TJDFT 27/06/2017 ° pagina ° 933 ° Caderno único ° Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 118/2017
Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 27 de junho de 2017
RIBEIRO BRAGA, MARIA PEREIRA BRAGA, JOSE RIBEIRO BRAGA RÉU: SANTA MARIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende-se a Petição Inicial para que venha aos autos, pelos requerentes, instrumento negocial que vincule
os demandantes à requerida, tendo em vista tratar-se de documento indispensável à propositura da ação, nos termos do art. 320 do CPC.
Paralelamente, deverão os autores promover a regularização de sua representação processual, tendo em vista que não foram coligidas aos
autos as procurações que outorgam poderes aos patronos signatários. I. Prazo Particular: 15 dias, sob pena de indeferimento da petição inicial.
BRASÍLIA, DF, 26 de junho de 2017 12:49:38. CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito
N. 0714058-02.2017.8.07.0001 - RESTAURAÇÃO DE AUTOS - A: BELIZA PEREIRA BRAGA. A: HENRIQUE PEREIRA MAGALHAES.
A: MARIA ANTONIA RIBEIRO BRAGA. A: MARIA APARECIDA PEREIRA BRAGA. A: PEDRO PEREIRA BRAGA. A: ANTONIO PEREIRA
MAGALHAES. A: GERALDA APARECIDA PEREIRA BRAGA. A: SANDRA REGINA RIBEIRO BRAGA. A: MARIA PEREIRA BRAGA. A: JOSE
RIBEIRO BRAGA. Adv(s).: DF13904 - MARCO ANTONIO MARQUES ATIE. R: SANTA MARIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE
LTDA.. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS
2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0714058-02.2017.8.07.0001 Classe judicial: RESTAURAÇÃO DE AUTOS (46)
AUTOR: BELIZA PEREIRA BRAGA, HENRIQUE PEREIRA MAGALHAES, MARIA ANTONIA RIBEIRO BRAGA, MARIA APARECIDA PEREIRA
BRAGA, PEDRO PEREIRA BRAGA, ANTONIO PEREIRA MAGALHAES, GERALDA APARECIDA PEREIRA BRAGA, SANDRA REGINA
RIBEIRO BRAGA, MARIA PEREIRA BRAGA, JOSE RIBEIRO BRAGA RÉU: SANTA MARIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende-se a Petição Inicial para que venha aos autos, pelos requerentes, instrumento negocial que vincule
os demandantes à requerida, tendo em vista tratar-se de documento indispensável à propositura da ação, nos termos do art. 320 do CPC.
Paralelamente, deverão os autores promover a regularização de sua representação processual, tendo em vista que não foram coligidas aos
autos as procurações que outorgam poderes aos patronos signatários. I. Prazo Particular: 15 dias, sob pena de indeferimento da petição inicial.
BRASÍLIA, DF, 26 de junho de 2017 12:49:38. CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito
N. 0714058-02.2017.8.07.0001 - RESTAURAÇÃO DE AUTOS - A: BELIZA PEREIRA BRAGA. A: HENRIQUE PEREIRA MAGALHAES.
A: MARIA ANTONIA RIBEIRO BRAGA. A: MARIA APARECIDA PEREIRA BRAGA. A: PEDRO PEREIRA BRAGA. A: ANTONIO PEREIRA
MAGALHAES. A: GERALDA APARECIDA PEREIRA BRAGA. A: SANDRA REGINA RIBEIRO BRAGA. A: MARIA PEREIRA BRAGA. A: JOSE
RIBEIRO BRAGA. Adv(s).: DF13904 - MARCO ANTONIO MARQUES ATIE. R: SANTA MARIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE
LTDA.. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS
2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0714058-02.2017.8.07.0001 Classe judicial: RESTAURAÇÃO DE AUTOS (46)
AUTOR: BELIZA PEREIRA BRAGA, HENRIQUE PEREIRA MAGALHAES, MARIA ANTONIA RIBEIRO BRAGA, MARIA APARECIDA PEREIRA
BRAGA, PEDRO PEREIRA BRAGA, ANTONIO PEREIRA MAGALHAES, GERALDA APARECIDA PEREIRA BRAGA, SANDRA REGINA
RIBEIRO BRAGA, MARIA PEREIRA BRAGA, JOSE RIBEIRO BRAGA RÉU: SANTA MARIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende-se a Petição Inicial para que venha aos autos, pelos requerentes, instrumento negocial que vincule
os demandantes à requerida, tendo em vista tratar-se de documento indispensável à propositura da ação, nos termos do art. 320 do CPC.
Paralelamente, deverão os autores promover a regularização de sua representação processual, tendo em vista que não foram coligidas aos
autos as procurações que outorgam poderes aos patronos signatários. I. Prazo Particular: 15 dias, sob pena de indeferimento da petição inicial.
BRASÍLIA, DF, 26 de junho de 2017 12:49:38. CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito
N. 0714058-02.2017.8.07.0001 - RESTAURAÇÃO DE AUTOS - A: BELIZA PEREIRA BRAGA. A: HENRIQUE PEREIRA MAGALHAES.
A: MARIA ANTONIA RIBEIRO BRAGA. A: MARIA APARECIDA PEREIRA BRAGA. A: PEDRO PEREIRA BRAGA. A: ANTONIO PEREIRA
MAGALHAES. A: GERALDA APARECIDA PEREIRA BRAGA. A: SANDRA REGINA RIBEIRO BRAGA. A: MARIA PEREIRA BRAGA. A: JOSE
RIBEIRO BRAGA. Adv(s).: DF13904 - MARCO ANTONIO MARQUES ATIE. R: SANTA MARIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE
LTDA.. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS
2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0714058-02.2017.8.07.0001 Classe judicial: RESTAURAÇÃO DE AUTOS (46)
AUTOR: BELIZA PEREIRA BRAGA, HENRIQUE PEREIRA MAGALHAES, MARIA ANTONIA RIBEIRO BRAGA, MARIA APARECIDA PEREIRA
BRAGA, PEDRO PEREIRA BRAGA, ANTONIO PEREIRA MAGALHAES, GERALDA APARECIDA PEREIRA BRAGA, SANDRA REGINA
RIBEIRO BRAGA, MARIA PEREIRA BRAGA, JOSE RIBEIRO BRAGA RÉU: SANTA MARIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende-se a Petição Inicial para que venha aos autos, pelos requerentes, instrumento negocial que vincule
os demandantes à requerida, tendo em vista tratar-se de documento indispensável à propositura da ação, nos termos do art. 320 do CPC.
Paralelamente, deverão os autores promover a regularização de sua representação processual, tendo em vista que não foram coligidas aos
autos as procurações que outorgam poderes aos patronos signatários. I. Prazo Particular: 15 dias, sob pena de indeferimento da petição inicial.
BRASÍLIA, DF, 26 de junho de 2017 12:49:38. CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito
N. 0714058-02.2017.8.07.0001 - RESTAURAÇÃO DE AUTOS - A: BELIZA PEREIRA BRAGA. A: HENRIQUE PEREIRA MAGALHAES.
A: MARIA ANTONIA RIBEIRO BRAGA. A: MARIA APARECIDA PEREIRA BRAGA. A: PEDRO PEREIRA BRAGA. A: ANTONIO PEREIRA
MAGALHAES. A: GERALDA APARECIDA PEREIRA BRAGA. A: SANDRA REGINA RIBEIRO BRAGA. A: MARIA PEREIRA BRAGA. A: JOSE
RIBEIRO BRAGA. Adv(s).: DF13904 - MARCO ANTONIO MARQUES ATIE. R: SANTA MARIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE
LTDA.. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS
2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0714058-02.2017.8.07.0001 Classe judicial: RESTAURAÇÃO DE AUTOS (46)
AUTOR: BELIZA PEREIRA BRAGA, HENRIQUE PEREIRA MAGALHAES, MARIA ANTONIA RIBEIRO BRAGA, MARIA APARECIDA PEREIRA
BRAGA, PEDRO PEREIRA BRAGA, ANTONIO PEREIRA MAGALHAES, GERALDA APARECIDA PEREIRA BRAGA, SANDRA REGINA
RIBEIRO BRAGA, MARIA PEREIRA BRAGA, JOSE RIBEIRO BRAGA RÉU: SANTA MARIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende-se a Petição Inicial para que venha aos autos, pelos requerentes, instrumento negocial que vincule
os demandantes à requerida, tendo em vista tratar-se de documento indispensável à propositura da ação, nos termos do art. 320 do CPC.
Paralelamente, deverão os autores promover a regularização de sua representação processual, tendo em vista que não foram coligidas aos
autos as procurações que outorgam poderes aos patronos signatários. I. Prazo Particular: 15 dias, sob pena de indeferimento da petição inicial.
BRASÍLIA, DF, 26 de junho de 2017 12:49:38. CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito
N. 0714058-02.2017.8.07.0001 - RESTAURAÇÃO DE AUTOS - A: BELIZA PEREIRA BRAGA. A: HENRIQUE PEREIRA MAGALHAES.
A: MARIA ANTONIA RIBEIRO BRAGA. A: MARIA APARECIDA PEREIRA BRAGA. A: PEDRO PEREIRA BRAGA. A: ANTONIO PEREIRA
MAGALHAES. A: GERALDA APARECIDA PEREIRA BRAGA. A: SANDRA REGINA RIBEIRO BRAGA. A: MARIA PEREIRA BRAGA. A: JOSE
RIBEIRO BRAGA. Adv(s).: DF13904 - MARCO ANTONIO MARQUES ATIE. R: SANTA MARIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE
LTDA.. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS
2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0714058-02.2017.8.07.0001 Classe judicial: RESTAURAÇÃO DE AUTOS (46)
AUTOR: BELIZA PEREIRA BRAGA, HENRIQUE PEREIRA MAGALHAES, MARIA ANTONIA RIBEIRO BRAGA, MARIA APARECIDA PEREIRA
BRAGA, PEDRO PEREIRA BRAGA, ANTONIO PEREIRA MAGALHAES, GERALDA APARECIDA PEREIRA BRAGA, SANDRA REGINA
RIBEIRO BRAGA, MARIA PEREIRA BRAGA, JOSE RIBEIRO BRAGA RÉU: SANTA MARIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende-se a Petição Inicial para que venha aos autos, pelos requerentes, instrumento negocial que vincule
os demandantes à requerida, tendo em vista tratar-se de documento indispensável à propositura da ação, nos termos do art. 320 do CPC.
Paralelamente, deverão os autores promover a regularização de sua representação processual, tendo em vista que não foram coligidas aos
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