TJDFT 12/05/2017 ° pagina ° 1664 ° Caderno único ° Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 87/2017
Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 12 de maio de 2017
Circunscrição Judiciária do Riacho Fundo
Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo
DESPACHO
N. 0700129-82.2016.8.07.0017 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: RAYSSA STEPHANNY OLIVEIRA MARTINS.
Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: AVISTA S/A ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO. Adv(s).: SP222219 - ALEXANDRE FONSECA
DE MELLO. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRIAF Juizado Especial
Cível e Criminal do Riacho Fundo Número do processo: 0700129-82.2016.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL
CÍVEL (436) AUTOR: RAYSSA STEPHANNY OLIVEIRA MARTINS RÉU: AVISTA S/A ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO
DESPACHO Os autos vieram conclusos para sentença, contudo, considerando que a empresa requerida defende em sua contestação a lisura
dos valores impugnados pela demandante, ao argumento de que decorreriam de encargos moratórios gerados em virtude do pagamento
extemporâneo da fatura com vencimento em 15.09.2015 e que somente teria sido adimplida em 21.09.2015, baixo-os em diligência a teor do art.
5º da Lei 9.099/95, e determino à autora que proceda a juntada aos autos, no prazo de 05 (cinco) dias, do comprovante de pagamento acostado
à petição ID3296809, de forma legível, de forma a esclarecer se a fatura com vencimento em 15.09.2015 foi paga tempestivamente. Deverá,
ainda, esclarecer e comprovar documentalmente, caso tenha sido efetuado o pagamento da referida fatura de forma extemporânea, se efetuou
o pagamento dos encargos moratórios gerados em decorrência do atraso no referido pagamento. Prestadas as informações determinadas, dêse vista à requerida, pelo prazo de 05 (cinco) dias. Após, retornem os autos conclusos para sentença.
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