TJDFT 21/06/2017 ° pagina ° 953 ° Caderno único ° Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 114/2017
Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 21 de junho de 2017
11ª Vara Cível de Brasília
INTIMAÇÃO
N. 0712235-90.2017.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: JANDRISON MACARIO DE MENESES. Adv(s).: DF34839 DANIEL ANDRE MAGALHAES DA SILVA. R: CESAR AUGUSTO SALES DE LIMA. Adv(s).: DF27693 - AMOS GOUVEIA DE ALBUQUERQUE.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 11VARCVBSB 11ª Vara Cível de Brasília
Número do processo: 0712235-90.2017.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JANDRISON MACARIO
DE MENESES EXECUTADO: CESAR AUGUSTO SALES DE LIMA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando que se trata de réu revel,
observando-se o disposto no art. 513, § 2º, inciso II, do CPC, intime-se a parte RÉ para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado
no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver. Não ocorrendo pagamento voluntário, o débito será
acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. Fica a parte RÉ advertida de que, transcorrido
sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente,
nos próprios autos, sua impugnação. Transcorrido sem pagamento, venham conclusos. BRASÍLIA, DF, 13 de junho de 2017 15:06:10. ERNANE
FIDELIS FILHO Juiz de Direito
EXPEDIENTE DO DIA 13 DE JUNHO DE 2017
Juiz de Direito: Ernane Fidelis Filho
Diretor de Secretaria: Mauro Alves Duarte
Para conhecimento das Partes e devidas Intimações
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Nº 2013.01.1.191533-0 - Cumprimento de Sentenca - A: JULIETA RODRIGUES CORREA DE SA. Adv(s).: DF042146 - Ninive Rodrigues
Correa de Sa. R: OAS EMPREENDIMENTOS SA. Adv(s).: DF015184 - Luciano Andrade Pinheiro. fls. 404/425 - Oficie-se em resposta a 1ª Vara
de Falências e Recuperações Judiciais informando que não há valores a serem levantados nestes autos, pois já o foram pela parte autora.
Ademais, como o crédito foi constituído após o deferimento do processamento da recuperação, ele não está a ela submetido, sendo livre, portanto,
o exequente para pedir a execução, sendo certo que os juízos de mesmo grau não devem obediência um ao outro, dentro dos limites de sua
competência. Não há falar em devolução de valores, houve decisão deste Juízo determinando o levantamento, devendo aguardar decisão do
AGI apresentado pela ré e pendente de julgamento final e ao qual não foi dado efeito suspensivo. Ante o não pagamento determinado à fl. 399,
proceda-se tentativa de constrição do saldo remanescente através do sistema BacenJud, caso não tenha sido concedido efeito suspensivo ao
agravo de instrumento interposto. fls. 429/441 - Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos (fls. 399). Certifique-se a eventual
concessão de efeito suspensivo. Não tendo sido concedido, prossiga-se nos termos da decisão agravada. Brasília - DF, segunda-feira, 12/06/2017
às 17h. Ernane Fidélis Filho,Juiz de Direito .
DECISÃO
Nº 2014.01.1.137146-7 - Procedimento Comum - A: HELENA DIB FREIRE JUNQUEIRA. Adv(s).: DF044576 - Manoel Maximiano
Junqueira Filho. R: RINALDO FERNANDES GALLI. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Não se trata de diligenciar novos endereços do requerido
para que o mesmo possa ser intimado do cumprimento de sentença. O requerido é revel, assim, aplica-se, em tese, o paragráfo único do art. 274
do CPC. Entretanto, como se percebe da leitura do AR acondicionado na contracapa dos autos e certificado às fls. 148, o requerido encontravase ausente no momento da entrega do mandado. Assim, renove-se o mandado de fls. 147, a ser cumprido via postal. Expeça-se. Brasília - DF,
segunda-feira, 12/06/2017 às 17h02. Ernane Fidélis Filho,Juiz de Direito .
SENTENÇA
Nº 2014.01.1.102196-3 - Monitoria - A: STUDIO VIDEO FOTO LTDA. Adv(s).: DF009036 - Rogerio Gomide Castanheira. R: ADRIANI
LUTZ PINHEIRO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o pedido de
desistência, formulado pela parte autora (fl. 109) e, em consequência, julgo extinto o processo, sem apreciação do mérito, com fulcro no art. 485,
inciso VIII, do Código de Processo Civil. Custas pela parte autora. Sem honorários advocatícios. Faculto o desentranhamento dos documentos
que instruíram a inicial, mediante traslado. Transitada em julgado, pagas as custas eventualmente em aberto, não havendo outros requerimentos,
dê-se baixa e arquivem-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Brasília - DF, segunda-feira, 12/06/2017 às 17h04. Ernane Fidélis Filho,Juiz
de Direito .
DECISÃO
Nº 2011.01.1.037503-5 - Cumprimento de Sentenca - A: HSBC BANK BRASIL SA BANCO MULTIPLO. Adv(s).: DF042484 - Flávio
Corrêa Tibúrcio, MG075166 - Gustavo Henrique Bhering Horta. R: PEREIRA E BORGES MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA ME. Adv(s).:
Nao Consta Advogado. REPRESENTANTE LEGAL: DALTON DA CONCEICAO ARAUJO PEREIRA. Adv(s).: (.). Ante a inexistência de bens
passíveis de penhora, suspendo a execução pelo prazo de 1 ano (art. 921, § 1º do CPC). Transcorrido sem manifestação, venham conclusos
para arquivamento por insuficiência de bens, conforme art. 921, § 2º, do CPC. Brasília - DF, segunda-feira, 12/06/2017 às 17h05. Ernane Fidélis
Filho,Juiz de Direito .
Sentenca
Nº 2016.01.1.097244-7 - Despejo Falta de Pagamento C/c Com Cobranca - A: LAVINIA QUEIROZ BARCELOS. Adv(s).: DF040047 Mayara Cristina Lopes Pereira. R: MARA LIGIA CARDOSO PINHO. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal. Trata-se de ação com pedido
de despejo cumulado com pedido condenatório, proposta por Lavinia Queiroz Barcelos em face de Mara Lígia Cardoso Pinho. Afirma a autora que
celebrou com a ré contrato de locação do imóvel descrito na inicial, ficando a ré responsável pelo pagamento de R$ 1.400,00, a título de aluguel,
com vencimento todo dia 15 de cada mês, devendo ainda arcar com as demais despesas e obrigações convencionadas. A ré, contudo, jamais
efetuou o pagamento dos alugueis. A ré foi citada por hora certa e não apresentou resposta (fl. 45 e 46), a Defensoria Pública foi nomeada curadora
de seus interesses, tendo apresentado embargos por negativa geral (fls. 48/49). É o relatório. Decido. O feito comporta julgamento antecipado,
a teor do que dispõe o art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. A despeito da contestação por negativa geral, creio haver elementos que
conduzem à procedência do pedido. Está provada a relação locatícia pelo contrato de fls. 10/16, assim como a disponibilização do imóvel à ré,
conforme laudo de vistoria de entrada (fls. 17/32). O oficial de justiça esteve no local, confirmou a presença da ré ali tanto por seu filho como por
funcionário do condomínio (fls. 45). De se admitir, pois, a existência do contrato e a obrigação da ré em pagar os alugueis. Assim, somente seria
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