. Vê-se, portanto, que a pretensão dos agravantes
é de obter, pela via do agravo, a suspensão do direito de voto da agravada, obstando, com isso, a manifestação da parte recorrida em assembleia
destinada a lhe impor relevantes obrigações pecuniárias. Levando-se em conta os fatos e os elementos de cognição trazidos à apreciação,
denota-se que a agravante não demonstrou relevante argumentação jurídica hábil ao provimento do recurso à baila. Assim, não se mostrando
verossímil - ao menos nesta via de cognição sumária e rarefeita -, o direito asseverado no presente agravo de instrumento, o desprovimento
do recurso é medida impositiva. A toda evidência, os fundamentos externados por ocasião da decisão que apreciou a tutela de urgência, por si
sós, já seriam suficientes a direcionar o julgamento da questão de mérito do agravo, mormente em se considerando que não vieram aos autos
quaisquer outros elementos aptos a demoverem o raciocínio nela contido. Ademais disso, a partir da decisão atacada verifica-se que a situação
fático-jurídica trazida à colação em nada se alterou, devendo, pois, a fundamentação ali expendida ser adicionada como razões de decidir no
julgamento meritório do presente recurso. Desse modo, não procede a irresignação em apreço, diante de todo o exposto. Por tais fundamentos,
CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento. É como voto. O Senhor Desembargador JOSE DIVINO DE OLIVEIRA - 1º Vogal
Com o relator O Senhor Desembargador Esdras Neves - 2º Vogal Com o relator DECISÃO CONHECIDO. DESPROVIDO. UN?NIME.
N. 0700385-42.2017.8.07.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - A: NORTE ENERGIA S/A. Adv(s).: DF29280 - BARBARA DE
ANDRADE CUNHA E TONI, DF21701 - LUCIANO RIBEIRO REIS BARROS, DF09930 - ANTONIO TORREAO BRAZ FILHO, DF0040361A
- JULIA PAURO OLIVEIRA, DF23371 - LUIS GUSTAVO FREITAS DA SILVA . R: FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL
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