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TJDFT ° Edição nº 92/2017 ° Página 1084

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TJDFT 19/05/2017 ° pagina ° 1084 ° Caderno único ° Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Caderno único ● 19/05/2017 ● Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Edição nº 92/2017

Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 19 de maio de 2017

judiciais, sob pena de extinção, sem nova intimação. P.I. Brasília - DF, terça-feira, 16/05/2017 às 18h05. Rafael Rodrigues de Castro Silva,Juiz
de Direito Substituto .
DECISÃO
Nº 2017.01.1.027641-3 - Habilitacao de Credito - A: GETULIO RIBEIRO LOPES. Adv(s).: DF024925 - Italo Antunes da Nobrega. R:
PAULISTA SERVICOS E TRANSPORTES LTDA - EPP. Adv(s).: DF023763 - Michelle Cristhina Dias. Síndico: Fogo Gersgorin, Oab/DF 31443.
Vistos etc. Defiro a gratuidade de justiça ao requerente. Anote-se. O art. 9º da Lei 11.101/05 dispõe sobre as habilitações de crédito e os requisitos
que deverão constar do pedido. Dentre aquelas exigências legais, está exigida no inciso II do mesmo dispositivo a apresentação do valor do
crédito, atualizado (ou deflacionado) até a data da decretação da falência ou do pedido de recuperação judicial, sua origem e classificação. Vale
destacar que, em sede falimentar, nos termos do art. 124 da Lei n. 11.101/05, não cabe a incidência de juros moratórios no período pós-falimentar.
Assim determina o texto legal, para que não seja ferido princípio básico do direito falimentar, qual seja, o da "PAR CONDITIO CREDITORUM".
Nesses casos, os juros e correção devem ser decotados do valor do crédito e este deflacionado até a data da quebra, ou do pedido de recuperação
judicial. E é nesse mesmo sentido o enunciado nº 73 da II Jornada de Direito Comercial, o qual exprime que "Para que seja preservada a eficácia
do disposto na parte final do § 2º do artigo 6º da Lei nº 11.101/05 é necessário que, no juízo do trabalho, o crédito trabalhista para fins de
habilitação seja calculado até a data do pedido de recuperação judicial ou da decretação da falência, para não se ferir a par condicio creditorum e
observarem-se os art. 49 "caput", e 124 da Lei 11.101/2005." Por todo o exposto, fica a parte autora intimada a emendar a inicial, no prazo de 15
(quinze) dias, sob pena de indeferimento, com força no artigo 321, parágrafo único c/c artigo 330, inc. IV, ambos da Lei n.º 13.105/2015, devendo
cumprir o inciso II do art. 9º da Lei 11.101/05, apresentando certidão de crédito atualizada até a data da quebra da requerida (18/12/2015). P.I.
Brasília - DF, terça-feira, 16/05/2017 às 18h07. Rafael Rodrigues de Castro Silva,Juiz de Direito Substituto .
DECISÃO
Nº 2017.01.1.023096-5 - Falencia de Empresarios,sociedades Empresariais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - A:
THALLES MESSIAS DE ANDRADE. Adv(s).: DF021343 - Thalles Messias de Andrade. R: EXPANSAO COMERCIO DE AUTO PECAS LTDA ME. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Vistos etc. Emenda em termos (f. 27-41). Cite-se para apresentar contestação no prazo de 10 (dez) dias
ou elidir a falência com o depósito. Nos termos do parágrafo único do artigo 98 da Lei nº 11.101/05, no pagamento em Juízo para elidir falência,
são devidos correção monetária, juros e honorários de advogado. Fixo os honorários em 10% (dez por cento) do valor da causa, entretanto, na
hipótese de depósito elisivo, sem resistência ao pagamento da dívida, ficam os honorários reduzidos pela metade, em analogia ao disposto no
art. 827, § 1º, do Código de Processo Civil. P. Cumpra-se. Brasília - DF, terça-feira, 16/05/2017 às 18h10 . Rafael Rodrigues de Castro Silva,Juiz
de Direito Substituto .
DESPACHO
Nº 2016.01.1.059504-2 - Inquerito Extrajudicial - A: ANS AGENCIA NACIONAL DE SAUDE SUPLEMENTAR. Adv(s).: Nao Consta
Advogado. R: UNIMED BRASILIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. INTERESSADA: MASSA
INSOLVENTE DE UNIMED BRASILIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO. Adv(s).: DF020426 - Clorival Florindo da Silva. INTERESSADA:
DENIS CARVALHO PARRY. Adv(s).: DF047673 - Lucas Moreira Parry. INTERESSADA: CARLOS GUSTAVO DE MIRANDA TORRES. Adv(s).:
DF026904 - Cristiano Renato Rech, DF027229 - Charles Roberto de Lima Junior. INTERESSADA: SOLANGE MARIA CARDOSO. Adv(s).:
DF010249 - Bruno Gomes de Assumpcao, DF019356 - Daniel Rodrigues Faria. INTERESSADA: MARIA LUIZA ALVES PENTEADO. Adv(s).:
DF010249 - Bruno Gomes de Assumpcao, DF019356 - Daniel Rodrigues Faria. INTERESSADA: MARCIA HELENA RODRIGUES DE
SOUZA. Adv(s).: DF010249 - Bruno Gomes de Assumpcao, DF019356 - Daniel Rodrigues Faria. INTERESSADA: VIETE FREITAS. Adv(s).:
4155035000150 - RODRIGUES DE SOUZA ADVOGADOS ASSOCIADOS, DF015776 - Francisco Antonio de Camargo R. de Souza, DF041325
- Sergio Augusto Borges de Oliveira. INTERESSADA: ANTONIO CARVALHO DA SILVA. Adv(s).: DF002911 - Elson Crisostomo Pereira,
DF022399 - Wilson Sampaio Sahade Filho, DF027959 - Bruno Ericky Francisco Alvim de Oliveira, DF046916 - Washington Luís Specemille
Ressurreição. INTERESSADA: SAULO FERREIRA PIMENTEL. Adv(s).: DF025438 - Joao Paulo de Carvalho Bimbato. INTERESSADA: CESAR
AUGUSTO MACEDO DE ALMEIDA. Adv(s).: DF015777 - Beatriz Verissimo de Sena, DF024439 - Natali Nunes da Silva. INTERESSADA: JOAO
DE SALES ANDRADE. Adv(s).: DF010249 - Bruno Gomes de Assumpcao, DF019356 - Daniel Rodrigues Faria. INTERESSADA: ARNALDO
BERNARDINO ALVES. Adv(s).: DF010249 - Bruno Gomes de Assumpcao, DF019356 - Daniel Rodrigues Faria. INTERESSADA: PAULO ELI
COELHO DE LIMA. Adv(s).: DF013792 - Jose Alejandro Bullon Silva, DF047892 - Carlosmagnum Costa Nunes, DF051461 - Gabriel Bunn
Zomer. INTERESSADA: CONCEICAO DE FATIMA OLIVEIRA BASTOS. Adv(s).: DF010249 - Bruno Gomes de Assumpcao, DF019356 - Daniel
Rodrigues Faria. INTERESSADA: ELIANE ALVES DE LIMA. Adv(s).: DF026904 - Cristiano Renato Rech. Síndico: Eliana do Nascimento
Ricato. Vistos os autos. Seguem informações requisitadas pela Primeira Turma Cível, ofício n. 1642 de 11/05/2017 (f. 3.538-3.541) "Ofício
n. 410/2014 Brasília-DF, 16 de maio de 2017. À Excelentíssima Senhora DESEMBARGADORA SIMONE COSTA LUCINDO FERREIRA DD
Relatora do AGI n. 0702673-60.2017.8.07.0000 1ª TURMA CÍVEL TJDFT NESTA Assunto: Prestação de informações para instrução do AGI
n. 0702673-60.2017.8.07.0000, referente à decisão de arresto e indisponibilidade de bens nos autos do inquérito extrajudicial, processo n.
2016.01.1.059504-2. Senhor Desembargador, 1.Em atenção à determinação contida no Ofício n. 1642/2017 da 1ª Turma Cível, presto informações
no Agravo de Instrumento n. 0702673-60.2017.8.07.0000. 2.Trata-se de inquérito extrajudicial decorrente do inquérito administrativo, processo
n. 33902.924002/2013-12, instaurado pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), em 18/12/2013, com fulcro na Resolução Normativa
n. 276/2011 e Instrução de Serviço n. 1/2011 da SEGER, para apurar as causas que levaram à situação de insolvência civil da Unimed Brasília
Cooperativa de Trabalho Médico e a responsabilidade dos seus administradores nos últimos 05 (cinco) anos ao decreto de liquidação extrajudicial
(06/12/2013). 3.O Ministério Público sustenta que o decreto de insolvência civil legitima a administração judicial para pleitear as providências
necessárias à satisfação dos credores, nos termos do art. 47 da Lei n. 6.024/74, passando o Ministério Público a atuar como fiscal da lei (f.
3.049) 4.A administração judicial sustentou contraproducente a propositura de ação de responsabilização dos gestores, eis que desconhecidos
seus endereços e a existência de patrimônio para satisfação da execução em caso de procedência do pedido, pleiteando, singelamente, a
dispensa da propositura de ação em desfavor dos gestores (f. 3.057-3.058). 5.O Ministério Público reiterou seu parecer, consistente na intimação
da administradora judicial para adoção das providencias relativas à constrição de bens dos ex-administradores da insolvente (f. 3.060). 6.A
administração judicial, com força na responsabilização dos ex-administradores da Unimed apurada nos autos do inquérito administrativo, no valor
de R$ 465.932.120,07, requereu o arresto e indisponibilização dos bens de propriedade dos ex-administradores da Unimed, como providência
preparatória à ação de responsabilização (f. 3.063-3.065). 7.O requerimento foi deferido, com fundamento no art. 45 da Lei n. 6.024/74 c/c art.
39 da Lei n. 11.795/08, para determinar busca e indisponibilização de patrimônio dos ex-administradores por meio das plataformas do Bacenjud
e do Renajud (f. 3.069). 8.Foram localizados e indisponibilizados veículos e saldos em contas bancárias (f. 3.084 e 3.118). 9.Juízo de retratação
negativo (f. 3.401). 10.Considerando serem estas as informações pertinentes, coloco-me à Vossa disposição para eventuais esclarecimentos.
Respeitosamente Respeitosamente, RAFAEL RODRIGUES DE CASTRO SILVA ,Juiz de Direito Substituto" Enviado o ofício com as informações
requeridas, remetam-se os autos à União (f. 3.486). P.I. Brasília - DF, terça-feira, 16/05/2017 às 18h31. Rafael Rodrigues de Castro Silva,Juiz
de Direito Substituto .

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