TJDFT 23/06/2017 ° pagina ° 701 ° Caderno único ° Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 116/2017
Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 23 de junho de 2017
N. 0704065-78.2017.8.07.0018 - MANDADO DE SEGURANÇA - A: MARCOS RIBEIRO DE BARROS. A: MARCUS WILLIAM LIMA
RODRIGUES. A: MARIA EUNICE LEITE. A: NEIDE COSTA DA SILVA DE OLIVEIRA. A: ORIZOMARDEM CORADO LUSTOSA. A: PEDRO DAS
NEVES VILACA. A: TEREZA AMADO FRANCISCA DOS SANTOS. Adv(s).: DF29315 - PAULO ROBERTO SOARES. R: Diretor de Gestão de
Pessoas da Secretaria de Agricultura, Abastecimento e Desenvolvimento Rural do Distrito Federal. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: DISTRITO
FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS. Adv(s).: Nao Consta
Advogado. Ante o exposto, forte nessas razões, CONCEDO A SEGURANÇA pleiteada, para DECLARAR A NULIDADE da decisão Administrativa
que visa suprimir as Rubricas BRESSER (códigos 10257, 10405 e 10494) e Unidade de Referência de Preços ? URP (códigos 10242,10254 e
10484) da base do Cálculo do Adicional por Tempo de Serviço -ATS e do Adicional de Insalubridade, abstendo-se de promover descontos na
remuneração com esse fundamento. Torno definitiva a liminar concedida. Declaro resolvido o mérito, com apoio no artigo 487, inciso I, do NCPC.
Custas e despesas ?ex lege?, nos termos dos arts. 82, § 2º, 84 e 98 a 102 do CPC/2015. Sem condenação em honorários advocatícios por força
de previsão legal (artigo 25 da Lei nº. 12.016, de 7.8.2009). Remessa necessária diante do artigo 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009. Havendo a
interposição de Apelação, bem como de recurso adesivo, proceda a Secretaria do Juízo de acordo com as determinações do art. 1.010 e §§, do
NCPC, remetendo-se os autos ao eg. Tribunal com as cautelas de estilo. Decorridos os prazos legais, com o trânsito em julgado, arquivem-se os
autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. BRASÍLIA, DF, 19 de junho de 2017 18:10:01. JANSEN FIALHO DE ALMEIDA Juiz de Direito
N. 0704351-56.2017.8.07.0018 - MANDADO DE SEGURANÇA - A: FRANCISCO SARAIVA DA SILVA. A: FRANCISCO AGENOR DE
OLIVEIRA. A: MILTON SOARES COSTA. Adv(s).: SP97206 - JOSE ANTONIO SARAIVA DA SILVA. R: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta
Advogado. R: Diretor de Gestão de Pessoas da Secretaria de Agricultura, Abastecimento e Desenvolvimento Rural do Distrito Federal. Adv(s).:
Nao Consta Advogado. T: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Ante o
exposto, forte nessas razões, CONCEDO A SEGURANÇA pleiteada, para DECLARAR A NULIDADE da decisão Administrativa que visa suprimir
as Rubricas BRESSER (códigos 10257, 10405 e 10494) e Unidade de Referência de Preços ? URP (códigos 10242,10254 e 10484) da base do
Cálculo do Adicional por Tempo de Serviço -ATS e do Adicional de Insalubridade, abstendo-se de promover descontos na remuneração com esse
fundamento. Torno definitiva a liminar concedida. Declaro resolvido o mérito, com apoio no artigo 487, inciso I, do NCPC. Custas e despesas ?ex
lege?, nos termos dos arts. 82, § 2º, 84 e 98 a 102 do CPC/2015. Sem condenação em honorários advocatícios por força de previsão legal (artigo
25 da Lei nº. 12.016, de 7.8.2009). Remessa necessária diante do artigo 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009. Havendo a interposição de Apelação,
bem como de recurso adesivo, proceda a Secretaria do Juízo de acordo com as determinações do art. 1.010 e §§, do NCPC, remetendo-se
os autos ao eg. Tribunal com as cautelas de estilo. Decorridos os prazos legais, com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. BRASÍLIA, DF, 20 de junho de 2017 14:32:21. JANSEN FIALHO DE ALMEIDA Juiz de Direito
N. 0704351-56.2017.8.07.0018 - MANDADO DE SEGURANÇA - A: FRANCISCO SARAIVA DA SILVA. A: FRANCISCO AGENOR DE
OLIVEIRA. A: MILTON SOARES COSTA. Adv(s).: SP97206 - JOSE ANTONIO SARAIVA DA SILVA. R: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta
Advogado. R: Diretor de Gestão de Pessoas da Secretaria de Agricultura, Abastecimento e Desenvolvimento Rural do Distrito Federal. Adv(s).:
Nao Consta Advogado. T: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Ante o
exposto, forte nessas razões, CONCEDO A SEGURANÇA pleiteada, para DECLARAR A NULIDADE da decisão Administrativa que visa suprimir
as Rubricas BRESSER (códigos 10257, 10405 e 10494) e Unidade de Referência de Preços ? URP (códigos 10242,10254 e 10484) da base do
Cálculo do Adicional por Tempo de Serviço -ATS e do Adicional de Insalubridade, abstendo-se de promover descontos na remuneração com esse
fundamento. Torno definitiva a liminar concedida. Declaro resolvido o mérito, com apoio no artigo 487, inciso I, do NCPC. Custas e despesas ?ex
lege?, nos termos dos arts. 82, § 2º, 84 e 98 a 102 do CPC/2015. Sem condenação em honorários advocatícios por força de previsão legal (artigo
25 da Lei nº. 12.016, de 7.8.2009). Remessa necessária diante do artigo 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009. Havendo a interposição de Apelação,
bem como de recurso adesivo, proceda a Secretaria do Juízo de acordo com as determinações do art. 1.010 e §§, do NCPC, remetendo-se
os autos ao eg. Tribunal com as cautelas de estilo. Decorridos os prazos legais, com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. BRASÍLIA, DF, 20 de junho de 2017 14:32:21. JANSEN FIALHO DE ALMEIDA Juiz de Direito
N. 0704351-56.2017.8.07.0018 - MANDADO DE SEGURANÇA - A: FRANCISCO SARAIVA DA SILVA. A: FRANCISCO AGENOR DE
OLIVEIRA. A: MILTON SOARES COSTA. Adv(s).: SP97206 - JOSE ANTONIO SARAIVA DA SILVA. R: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta
Advogado. R: Diretor de Gestão de Pessoas da Secretaria de Agricultura, Abastecimento e Desenvolvimento Rural do Distrito Federal. Adv(s).:
Nao Consta Advogado. T: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Ante o
exposto, forte nessas razões, CONCEDO A SEGURANÇA pleiteada, para DECLARAR A NULIDADE da decisão Administrativa que visa suprimir
as Rubricas BRESSER (códigos 10257, 10405 e 10494) e Unidade de Referência de Preços ? URP (códigos 10242,10254 e 10484) da base do
Cálculo do Adicional por Tempo de Serviço -ATS e do Adicional de Insalubridade, abstendo-se de promover descontos na remuneração com esse
fundamento. Torno definitiva a liminar concedida. Declaro resolvido o mérito, com apoio no artigo 487, inciso I, do NCPC. Custas e despesas ?ex
lege?, nos termos dos arts. 82, § 2º, 84 e 98 a 102 do CPC/2015. Sem condenação em honorários advocatícios por força de previsão legal (artigo
25 da Lei nº. 12.016, de 7.8.2009). Remessa necessária diante do artigo 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009. Havendo a interposição de Apelação,
bem como de recurso adesivo, proceda a Secretaria do Juízo de acordo com as determinações do art. 1.010 e §§, do NCPC, remetendo-se
os autos ao eg. Tribunal com as cautelas de estilo. Decorridos os prazos legais, com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. BRASÍLIA, DF, 20 de junho de 2017 14:32:21. JANSEN FIALHO DE ALMEIDA Juiz de Direito
DECISÃO
N. 0700989-46.2017.8.07.0018 - PROCEDIMENTO COMUM - A: MOVEIS RADAR LTDA - ME. Adv(s).: DF23053 - SILVIO LUCIO DE
OLIVEIRA JUNIOR. R: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Mantenho a decisão anterior, visto que não cabe ao advogado
da parte indicar perito ao Juízo, cabendo-lhe tão somente elaborar quesitos, indicar assistente técnico, impugnar valores propostos e interpor
recursos pertinentes, caso discorde da decisão judicial. Intimem-se. BRASÍLIA-DF, 20 de junho de 2017 17:56:44. JANSEN FIALHO DE ALMEIDA
Juiz de Direito
DESPACHO
N. 0706232-68.2017.8.07.0018 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO
FEDERAL CAESB. Adv(s).: DF12810 - JOSE DE RIBAMAR CAMPOS ROCHA. R: HENRIQUE SARMENTO MOTA. Adv(s).: Nao Consta
Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da
Fazenda Pública do DF Número do processo: 0706232-68.2017.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE:
COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL CAESB EXECUTADO: HENRIQUE SARMENTO MOTA DESPACHO
Cumpra o credor o disposto na Certidão de ID 7730397. Prazo de 15 (quinze) dias, pena de arquivamento. I. BRASÍLIA, DF, 21 de junho de 2017
13:38:20. JANSEN FIALHO DE ALMEIDA Juiz de Direito
DECISÃO
701