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TJDFT ° Edição nº 81/2017 ° Página 1965

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TJDFT 04/05/2017 ° pagina ° 1965 ° Caderno único ° Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Caderno único ● 04/05/2017 ● Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Edição nº 81/2017

Brasília - DF, disponibilização quinta-feira, 4 de maio de 2017

2ª Vara Cível de Sobradinho
EXPEDIENTE DO DIA 02 DE MAIO DE 2017
Juiz de Direito: Daniel Eduardo Branco Carnacchioni
Diretor de Secretaria: Estevao Santos Cavalcante
Para conhecimento das Partes e devidas Intimações
DESPACHO
Nº 2002.06.1.003433-0 - Inventario - A: AMADEU GOMES RABELO. Adv(s).: 2 - 20020610034330, - 20020610034330. R: JOAO
GOMES RABELO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: JERONIMA REIS GOMES RABELO. Adv(s).: (.). A: ANA GOMES PIGNATA. Adv(s).: (.).
A: MANOELA GUEDES SARAIVA RABELO. Adv(s).: (.). A: KATIA GUEDES RABELO DE SOUZA. Adv(s).: (.). A: BEATRIZ GUEDES RABELO
LEITE. Adv(s).: (.). A: RICARDO GUEDES RABELO. Adv(s).: (.). A: DANIELA GUEDES RABELO. Adv(s).: (.). A: KARITA GUEDES RABELO.
Adv(s).: (.). A: NILDA RABELO DA SILVA. Adv(s).: (.). A: ELVESSIO GOMES RABELO. Adv(s).: (.). A: CLAUDIO GOMES RABELO. Adv(s).:
(.). A: DECIO GOMES RABELO. Adv(s).: (.). A: CACILDA GOMES RABELO. Adv(s).: (.). A: ANTONIO CARLOS GOMES RABELO. Adv(s).: (.).
A: KARLA GOMES RABELO DE OLIVEIRA. Adv(s).: (.). A: IRES GOMES RABELO. Adv(s).: (.), - 20020610034330. Ausente manifestação das
partes, retornem os autos ao arquivo. Sobradinho - DF, sexta-feira, 28/04/2017 às 17h. Daniel Eduardo Branco Carnacchioni,Juiz de Direito .
SENTENÇA
Nº 2013.06.1.017004-5 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: BANCO FIAT SA. Adv(s).: DF030973 - Giselly Eduardo Ribeiro, SP101856
- Roberto Guenda. R: RAIMUNDO MASCILON BARROS GOMES. Adv(s).: DF654321 - Curadoria Especial. Assim, julgo extinto o processo, com
fundamento no art. 485, III, do Código de Processo Civil, condenando o autor ao pagamento das custas processuais. Não há condenação ao
pagamento de honorários advocatícios. Defiro o desentranhamento de documentos, que deverá obedecer às formalidades legais. Após o trânsito
em julgado, arquivem-se, nos termos do Provimento da Corregedoria deste Tribunal. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimese. Sobradinho - DF, sexta-feira, 28/04/2017 às 17h22. Daniel Eduardo Branco Carnacchioni,Juiz de Direito .
CERTIDÃO
Nº 2016.06.1.003358-4 - Procedimento Sumario - A: BANCO CETELEM SA. Adv(s).: SP074236 - Silvio Roberto Martinelli. R:
ADERALDO GOMES BRITO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Certifico e dou fé que juntei às fls. 92 a 100 petição do credor, com pedido de
cumprimento de sentença. Nos termos da Portaria nº 04/2014 deste juízo, intime-se a parte sucumbente para que promova o pagamento atualizado
do valor da condenação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência da multa de 10% (dez por cento) prevista no art. 523, § 1º, do
Código de Processo Civil, mais honorários advocatícios. Sobradinho - DF, sexta-feira, 28/04/2017 às 17h25. .
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Nº 2007.06.1.012871-7 - Cumprimento de Sentenca - A: COOPERFORTE COOP ECON CRED MUT FUNC INST FIN PUB FED
LTDA. Adv(s).: DF043398 - José Henrique Agassi Uzzo. R: ALINE BRITO PEREIRA CARNEIRO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Diante do
descumprimento da decisão judicial pelo BANCO DO BRASIL, que foi intimado diversas vezes, inclusive pessoalmente, sob pena de crime de
desobediência, a promover a penhora na folha de pagamento da ré e quedou-se inerte, bem como do risco de dano ao exequente. Determino
o arresto do valor devido pela ré, na conta do Banco do Brasil, pessoa jurídica empregadora da ré, como medida idônea a assegurar o direito
do exequente. Promova-se o arresto dos valores. Aguarde-se. Sobradinho - DF, sexta-feira, 28/04/2017 às 19h31. Daniel Eduardo Branco
Carnacchioni,Juiz de Direito .
Nº 2012.06.1.003548-4 - Cumprimento de Sentenca - A: ETELVINO MOREIRA GOMES. Adv(s).: DF011543 - Jaqueline Blondin de
Albuquerque, DF011618 - Marcos Ataide Cavalcante, DF026471 - Diogo Barrozo Cavalcante, DF050306 - Roger Diego Câmara. R: GILVANETE
OLIVEIRA DO NASCIMENTO. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal. Oficie-se ao órgão pagador da ré para que os descontos sejam
mantidos, nos termos da decisão proferida, uma vez que persite débito remanescente no valor de R$1.108,04. Sobradinho - DF, sexta-feira,
28/04/2017 às 18h44. Daniel Eduardo Branco Carnacchioni,Juiz de Direito .
Nº 2013.06.1.016133-6 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS SA. Adv(s).: DF048290 Roberta Beatriz do Nascimento, SP156187 - José Lídio Alves dos Santos. R: EVANDO CARLOS MENDES DA MOTA. Adv(s).: DF654321 Curadoria Especial. Trata-se de execução de título extrajudicial. O credor, intimado para indicar bens, manteve-se inerte. Nestes autos já foram
realizadas diversas diligências com o intuito de localizar bens penhoráveis, sem êxito. De acordo com o art. 921, inciso III e §1º, do CPC, quando
o executado não possuir bens penhoráveis, a execução pode ser suspensa. Por outro lado, a suspensão dos atos executivos não é incompatível
com o arquivamento provisório do processo. O arquivamento provisório não implica cancelamento ou baixa na distribuição, razão pela qual
inexiste qualquer prejuízo para o credor. Durante o prazo de suspensão, o processo permanecerá no arquivo provisório, sem baixa na distribuição
e com a suspensão do prazo prescricional. Durante o período de 1 (ano), a execução e o prazo prescricional ficarão suspensos, nos termos
do § 1º do artigo 921 do CPC. Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano e, não localizado nenhum bem penhorável, o arquivamento provisório,
automaticamente, se tornará definitivo, quando o prazo de prescrição intercorrente volta a correr, nos termos do § 2º e § 4º do artigo 921 do
CPC. O arquivo provisório não gera qualquer prejuízo porque não neutraliza os efeitos da suspensão requerida, em especial a suspensão do
prazo prescricional pelo período máximo de 1 (um) ano. Ademais, o credor, a qualquer momento, poderá requerer o desarquivamento dos autos,
mediante mera petição, quando encontrar bens penhoráveis, nos termos do § 3º do artigo 921 do CPC. Se não há prejuízo, não há nulidade.
Ressalto, desde já, que tendo sido realizada diligência via sistemas disponíveis ao juízo (BACENJUD, RENAJUD, INFOJUD e ERIDF), não serão
admitidos pedidos de reiteração dessas providências sem que o credor demonstre a modificação da situação econômica do devedor (Resp.
1.284.587 - SP. Min. Massami Uyeda, DJe 29/02/12). Desnecessária a expedição de certidão de crédito, pois eventual retomada da execução/
cumprimento de sentença se dará nestes próprios autos. Isto posto, suspendo o processo de execução e o prazo prescricional pelo período
máximo de 1 (um) ano. Determino o arquivamento provisório dos autos, independente da preclusão desta decisão, do recolhimento de custas
e da baixa no Cartório de Distribuição, durante o período de suspensão. Após o prazo de 1 (um) ano, independente de novo despacho e, caso
não haja manifestação do credor, o arquivamento se torna definitivo com a retomada do prazo da prescrição intercorrente (§ 4º, do artigo 921 do
CPC). Sobradinho - DF, terça-feira, 02/05/2017 às 14h01. Daniel Eduardo Branco Carnacchioni,Juiz de Direito .
Nº 2016.06.1.001582-8 - Cumprimento de Sentenca - A: MYRNA BRECKENFELD PIMENTEL. Adv(s).: DF030059 - Myrna Breckenfeld
Pimentel. R: J.A.C.B.P.. Adv(s).: DF654321 - Curadoria Especial. R: M.L.C.B.P.. Adv(s).: (.). R: B.C.B.P.. Adv(s).: (.). R: P.T.C.B.P.. Adv(s).: (.).
R: CLAUDIA SOUSA CASTELO BRANCO. Adv(s).: (.). Aguarde-se o julgamento definitivo do AGI. Sobradinho - DF, terça-feira, 02/05/2017 às
13h12. Daniel Eduardo Branco Carnacchioni,Juiz de Direito .
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