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TJDFT ° Edição nº 77/2017 ° Página 1676

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TJDFT 27/04/2017 ° pagina ° 1676 ° Caderno único ° Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Caderno único ● 27/04/2017 ● Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Edição nº 77/2017

Brasília - DF, disponibilização quinta-feira, 27 de abril de 2017
CERTIDÃO

Nº 2015.03.1.015207-2 - Cumprimento de Sentenca - A: HSBC BANK BRASIL SA BANCO MULTIPLO. Adv(s).: DF042484 - Flávio
Corrêa Tibúrcio. R: VALE DO ACO COMERCIO REPRESENTACAO E SERVICOS DE DERIVADOS DO ACO E MAQUINASLTDA (VALE DO
ACO). Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: DANIEL SOLIDONIO DE SOUSA. Adv(s).: (.). R: MARCIA ABREU DE ARAUJO. Adv(s).: (.). Certifico e
dou fé que, nesta data, encontra-se em pasta própria, nesta Secretaria, à disposição do(a) credor(a) HSBC BANK BRASIL SA BANCO MULTIPLO,
a certidão de crédito. Remeto os autos ao Arquivo, SEM BAIXA das partes. Ceilândia - DF, terça-feira, 25/04/2017 às 13h08. .
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Nº 2016.03.1.021663-9 - Busca e Apreensao Em Alienacao Fiduciaria - A: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS SA. Adv(s).:
DF041449 - Frederico Alvim Bites Castro. R: EDSON DIAS DOS SANTOS. Adv(s).: DF034802 - Samuel Araujo Dias dos Santos. CERTIDÃO
Certifico e dou fé que transcorreu sem manifestação o prazo quanto à certidão de fl. 95. Nos termos da Portaria 02/2016, deste Juízo, fica a
parte CREDORA BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS SA intimada a dar início à fase de cumprimento de sentença. Nos termos da Portaria
Conjunta nº 85 de 29 de Setembro de 2016, nas unidades jurisdicionais em que foi instalado o Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, a fase
de cumprimento de sentença proferida no processo em meio físico (SISTJ) deverá ser iniciada exclusivamente no PJe. Assim, nos termos do art.
2º do referido ato normativo, a parte interessada deverá formular pedido inaugural de cumprimento da sentença por meio do PJE contendo os
seguintes requisitos: I - qualificação das partes; II - documentos pessoais digitalizados; III - endereço atualizado do exequente e do executado;
IV - número de inscrição das partes exequente e executado, no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF ou, se for o caso, no Cadastro Nacional de
Pessoas Jurídicas - CNPJ, ambos da Secretaria da Receita Federal do Brasil; V - indicação dos nomes dos advogados da parte devedora para
fins de cadastramento; VI - valor da causa e, se for o caso, demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, nos termos do Código do Processo
Civil; VII - cópia digitalizada das seguintes peças do processo de conhecimento: a)sentença exequenda; b)acórdão, se houver; c)procurações
outorgadas pelas partes (exequente e executado); d)certidão de trânsito em julgado; e)facultativamente, outras peças consideradas necessárias
para demonstrar a existência do crédito. Ainda, o pedido deverá conter, caso o credor não seja beneficiário da justiça gratuita, o comprovante
do recolhimento das custas referentes ao cumprimento de sentença. Ceilândia - DF, terça-feira, 25/04/2017 às 13h42. Ceilândia - DF, terça-feira,
25/04/2017 às 13h42. .
CERTIDÃO
Nº 2016.03.1.002741-9 - Cumprimento de Sentenca - A: RAIMUNDO EUDENIDES DE QUEIROZ. Adv(s).: DF049471 - Keythy Rayanne
Queiroz. R: BANCO CETELEM S/A. Adv(s).: SP327026 - Carlos Eduardo Pereira Teixeira. Certifico e dou fé que deixo de expedir alvará de
levantamento a favor do réu, uma vez que não consta dos autos procuração original do advogado da parte BANCO CETELEM S/A, sendo cópias
os documentos de fls. 96 e 245. Nos termos da Portaria nº 02/2016, deste Juízo, fica a parte intimada a juntar os documentos originais, no prazo
de 5 (cinco) dias úteis. Ceilândia - DF, terça-feira, 25/04/2017 às 14h21. .
DESPACHO
Nº 2016.03.1.022238-9 - Exibicao de Documento Ou Coisa (civel) - A: DELUBIA MACEDO LIMA DOS SANTOS. Adv(s).: DF046718 Cristiane Sousa Rodrigues. R: INSTITUTO BRASILEIRO DE FORMACAO E CAPACITACAO BFC. Adv(s).: DF034880 - Marcelo Andrade Chaves,
SP185064 - Ricardo Ribas da Costa Berloffa, SP203166 - Caroline de Oliveira Pampado Casquel Berloffa. A autora relata às fls. 111/112 que a
parte requerida não exibiu o documento mencionado na petição inicial, pois a cópia do cartão de respostas anexado à fl. 85 é de outra candidata.
Por isso, pede que seja reconsiderada a sentença. De acordo com o art. 494 do CPC, "publicada a sentença, o juiz só poderá alterá-la: I - para
corrigir-lhe, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais ou erros de cálculo; II - por meio de embargos de declaração". Conforme
se verifica nos autos, a sentença foi divulgada no DJe em 04/04/2017 e as partes foram intimadas no dia 05/04/2017. Assim, a parte autora
poderia oferecer embargos de declaração até o dia 17/04/2017. Portanto, não é possível a reconsideração pleiteada pela parte autora, devendo
ela interpor o recurso cabível. De toda sorte, visto que o documento anexado à contestação (fl. 85) não diz respeito à autora, fica a parte requerida
intimada a juntar aos autos o cartão de respostas preenchido pela autora, no prazo de 5 dias. I. Ceilândia - DF, terça-feira, 25/04/2017 às 14h47.
Ricardo Faustini Baglioli,Juiz de Direito .
CERTIDÃO
Nº 2016.03.1.023058-5 - Procedimento Comum - A: ALLAN EVANGELISTA PIMENTEL DOS SANTOS. Adv(s).: DF050202 - Kayro
Ycaro Alencar Soares. R: GUATAG SOCIEDADE DE ASSISTENCIA EDUCACIONAL SS. Adv(s).: DF013398 - Valerio Alvarenga Monteiro de
Castro. Certifico e dou fé que, nesta data, juntei, à(s) fl(s). 211/222, RÉPLICA da parte ALLAN EVANGELISTA PIMENTEL DOS SANTOS,
apresentada TEMPESTIVAMENTE. Nos termos da Portaria 02/2016, deste Juízo, fica a parte GUATAG SOCIEDADE DE ASSISTENCIA
EDUCACIONAL SS intimada a especificar as provas que pretende produzir, indicando claramente o que se pretende provar (finalidade), sob
pena de indeferimento, bem como, em caso de perícia, apresentando os quesitos e, se assim o desejar, o(s) assistente(s) técnico(s). Caso seja
requerida produção de prova oral, deverá apresentar o rol de testemunhas e respectivos endereços. Prazo: 05 (cinco) dias úteis. Ceilândia - DF,
terça-feira, 25/04/2017 às 14h54. .
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RESPONDIDOS
Nº 2016.03.1.015371-5 - Cumprimento Provisorio de Sentenca - A: WEBERSON DE BARROS FRANCO. Adv(s).: DF023752 - Jose
Henrique de Barros Franco. R: TERRADRINA CONSTRUCOES LTDA. Adv(s).: DF037027 - Hugo Medeiros Gallo da Silva. Ante o exposto, acolho
parcialmente os embargos. Remetam-se os autos à Contadoria para retificar o cálculo da parcela com vencimento em 01/07/2014 (fl. 177-v), a
qual deverá conter o valor informado na tabela de fl. 19, e apresentar nova tabela de cálculo, com as devidas adequações no valor total devido.
Ceilândia - DF, terça-feira, 25/04/2017 às 14h55. Ricardo Faustini Baglioli,Juiz de Direito .
DESPACHO
Nº 2016.03.1.014696-4 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SA. Adv(s).:
SP115665 - Marco Antonio Crespo Barbosa. R: FRANCISCO ALMEIDA DE MORAES JUNIOR. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A ordem de
bloqueio eletrônico foi TOTALMENTE INFRUTÍFERA, conforme se verifica no protocolo anexo. Em consulta ao sistema Renajud, foi localizado
apenas o veículo com gravame de alienação fiduciária, objeto do negócio celebrado entre as partes, o que inviabiliza a sua penhora, nos termos
do art. 7º-A do DL 911/1969. Desde já fica indeferida a consulta ao sistema ERIDF, porquanto compete ao credor indicar, objetivamente, os bens
do devedor passíveis de penhora, não cabendo ao Poder Judiciário a iniciativa de realizar diligências em busca da satisfação do crédito. Além
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