TJDFT 14/03/2017 ° pagina ° 1958 ° Caderno único ° Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 49/2017
Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 14 de março de 2017
Adv(s).: (.). HERDEIROS: KELLY PATRICIA DAS CHAGAS MOREIRA. Adv(s).: (.). HERDEIROS: LINDENBERG PUGAS MOREIRA. Adv(s).:
(.). HERDEIROS: THIAGO VINICIUS TEIXEIRA DA COSTA MOREIRA. Adv(s).: (.). Trata-se de pedido de inventário dos bens de HUMANUS
MOREIRA DA SILVA, que teve como último domicílio a cidade de Campo Grande - RJ, fl. 07. Com efeito, é sabido que, de acordo com o disposto
no art. 1.785 do Código Civil, "a sucessão abre-se no lugar do último domicílio do falecido". Igualmente, o NCPC, em seu art. 48, prevê que o foro
do domicílio do autor da herança é o competente para o processamento do inventário e partilha. Esclareça a requerente a razão do ajuizamento
da ação em Brasília, tendo em vista que o último domicílio do extinto era em Campo Grande - RJ. Brasília - DF, terça-feira, 07/03/2017 às 20h56.
Maria Isabel da Silva,Juiza de Direito .
Nº 2015.01.1.124493-7 - Habilitacao de Credito - A: NAGICA CADETE PIRES. Adv(s).: DF021314 - Humberto Rodrigues da Costa.
R: ERNESTO ROMAN OCAMPO ORELLANA (ESPOLIO DE). Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: ERNESTO ROMAN OCAMPO ORELLANA
JUNIOR. Adv(s).: GO036250 - Dimas Fischer Johnston. R: LIMBER OCAMPO. Adv(s).: GO036250 - Dimas Fischer Johnston. R: RUTHERFORD
OLIVEIRA OCAMPO. Adv(s).: DF018118 - Ronei Ribeiro dos Santos. Processo nº 186133-2/2014: Embora seja louvável a postura dos herdeiros
em entabular acordo após as longas discussões travadas neste inventário, é mister consignar que, no procedimento sucessório, os ajustes quanto
à partilha e assuntos correlatos devem estar estampados em esboço de partilha que observe o disposto nos 651 a 653, do CPC/2015, qualificando
os herdeiros, apontando as folhas dos autos em que se encontram os documentos que atestam a titularidade dos bens partilhados, indicando
créditos e débitos do espólio etc. No caso dos autos, devem os herdeiros se manifestar, ainda, quanto ao débito perante o Distrito Federal,
decorrente de depósito indevido de salários do autor da herança, o que deve constar do esboço de partilha e ser quitado antes da expedição
de qualquer documento em favor dos herdeiros. Ademais, ressalto estar pendente a habilitação de crédito proposta por BIANCA MICHELON,
em apenso, em relação à qual os herdeiros foram intimados, mas quedaram-se inertes (proc. nº 43971-5/2016). Devem providenciar, ainda, a
instrução do feito com as seguintes certidões negativas atualizadas, caso já não tenha sido acostadas aos autos: a) certidão negativa dos tributos
federais e distritais/estaduais em relação à pessoa inventariada, assim como certidões negativas vinculadas ao bem imóvel inventariado (se for o
caso); b) certidão negativa de ações civis, trabalhistas e federais; c) certidão quanto a inexistência de registro de testamento emitida pela Central
Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhado - CENSEC (www.censec.org.br). Ressalto, também, que após a homologação da partilha, por
sentença, os autos deverão ir à Fazenda Pública do Distrito Federal, considerando a informação de pagamento do ITCD (fls. 248 e 253), pela
necessidade de atesto pelo órgão fazendário antes da expedição de qualquer documento aos herdeiros. Quanto ao mais, diante da manifestação
de fl. 549, removo o herdeiro ERNESTO ROMAN OCAMPO ORELLANA JÚNIOR da inventariança e, em seu lugar, nomeio o herdeiro LIMBER
OCAMPO como inventariante, devendo comparecer à Secretaria deste Juízo para assinar o termo de compromisso, no prazo de 05 (cinco)
dias, podendo este ser firmado pelo advogado, desde que os poderes específicos para tanto tenham sido outorgados por instrumento público
de procuração. Anote-se. Advirto o inventariante e demais herdeiros que a alienação de bens, no curso do inventário, somente pode se dar
com autorização do juízo, conforme disposto no artigo 619, do CPC, sob pena de ineficácia do negócio jurídico e responsabilização pessoal dos
responsáveis. O inventariante deverá diligenciar perante o juízo da 13ª Vara do Trabalho por informações referentes à efetivação da transferência
determinada por este juízo, tendo em vista que o ofício de fl. 518 é posterior ao expediente de fl. 450, permitindo, assim, a obtenção mais célere
de informação acerca da quitação do débito trabalhista perseguido no incidente proposto por NAGICA CADETE PIRES, em apenso. Processo
nº 124493-7/2015: Aguarde-se a manifestação do inventariante, no inventário correlato. Processo nº 43971-5/2016: Aguarde-se a manifestação
dos herdeiros, no inventário correlato. P.I. Brasília - DF, terça-feira, 07/03/2017 às 21h12. Maria Isabel da Silva,Juiza de Direito .
Nº 2011.01.1.020275-3 - Inventario - A: MARIA DE NAZARE AGUIAR GOMES. Adv(s).: DF030450 - Ana Claudia de Jesus Santos,
DF030531 - Keitty de Kassia Garcia Moreira. R: TEREZINHA RODRIGUES DE AGUIAR. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: FRANCILDA AGUIAR
LIMA. Adv(s).: DF030450 - Ana Claudia de Jesus Santos, DF030531 - Keitty de Kassia Garcia Moreira. A: FRANCISCO DAS CHAGAS ALVES
AGUIAR. Adv(s).: DF021331 - Marina Silva Cacao. A: IRACILDA MARIA AGUIAR SOUSA. Adv(s).: DF019772 - Paulo Fernando Melo da Costa,
DF028256 - Jose de Arimateia de Lima Sousa Junior. De início, esclareçam as herdeiras IRACILDA e FRANCILDA sobre as ações de retificação
de registro civil mencionadas às fls. 207 e 217. Prazo: 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo, fica a inventariante intimada a prestar contas do alvará
de fl. 201, trazendo aos autos CRI atualizada do imóvel inventariado em nome da extinta. Prazo: 15(quinze) dias, sob pena de remoção do cargo,
de ofício. Brasília - DF, terça-feira, 07/03/2017 às 21h06. Maria Isabel da Silva,Juiza de Direito .
Nº 2016.01.1.043971-5 - Habilitacao de Credito - A: BIANCA MICHELON. Adv(s).: DF010308 - Raul Canal, DF020201 - Liander
Michelon. R: ERNESTO ROMAN OCAMPO ORELLANA ( ESPOLIO DE ). Adv(s).: Nao Consta Advogado. HERDEIROS: ERNESTO ROMAN
OCAMPO ORELLANA JUNIOR. Adv(s).: GO036250 - Dimas Fischer Johnston. HERDEIROS: LIMBER OCAMPO. Adv(s).: GO036250 - Dimas
Fischer Johnston. HERDEIROS: RUTHERFORD OLIVEIRA OCAMPO. Adv(s).: DF018118 - Ronei Ribeiro dos Santos, DF13644E - Cláudio
Ferreira de Lima Filho. Processo nº 186133-2/2014: Embora seja louvável a postura dos herdeiros em entabular acordo após as longas discussões
travadas neste inventário, é mister consignar que, no procedimento sucessório, os ajustes quanto à partilha e assuntos correlatos devem estar
estampados em esboço de partilha que observe o disposto nos 651 a 653, do CPC/2015, qualificando os herdeiros, apontando as folhas dos
autos em que se encontram os documentos que atestam a titularidade dos bens partilhados, indicando créditos e débitos do espólio etc. No
caso dos autos, devem os herdeiros se manifestar, ainda, quanto ao débito perante o Distrito Federal, decorrente de depósito indevido de
salários do autor da herança, o que deve constar do esboço de partilha e ser quitado antes da expedição de qualquer documento em favor dos
herdeiros. Ademais, ressalto estar pendente a habilitação de crédito proposta por BIANCA MICHELON, em apenso, em relação à qual os herdeiros
foram intimados, mas quedaram-se inertes (proc. nº 43971-5/2016). Devem providenciar, ainda, a instrução do feito com as seguintes certidões
negativas atualizadas, caso já não tenha sido acostadas aos autos: a) certidão negativa dos tributos federais e distritais/estaduais em relação
à pessoa inventariada, assim como certidões negativas vinculadas ao bem imóvel inventariado (se for o caso); b) certidão negativa de ações
civis, trabalhistas e federais; c) certidão quanto a inexistência de registro de testamento emitida pela Central Notarial de Serviços Eletrônicos
Compartilhado - CENSEC (www.censec.org.br). Ressalto, também, que após a homologação da partilha, por sentença, os autos deverão ir à
Fazenda Pública do Distrito Federal, considerando a informação de pagamento do ITCD (fls. 248 e 253), pela necessidade de atesto pelo órgão
fazendário antes da expedição de qualquer documento aos herdeiros. Quanto ao mais, diante da manifestação de fl. 549, removo o herdeiro
ERNESTO ROMAN OCAMPO ORELLANA JÚNIOR da inventariança e, em seu lugar, nomeio o herdeiro LIMBER OCAMPO como inventariante,
devendo comparecer à Secretaria deste Juízo para assinar o termo de compromisso, no prazo de 05 (cinco) dias, podendo este ser firmado
pelo advogado, desde que os poderes específicos para tanto tenham sido outorgados por instrumento público de procuração. Anote-se. Advirto
o inventariante e demais herdeiros que a alienação de bens, no curso do inventário, somente pode se dar com autorização do juízo, conforme
disposto no artigo 619, do CPC, sob pena de ineficácia do negócio jurídico e responsabilização pessoal dos responsáveis. O inventariante
deverá diligenciar perante o juízo da 13ª Vara do Trabalho por informações referentes à efetivação da transferência determinada por este juízo,
tendo em vista que o ofício de fl. 518 é posterior ao expediente de fl. 450, permitindo, assim, a obtenção mais célere de informação acerca da
quitação do débito trabalhista perseguido no incidente proposto por NAGICA CADETE PIRES, em apenso. Processo nº 124493-7/2015: Aguardese a manifestação do inventariante, no inventário correlato. Processo nº 43971-5/2016: Aguarde-se a manifestação dos herdeiros, no inventário
correlato. P.I. Brasília - DF, terça-feira, 07/03/2017 às 21h12. Maria Isabel da Silva,Juiza de Direito .
Nº 2017.01.1.014575-5 - Alvara Judicial - Lei 6858/80 - A: RAFAEL CORREA DAMACENA. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito
Federal. R: ZOETE CORREA DAMACENA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Trata-se de pedido de pedido de ALVARÁ JUDICIAL para
levantamento de valores deixados por ZOETE CORREIA DAMACENA postulado por RAFAEL CORREA DAMACENA, representado por sua
1958