TJDFT 13/07/2017 ° pagina ° 925 ° Caderno único ° Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 130/2017
Brasília - DF, disponibilização quinta-feira, 13 de julho de 2017
N. 0703088-40.2017.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM - A: NORMA PONTE PEIXOTO. Adv(s).: DF30789 - GABRIELA
GUIMARAES PEIXOTO. R: BANCO DO BRASIL. Adv(s).: SP211648 - RAFAEL SGANZERLA DURAND. Poder Judiciário da União
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo:
0703088-40.2017.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: NORMA PONTE PEIXOTO RÉU: BANCO DO BRASIL
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Neste passo, verifico o esgotamento da fase postulatória. Não desconheço, por certo, o desejo das partes de
verem produzida prova oral, em audiência. Contudo, tendo em vista ser o Magistrado o destinatário da prova (art. 371 do CPC), incumbe-lhe o
poder-dever de limitar a iniciativa das partes, caso a repute prescindível para a análise do mérito da demanda (art. 370, parágrafo único, CPC).
Dentre precedentes nesse sentido, tomo exemplificativamente aquele abaixo ementado: "APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA. APLICAÇÃO DE MULTA. ARTS. 252 E 258, DO ECA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. PRELIMINAR
DE CERCEAMENTO DE DEFESA. OITIVA DE TESTEMUNHAS. REJEIÇÃO. 1. Não há que se falar em cerceamento de defesa, em face da
não oitiva de testemunhas, quando o magistrado, verificando que a prova dos autos já o convenceu, determina o julgamento antecipado da lide,
por ser o juiz o destinatário das provas, o que, em verdade, não se trata de mera faculdade judicial, constituindo, propriamente, um dever do
magistrado. Preliminar rejeitada. 2. Apelo improvido. Sentença mantida." (s.g.)(Acórdão n.724687, 20120130081259APC, Relator: ARNOLDO
CAMANHO DE ASSIS, 4ª Turma Cível, Data de Julgamento: 09/10/2013, Publicado no DJE: 22/10/2013. Pág.: 105) No caso dos autos, tenho
que a controvérsia estabelecida prescinde da produção de provas outras, além daquelas que já repousam nos autos, razão pela qual determino a
conclusão dos autos para julgamento antecipado (art. 355, I, CPC). Pelo exposto, INDEFIRO o pleito de abertura da fase instrutória. Façam-se os
autos conclusos para sentença, observada a ordem cronológica em relação a outros feitos que se encontrem na mesma condição. I. BRASÍLIA,
DF, 7 de julho de 2017 15:25:19. CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito
N. 0708497-94.2017.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: HELCIO CAMPOS BOTELHO. Adv(s).: DF35516 - DIEGO
ANTONIO COLMAN, DF31308 - EDUARDO ALEXANDRE MARTINS HENRIQUES DE MOURA. R: FIGUEIREDO EMPREENDIMENTOS
IMOBILIARIOS LTDA. Adv(s).: DF021934 - MAURICIO DE FIGUEIREDO CORREA DA VEIGA. Poder Judiciário da União TRIBUNAL
DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo:
0708497-94.2017.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: HELCIO CAMPOS BOTELHO EXECUTADO:
FIGUEIREDO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Inicialmente, ao cartório para certificação do decurso
do prazo previsto na Decisão de ID 7061728. Após, arquivem-se. BRASÍLIA, DF, 7 de julho de 2017 15:30:42. CARLOS EDUARDO BATISTA
DOS SANTOS Juiz de Direito
N. 0708497-94.2017.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: HELCIO CAMPOS BOTELHO. Adv(s).: DF35516 - DIEGO
ANTONIO COLMAN, DF31308 - EDUARDO ALEXANDRE MARTINS HENRIQUES DE MOURA. R: FIGUEIREDO EMPREENDIMENTOS
IMOBILIARIOS LTDA. Adv(s).: DF021934 - MAURICIO DE FIGUEIREDO CORREA DA VEIGA. Poder Judiciário da União TRIBUNAL
DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo:
0708497-94.2017.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: HELCIO CAMPOS BOTELHO EXECUTADO:
FIGUEIREDO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Inicialmente, ao cartório para certificação do decurso
do prazo previsto na Decisão de ID 7061728. Após, arquivem-se. BRASÍLIA, DF, 7 de julho de 2017 15:30:42. CARLOS EDUARDO BATISTA
DOS SANTOS Juiz de Direito
N. 0716048-28.2017.8.07.0001 - MONITÓRIA - A: PRIMEIRA LINHA COMERCIAL DE ROLAMENTOS LTDA. Adv(s).: DF33554 SILVANIA GONCALVES LOPES, DF38172 - BRUNA SAVINA ANDRADE TORRES. R: ENGESERVICE ENGENHARIA E SERVICOS LTDA
- ME. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS
2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0716048-28.2017.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: PRIMEIRA
LINHA COMERCIAL DE ROLAMENTOS LTDA RÉU: ENGESERVICE ENGENHARIA E SERVICOS LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Venha pela parte requerente comprovante do pagamento das custas judiciárias no prazo de quinze (15) dias, sob pena de cancelamento da
distribuição. I. BRASÍLIA, DF, 7 de julho de 2017 15:34:18. CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito
N. 0702029-17.2017.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM - A: TROPICAL CORRETORA E CONSULTORIA IMOBILIARIA LTDA.
Adv(s).: DF8535 - ALEXANDRE STROHMEYER GOMES. R: SANTA MARIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. Adv(s).: DF44677 KENYO RORIZ MEIRELES. T: SANTA MARIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. Adv(s).: DF44677 - KENYO RORIZ MEIRELES. T:
TROPICAL CORRETORA E CONSULTORIA IMOBILIARIA LTDA. Adv(s).: DF8535 - ALEXANDRE STROHMEYER GOMES. T: ALEXANDRE
STROHMEYER GOMES. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: KENYO RORIZ MEIRELES. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da
União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo:
0702029-17.2017.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: TROPICAL CORRETORA E CONSULTORIA IMOBILIARIA
LTDA RÉU: SANTA MARIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Neste passo, verifico o esgotamento da
fase postulatória. Tendo em vista ser o Magistrado o destinatário da prova (art. 371 do CPC), incumbe-lhe o poder-dever de limitar a iniciativa das
partes, caso a repute prescindível para a análise do mérito da demanda (art. 370, parágrafo único, CPC). Dentre precedentes nesse sentido, tomo
exemplificativamente aquele abaixo ementado: "APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA. APLICAÇÃO
DE MULTA. ARTS. 252 E 258, DO ECA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. OITIVA DE
TESTEMUNHAS. REJEIÇÃO. 1. Não há que se falar em cerceamento de defesa, em face da não oitiva de testemunhas, quando o magistrado,
verificando que a prova dos autos já o convenceu, determina o julgamento antecipado da lide, por ser o juiz o destinatário das provas, o
que, em verdade, não se trata de mera faculdade judicial, constituindo, propriamente, um dever do magistrado. Preliminar rejeitada. 2. Apelo
improvido. Sentença mantida." (s.g.)(Acórdão n.724687, 20120130081259APC, Relator: ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS, 4ª Turma Cível, Data
de Julgamento: 09/10/2013, Publicado no DJE: 22/10/2013. Pág.: 105) No caso dos autos, tenho que a controvérsia estabelecida prescinde
da produção de provas outras, além daquelas que já repousam nos autos, razão pela qual determino a conclusão dos autos para julgamento
antecipado (art. 355, I, CPC). Pelo exposto, INDEFIRO o pleito de abertura da fase instrutória. Façam-se os autos conclusos para sentença,
observada a ordem cronológica em relação a outros feitos que se encontrem na mesma condição. I. BRASÍLIA, DF, 7 de julho de 2017 15:37:59.
CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito
N. 0702029-17.2017.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM - A: TROPICAL CORRETORA E CONSULTORIA IMOBILIARIA LTDA.
Adv(s).: DF8535 - ALEXANDRE STROHMEYER GOMES. R: SANTA MARIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. Adv(s).: DF44677 KENYO RORIZ MEIRELES. T: SANTA MARIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. Adv(s).: DF44677 - KENYO RORIZ MEIRELES. T:
TROPICAL CORRETORA E CONSULTORIA IMOBILIARIA LTDA. Adv(s).: DF8535 - ALEXANDRE STROHMEYER GOMES. T: ALEXANDRE
STROHMEYER GOMES. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: KENYO RORIZ MEIRELES. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da
União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo:
0702029-17.2017.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: TROPICAL CORRETORA E CONSULTORIA IMOBILIARIA
LTDA RÉU: SANTA MARIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Neste passo, verifico o esgotamento da
fase postulatória. Tendo em vista ser o Magistrado o destinatário da prova (art. 371 do CPC), incumbe-lhe o poder-dever de limitar a iniciativa das
partes, caso a repute prescindível para a análise do mérito da demanda (art. 370, parágrafo único, CPC). Dentre precedentes nesse sentido, tomo
exemplificativamente aquele abaixo ementado: "APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA. APLICAÇÃO
DE MULTA. ARTS. 252 E 258, DO ECA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. OITIVA DE
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