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TJDFT ° Edição nº 104/2017 ° Página 1414

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TJDFT 06/06/2017 ° pagina ° 1414 ° Caderno único ° Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Caderno único ● 06/06/2017 ● Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Edição nº 104/2017

Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 6 de junho de 2017

de reiteração dessas diligências sem que o exeqüente demonstre a modificação da situação econômica do executado. (STJ, Resp. 1.284.587 SP. Min. Massami Uyeda, DJe 29/02/12). Brasília - DF, quinta-feira, 01/06/2017 às 17h40. Fabrício Castagna Lunardi,Juiz de Direito Substituto .
SENTENÇA
Nº 2016.01.1.053560-7 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: SUN COLOR CINE FOTO SOM E EVENTOS LTDA EPP. Adv(s).:
DF039619 - Rosana Moreira. R: JACY FREIRE. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Ante o exposto, EXTINGO a execução com base no artigo 485,
inciso IV, c/c artigo 771, § único, todos do CPC, pela ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo,
consubstanciado na ausência de bens do devedor passíveis de constrição, nos termos da Portaria Conjunta n.º 73, de 06.10.2010. Com o trânsito
em julgado, expeça-se certidão de crédito em favor da parte exequente, fazendo a indicação da última atualização que conste dos autos, na
forma do modelo disponibilizado no Provimento n.º 9/2010. Caso a certidão expedida não venha a ser retirada pela parte exequente, deverá ser
arquivada, em pasta própria, pelo prazo de 01 (ano), autorizada, desde logo, posterior destruição ou cancelamento, mantido, entretanto, o arquivo
eletrônico correspondente. Expedida a certidão de crédito, promova-se, imediatamente, o arquivamento definitivo dos autos, independentemente
de baixa no Cartório de Distribuição, vedado o fornecimento de certidão negativa à parte executada até a efetiva quitação do débito ou nova
determinação deste Juízo. Considerando que, pelo valor da causa e pelas eventuais diligências adicionais realizadas, as custas processuais dos
atos praticados até o momento não atingem a importância de R$1.000,00 (um mil reais), dispenso a parte sucumbente do seu recolhimento, com
fundamento no art. 5º, "caput", do Decreto-Lei 1.569/1977, no art. 65, p. único, da Lei 7.799/1989, no art. 3º da Portaria MF 289/1997 (redação
dada pela Portaria MF 248/2000) e no art. 1º, inc. I, da Portaria MF 75/2012. Além disso, a prática cartorária tem mostrado que, diante do baixo
valor da tabela de custas judiciais no âmbito do TJDFT, as custas finais, quando existentes e nas raras vezes em que recolhidas, sequer cobrem
as despesas da sua procedimentalização. Sentença registrada eletronicamente nesta data. Publique-se. Intimem-se. Brasília - DF, quinta-feira,
01/06/2017 às 17h56. Fabrício Castagna Lunardi,Juiz de Direito Substituto .
Nº 2015.01.1.105059-2 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: SUN COLOR CINE FOTO SOM E EVENTOS LTDA. Adv(s).: DF039619
- Rosana Moreira. R: GLAUCIA MENDES AREDES DE ABREU. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Ante o exposto, EXTINGO a execução com
base no artigo 485, inciso IV, c/c artigo 771, § único, todos do CPC, pela ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido
e regular do processo, consubstanciado na ausência de bens do devedor passíveis de constrição, nos termos da Portaria Conjunta n.º 73, de
06.10.2010. Com o trânsito em julgado, expeça-se certidão de crédito em favor da parte exequente, fazendo a indicação da última atualização
que conste dos autos, na forma do modelo disponibilizado no Provimento n.º 9/2010. Caso a certidão expedida não venha a ser retirada pela
parte exequente, deverá ser arquivada, em pasta própria, pelo prazo de 01 (ano), autorizada, desde logo, posterior destruição ou cancelamento,
mantido, entretanto, o arquivo eletrônico correspondente. Expedida a certidão de crédito, promova-se, imediatamente, o arquivamento definitivo
dos autos, independentemente de baixa no Cartório de Distribuição, vedado o fornecimento de certidão negativa à parte executada até a efetiva
quitação do débito ou nova determinação deste Juízo. Considerando que, pelo valor da causa e pelas eventuais diligências adicionais realizadas,
as custas processuais dos atos praticados até o momento não atingem a importância de R$1.000,00 (um mil reais), dispenso a parte sucumbente
do seu recolhimento, com fundamento no art. 5º, "caput", do Decreto-Lei 1.569/1977, no art. 65, p. único, da Lei 7.799/1989, no art. 3º da Portaria
MF 289/1997 (redação dada pela Portaria MF 248/2000) e no art. 1º, inc. I, da Portaria MF 75/2012. Além disso, a prática cartorária tem mostrado
que, diante do baixo valor da tabela de custas judiciais no âmbito do TJDFT, as custas finais, quando existentes e nas raras vezes em que
recolhidas, sequer cobrem as despesas da sua procedimentalização. Sentença registrada eletronicamente nesta data. Publique-se. Intimem-se.
Brasília - DF, quinta-feira, 01/06/2017 às 17h58. Fabrício Castagna Lunardi,Juiz de Direito Substituto .
Nº 2016.01.1.053566-4 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: SUN COLOR CINE FOTO SOM E EVENTOS LTDA EPP. Adv(s).:
DF039619 - Rosana Moreira. R: LUCIENE LOPES RAMOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Ante o exposto, EXTINGO a execução com base
no artigo 485, inciso IV, c/c artigo 771, § único, todos do CPC, pela ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e
regular do processo, consubstanciado na ausência de bens do devedor passíveis de constrição, nos termos da Portaria Conjunta n.º 73, de
06.10.2010. Com o trânsito em julgado, expeça-se certidão de crédito em favor da parte exequente, fazendo a indicação da última atualização
que conste dos autos, na forma do modelo disponibilizado no Provimento n.º 9/2010. Caso a certidão expedida não venha a ser retirada pela
parte exequente, deverá ser arquivada, em pasta própria, pelo prazo de 01 (ano), autorizada, desde logo, posterior destruição ou cancelamento,
mantido, entretanto, o arquivo eletrônico correspondente. Expedida a certidão de crédito, promova-se, imediatamente, o arquivamento definitivo
dos autos, independentemente de baixa no Cartório de Distribuição, vedado o fornecimento de certidão negativa à parte executada até a efetiva
quitação do débito ou nova determinação deste Juízo. Considerando que, pelo valor da causa e pelas eventuais diligências adicionais realizadas,
as custas processuais dos atos praticados até o momento não atingem a importância de R$1.000,00 (um mil reais), dispenso a parte sucumbente
do seu recolhimento, com fundamento no art. 5º, "caput", do Decreto-Lei 1.569/1977, no art. 65, p. único, da Lei 7.799/1989, no art. 3º da Portaria
MF 289/1997 (redação dada pela Portaria MF 248/2000) e no art. 1º, inc. I, da Portaria MF 75/2012. Além disso, a prática cartorária tem mostrado
que, diante do baixo valor da tabela de custas judiciais no âmbito do TJDFT, as custas finais, quando existentes e nas raras vezes em que
recolhidas, sequer cobrem as despesas da sua procedimentalização. Sentença registrada eletronicamente nesta data. Publique-se. Intimem-se.
Brasília - DF, quinta-feira, 01/06/2017 às 18h02. Fabrício Castagna Lunardi,Juiz de Direito Substituto .
CERTIDÃO
Nº 2013.01.1.191828-4 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: BRB BANCO DE BRASILIA SA. Adv(s).: MG056780 - Wallace Eller
Miranda. R: GIORDANI E BORGES LTDA ME. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: LUIZ ANTONIO GIORDANI BORGES. Adv(s).: Nao Consta
Advogado. R: MARIA HELENA GIORDANI BORGES. Adv(s).: (.). Autorizado pela Portaria 01/2016, deste Juízo, faço que a parte exequente
seja intimada a se manifestar sobre a certidão do Sr. Oficial de Justiça, requerendo o quê de direito, em 05 dias. Brasília - DF,01 de junho de
2017 às 18h10.. .
SENTENÇA
Nº 2013.01.1.126587-3 - Execucao - A: COOP CREDITO MUTUO SERV PODER LEGISLATIVO FEDERAL LEGISCRED. Adv(s).:
DF015038 - Luciana Ferreira Goncalves. R: PATRICIA MARIA CARNEIRO DE SANTANNA. Adv(s).: DF015156 - Alessandra Camargo Rocha.
Ante o exposto, EXTINGO a execução com base no artigo 485, inciso IV, c/c artigo 771, § único, todos do CPC, pela ausência de pressuposto
de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, consubstanciado na ausência de bens do devedor passíveis de constrição,
nos termos da Portaria Conjunta n.º 73, de 06.10.2010. Com o trânsito em julgado, expeça-se certidão de crédito em favor da parte exequente,
fazendo a indicação da última atualização que conste dos autos, na forma do modelo disponibilizado no Provimento n.º 9/2010. Caso a certidão
expedida não venha a ser retirada pela parte exequente, deverá ser arquivada, em pasta própria, pelo prazo de 01 (ano), autorizada, desde logo,
posterior destruição ou cancelamento, mantido, entretanto, o arquivo eletrônico correspondente. Expedida a certidão de crédito, promova-se,
imediatamente, o arquivamento definitivo dos autos, independentemente de baixa no Cartório de Distribuição, vedado o fornecimento de certidão
negativa à parte executada até a efetiva quitação do débito ou nova determinação deste Juízo. Considerando que, pelo valor da causa e pelas
eventuais diligências adicionais realizadas, as custas processuais dos atos praticados até o momento não atingem a importância de R$1.000,00
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