TJDFT 14/03/2017 ° pagina ° 2236 ° Caderno único ° Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 49/2017
Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 14 de março de 2017
Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher do Paranoá
EXPEDIENTE DO DIA 13 DE MARÇO DE 2017
Juíza de Direito: Ana Luiza Morato Barreto
Diretor de Secretaria: Diogo Lobo Fleury
Para conhecimento das Partes e devidas Intimações
DECISAO
Nº 2017.08.1.000316-5 - Medidas Protetivas de Urgencia (lei Maria da Penha) - A: LUCIENE LOPES RAMOS. Adv(s).: NAO CONSTA
ADVOGADO. R: RONAN FRANCISCO DE SANTANA. Adv(s).: DF050610 - RAFAEL DE ALMEIDA ROCHA, DF050610 - Rafael de Almeida
Rocha. DECISAO - Cuida de manifestação do requerido RONAN FRANCISCO DE SANTANA no sentido de que seja deferida reciprocidade em
relação às medidas protetivas concedidas à vítima. Pugnou, ainda, pela autorização de retirada de seus objetos de trabalho, os encontram-se em
poder da ofendida. Por fim, pediu fosse requerido o Laudo de Exame de Corpo de Delito, comprovando que a vítima o agrediu, bem como a oitiva
de testemunhas. Em defesa de seus argumentos, junta os documentos de fls. 41/47. O Ministério Público, em sua manifestação, concordou com
o deferimento de medidas protetivas recíprocas, bem como pela requisição do Laudo do IML, fl. 50/verso. É o breve relato. DECIDO. Inicialmente,
verifico que o Laudo de Exame de Corpo de Delito do suposto agressor já se encontra juntados aos autos, fl. 51. Portanto, tenho por prejudicado
o pedido. Quanto ao mais, compulsando os autos, constato que, das mídias juntadas pelo autor dos fatos, fls. 45 e 47, possivelmente, a vítima
efetua ligações telefônicas com frequência para ele. Ademais, o suposto autor descreve eventual agressão física praticada pela vítima e, para
tanto, faz prova o Laudo de Exame de Corpo de Delito, juntado à fl. 51. Desse modo, diante da notícia de que vítima possivelmente tem procurado
o autor dos fatos e, inclusive, antentado contra sua integridade física, tenho por bem deferir medidas protetivas recíprocas para que a vítima
também as observe, sobretudo como forma de protegê-la de eventual investida do suposto agressor. Noutro giro, ainda que tenham sido deferidas
protetivas em favor da vítima, não se pode negar ao suposto agressor o direito de exercer seu labor, porquanto os direitos à integridade física
e ao trabalho devem igualmente ser preservados. Com efeito, deve-se adequar a proibição imposta, na decisão que deferiu medidas protetivas,
aos fins pretendidos, em atenção aos princípios constitucionais da proporcionalidade, razoabilidade e dignidade da pessoa humana. Isto posto,
DEFIRO o pedido de fl. 41/42, para consignar que as medidas protetivas devem ser observadas de forma recíproca, bem como para que o
suposto autor dos fatos, devidamente acompanhado pelo Oficial de Justiça, retire seus bens necessários para o desempenho de sua atividade
profissional, notadamente: 01 máquina circular; serras da máquina circular; chave da máquina circular; 01 corda para amarrar seus instrumentos
de trabalho no teto do carro; 02 peças de madeira utilizadas como suporte para prender seus instrumentos de trabalho no carro; 01 peça de
madeira de aproximadamente 1mx20cm e uma moldura de plástico do seu veículo. O Oficial de Justiça deverá, ainda, relacionar em termo próprio
os bens retirados pelo autor. Expeça-se o competente mandado. Consigne-se no referido mandado que o Oficial de Justiça deverá se fazer
acompanhado do suposto autor dos fatos. Intime-se a vítima da presente decisão. Sem prejuízo, designo audiência de JUSTIFICAÇÃO para
o dia 27/03/217 às 15:00, ocasião em que, após oitiva informal da vítima, deliberarei sobre a necessidade de medidas protetivas recíprocas.
Intimem-se a vítima LUCIENE LOPES RAMOS, no endereço de fl. 06, e o autor dos fatos RONAN FRANCISCO DE SANTANA, no endereço de
fl. 41. Tudo feito, intimem-se o Ministério Público e o Defensor constituído. I. Paranoá - DF, sexta-feira, 10/03/2017 às 15h09. Ana Luiza Morato
Barreto,Juíza de Direito.
2236