TJDFT 08/03/2017 ° pagina ° 48 ° Caderno único ° Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 45/2017
Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 8 de março de 2017
fl. 01), intime-se o embargado, ora parte ré, para que manifeste eventual consentimento quanto à emenda da inicial apresentada, na forma
preconizada no inciso II do artigo 329 do Código de Processo Civil[6]. Brasília, 6 de março de 2017. Desembargador GILBERTO PEREIRA DE
OLIVEIRA Relator [1] Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar
contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
[2] Marinoni. Luiz Guilherme. Sérgio Cruz Arenhart. Daniel Mitidiero. Novo Código de Processo Civil Comentado. Ed. Revista dos Tribunais.
pág. 953. [3] Art. 489. São elementos essenciais da sentença: (...) III - o dispositivo, em que o juiz resolverá as questões principais que as
partes lhe submeterem. § 1o Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que: (...)
IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; [4] Manual
de direito processual civil ? Volume unico / Daniel Amorim Assumpcao Neves ? 8. ed. ? Salvador: Ed. JusPodivm, 2016, pg. 1.483/1.484. [5]
(Acórdão n.820496, 20130111472622APC, Relator: MARIO-ZAM BELMIRO 3ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 17/09/2014, Publicado no
DJE: 22/09/2014. Pág.: 150) [6] Art. 329. O autor poderá: I - até a citação, aditar ou alterar o pedido ou a causa de pedir, independentemente de
consentimento do réu; II - até o saneamento do processo, aditar ou alterar o pedido e a causa de pedir, com consentimento do réu, assegurado o
contraditório mediante a possibilidade de manifestação deste no prazo mínimo de 15 (quinze) dias, facultado o requerimento de prova suplementar.
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