TJDFT 17/05/2017 ° pagina ° 1388 ° Caderno único ° Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 90/2017
Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 17 de maio de 2017
Nº 2016.01.1.021464-6 - Cumprimento de Sentenca - A: PRIMEIRA LINHA COMERCIAL DE ROLAMENTOS LTDA. Adv(s).: DF038172
- Bruna Savina Andrade Torres. R: VERTICAL PROJETO LIVERPOOL LTDA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Defiro o pedido da parte exeqüente
de penhora do imóvel, cuja certidão da matrícula se encontra às fls. 86/89. Proceda-se na forma do artigo 845, §1º do Código de Processo
Civil, lavrando-se o correspondente termo de penhora, bem como certidão para averbação da penhora. Fica a parte executada constituída fiel
depositária do bem, nos termos da lei. Intime-se o réu por via postal da penhora feita. Para a presunção absoluta de conhecimento por terceiros,
deverá a parte exequente providenciar a averbação mencionada no art. 844 do CPC, comprovando-a nos autos, no prazo de 30 dias. Não havendo
impugnação, expeça-se mandado de avaliação. Brasília - DF, terça-feira, 09/05/2017 às 19h11. Ernane Fidélis Filho,Juiz de Direito .
SENTENÇA
Nº 2016.01.1.086609-7 - Monitoria - A: INSTITUTO EURO AMERICANO DE EDUCACAO CIENCIA E TECNOLOGIA. Adv(s).: DF025406
- Thiago Frederico Chaves Tajra. R: ANDRE RICARDO DE SOUSA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Satisfeita a obrigação, consoante
manifestação expressa da parte credora, declaro extinto o processo, em razão do PAGAMENTO, por força do que dispõe os artigos 924, II e 925,
ambos do CPC. Expeça-se alvará do valor consignado à fl. 46 em favor da parte autora. Custas finais, caso devidas, pela executada. Transitada
em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. P.R.I. Brasília - DF, terça-feira, 09/05/2017 às 19h13. Ernane Fidélis Filho,Juiz de Direito .
SENTENÇA
Nº 2017.01.1.016240-2 - Despejo Falta de Pagamento C/c Com Cobranca - A: JOSE VALDO CAMPELO JUNIOR. Adv(s).: DF032283
- Ana Carolina Brum Pinheiro. R: RONEI FARIAS DE ALMEIDA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: FRANCISCO ALMEIDA FELINTO. Adv(s).:
(.). HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o pedido de desistência, formulado pela parte autora (fl. 26) e,
em consequência, julgo extinto o processo, sem apreciação do mérito, com fulcro no art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Custas pela
parte autora, pois não comprovado o suposto acordo. Sem honorários advocatícios. Faculto o desentranhamento dos documentos que instruíram
a inicial, mediante traslado. Transitada em julgado, pagas as custas eventualmente em aberto, não havendo outros requerimentos, dê-se baixa
e arquivem-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Brasília - DF, terça-feira, 09/05/2017 às 19h14. Ernane Fidélis Filho,Juiz de Direito .
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Nº 2005.01.1.045887-3 - Cumprimento de Sentenca - A: UNIBANCO AIG SEGUROS E PREVIDENCIA SA. Adv(s).: DF003495 Francisco Carlos Caroba, DF015021 - Deolin Meneses Chagas, DF021115 - Marilia Naves Pimentel, DF021273 - Tadeu Augusto Costa Meira,
DF021470 - Juliana Alves Caroba Ferreira, DF022846 - Fabio Xavier Seefelder, DF024794 - Euler de Moraes Martins, DF025515 - Felipe de
Almeida Ramos Bayma Sousa, DF028746 - Tessy de Souza Chiesse, DF09340E - Marcio Wellington Lopes Grillo, DF10544E - Leticia Teixeira
Leite. R: CLEITON LUIS DE CARVALHO LOPES. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Defiro. Inicialmente, proceda-se ao bloqueio, via BacenJud,
dos valores encontrados em depósito em contas bancárias ou fundos de investimento de titularidade do devedor, bem como ao desbloqueio de
eventual valor que exceder ao crédito exequendo. Intime-se a parte devedora sobre a indisponibilidade, nos termos do art. 854, § 3º, do CPC.
Sem manifestação, determino a transferência para conta judicial e converto o bloqueio em penhora. Após, intime-se o executado na pessoa de
seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente por carta. Transcorrido o prazo para impugnação, expeça-se alvará de levantamento e, se total a
penhora, venham conclusos para extinção. Infrutíferas as diligencias, ante a inexistência de bens passíveis de penhora, suspendo a execução
pelo prazo de 1 ano (art. 921, § 1º do CPC). Transcorrido sem manifestação, venham conclusos para arquivamento por insuficiência de bens,
conforme art. 921, § 2º, do CPC. Brasília - DF, terça-feira, 09/05/2017 às 19h24. Ernane Fidélis Filho,Juiz de Direito .
DECISÃO
Nº 2013.01.1.060473-5 - Rescisao de Contrato - A: PAULO CESAR BEZERRA DE SOUZA. Adv(s).: DF025515 - Felipe de Almeida
Ramos Bayma Sousa, DF045503 - Waldnei da Silva Rocha. R: AVILA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SA. Adv(s).: DF013973 - Rodrigo
de Castro Gomes. A: MERLY LEA LAMEIRA DOS SANTOS DE SOUZA. Adv(s).: (.). Fica facultado ao autor entrar em contato com o advogado
da ré e, caso se entendam, e requererem em conjunto a designação de audiência de conciliação, determinarei com prazer. Prazo: 15 dias. Se
não houver manifestação conjunta, suspendo a execução pelo prazo de 1 ano (art. 921, § 1º do CPC). Transcorrido sem manifestação, venham
conclusos para arquivamento por insuficiência de bens, conforme art. 921, § 2º, do CPC. Brasília - DF, terça-feira, 09/05/2017 às 19h27. Ernane
Fidélis Filho,Juiz de Direito .
Nº 2013.01.1.044187-8 - Cobranca - A: ITAU UNIBANCO SA. Adv(s).: DF034608 - Sandoval Rodrigues Mendonca Neto. R: JANAINA
DE OLIVEIRA CONSERVA BOMFIM. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Prossiga-se nos termos da decisão de fls. 131. Brasília - DF, terça-feira,
09/05/2017 às 19h33. Ernane Fidélis Filho,Juiz de Direito .
Nº 2013.01.1.122866-9 - Obrigacao de Fazer - A: KAJILLA CONTENTE JACOMO. Adv(s).: DF028020 - Sorella Contente Jacomo. R:
BANCO SANTANDER SA. Adv(s).: DF015553 - Osmar Mendes Paixao Cortes. Expeça-se alvará do valor consignado à fl. 239 e 259 em favor
da parte autora. Nada requerido em cinco dias após a entrega do alvará, ao arquivo. Brasília - DF, terça-feira, 09/05/2017 às 19h32. Ernane
Fidélis Filho,Juiz de Direito .
SENTENÇA
Nº 2015.01.1.124580-2 - Procedimento Comum - A: HEVELYN RHIANE OLIVEIRA DA SILVA. Adv(s).: DF029681 - Igor Fernando
Suriano. R: SAO MAURICIO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. Adv(s).: SP154694 - Alfredo Zucca Neto. R: SAO GERALDO
EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. Adv(s).: SP154694 - Alfredo Zucca Neto. Ante o exposto, homologo a transação referida de fls.
302/304, com base no art. 487, inciso III, b, do Código de Processo Civil. Custas e honorários conforme acordo. Após o trânsito em julgado
da presente sentença, pagas as custas processuais, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. Publique-se, registre-se e intimem-se.
Brasília - DF, terça-feira, 09/05/2017 às 19h34. Ernane Fidélis Filho,Juiz de Direito .
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Nº 11904/97 - Execucao - A: CIM CONSTRUTORA E INCORPORADORA MORADIA LTDA. Adv(s).: DF024081 - Carla Emanuela
Siqueira da Gama-rosa Cardoso. R: MARIA JOSE RODRIGUES PEREIRA. Adv(s).: DF031354 - Patriquenia Bueno Santos. R: MARIA DE
FATIMA EUGENIO ANDRE <> . Adv(s).: DF654321 - Curadoria Especial. Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos (fls. 846).
Certifique-se a eventual concessão de efeito suspensivo. Não tendo sido concedido, prossiga-se nos termos da decisão agravada. Brasília - DF,
terça-feira, 09/05/2017 às 19h36. Ernane Fidélis Filho,Juiz de Direito .
1388