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TJDFT ° Edição nº 202/2016 ° Página 1167

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TJDFT 26/10/2016 ° pagina ° 1167 ° Caderno único ° Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Caderno único ● 26/10/2016 ● Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Edição nº 202/2016

Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 26 de outubro de 2016

Nº 2011.13.1.000913-4 - Execucao de Sentenca - A: COLEGIO EDUCANDARIO DE MARIA LTDA ME. Adv(s).: DF039485 - RENAN
DE ALMEIDA JUNIOR. R: ALBINO ALVES DOS REIS e outros. Adv(s).: NAO CONSTA ADVOGADO. R: A ALVES DOS REIS COSMETICOS ME.
Adv(s).: (.). Ante o certificado à fl. 190, intime-se a parte credora para que indique de forma precisa e objetiva, bens da parte devedora, passíveis
de constrição judicial, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de imediato arquivamento do feito, independentemente de nova intimação. Riacho
Fundo - DF, segunda-feira, 17/10/2016 às 17h52. Paulo Marques da Silva,Juiz de Direito Substituto.
Nº 2014.13.1.003596-5 - Procedimento do Juizado Especial Civel - A: IZABEL GOMES DA COSTA. Adv(s).: DF027222 - SANDRO
MAURO PRADO. R: ELIENIO DOS SANTOS LEAO - Parte Baixada. Adv(s).: NAO CONSTA ADVOGADO. Ante o pedido genérico constante do
termo de fl. 39, e com vistas a dar liquidez ao título executivo e conferir segurança jurídica à fase executiva, intime-se a parte credora para que,
no prazo de 10 (dez) dias, esclareça de forma precisa e objetiva quais obrigações permanecem inadimplidas, sob pena de arquivamento dos
autos independentemente de nova intimação. Riacho Fundo - DF, segunda-feira, 17/10/2016 às 18h22. Paulo Marques da Silva,Juiz de Direito
Substituto.
Nº 2012.13.1.002574-2 - Obrigacao de Fazer - A: ANA CRISTINA DO NASCIMENTO. Adv(s).: DF005060 - RENATO MANUEL DUARTE
COSTA. R: BANCO SANTANDER - Parte Baixada. Adv(s).: DF015553 - OSMAR MENDES PAIXAO CORTES. Primeiramente, intime-se a parte
demandada (Banco Santander), para conhecer e se manifestar sobre eventual descumprimento do acordo de fl. 32/33, conforme alegado pela
autora na petição de fl. 100 e documento de fl. 101/101v. Prazo de 10 dias. Riacho Fundo - DF, terça-feira, 18/10/2016 às 15h45. Paulo Marques
da Silva,Juiz de Direito Substituto.
DECISAO
Nº 2015.13.1.001881-6 - Cumprimento de Sentenca - A: ESCOLA NOVA GERACAO LTDA ME. Adv(s).: DF025566 - RAFAEL DE
ANDRADE SILVA. R: SIMONE APARECIDA DA SILVA LOPES MARINHO. Adv(s).: NAO CONSTA ADVOGADO. À conta do exposto, promovo
o arquivamento do feito, a teor do art. 53,§ 4º da Lei 9.099/95, ressaltando que eventual reabertura do procedimento apenas será legitimada
com a indicação PRECISA e OBJETIVA de novos bens passíveis de constrição. Defiro a expedição da competente Certidão de Crédito em favor
do credor, com fundamento no art. 615-A do CPC c/c Provimento nº 9, de 7 de outubro de 2010 e Portaria Conjunta nº 73 de 06 de outubro de
2010, do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios e Enunciado nº 75 do FONAJE. Preclusa a presente, dê-se baixa e arquivemse. Intime-se. Riacho Fundo - DF, segunda-feira, 17/10/2016 às 17h47. Paulo Marques da Silva,Juiz de Direito Substituto.
Nº 2015.13.1.005396-8 - Procedimento do Juizado Especial Civel - A: ESCOLA NOVA GERACAO LTDA-ME. Adv(s).: DF025566 RAFAEL DE ANDRADE SILVA. R: ANA PAULA MELHO DA SILVA - Parte Baixada. Adv(s).: DF045869 - FABRICIO MARTINS CHAVES LUCAS.
Ante o acordo ajustado entre as partes às fls. 35/36 para pagamento parcelado do débito, suspendo a execução até a efetiva satisfação do
crédito executado. Advirta-se que o não pagamento de qualquer das prestações implicará o vencimento antecipado das parcelas subseqüentes
e o prosseguimento do processo. Transcorrido o prazo da suspensão sem que haja manifestação das partes no prazo de 10 dias subsequentes
ao vencimento da última parcela, o processo será extinto independentemente de nova intimação. Intimem-se. Riacho Fundo - DF, terça-feira,
18/10/2016 às 15h46. Paulo Marques da Silva,Juiz de Direito Substituto.
Nº 2015.13.1.005700-5 - Procedimento do Juizado Especial Civel - A: GRAZIELE DE OLIVEIRA COSTA VIEIRA e outros.
Adv(s).: DF030466 - DANNY MOREIRA DUARTE. R: CONSORCIO HP-ITA. Adv(s).: DF043138 - ALEXANDRE MATIAS ROCHA JUNIOR. A:
HELIGLEYSON BORGES VIEIRA. Adv(s).: DF030466 - DANNY MOREIRA DUARTE. Ante o requerimento de cumprimento forçado pelo credor,
intime-se o devedor para pagar, no prazo de 15 (quinze) dias, o valor da condenação, sob pena de incidência da multa legal consubstanciada
no § 1º do art. 523 do Código de Processo Civil e deflagração dos atos executivos. Riacho Fundo - DF, terça-feira, 18/10/2016 às 15h44. Paulo
Marques da Silva,Juiz de Direito Substituto.
Nº 2016.13.1.001913-4 - Procedimento do Juizado Especial Civel - A: MARTONIO DA SILVA BEZERRA. Adv(s).: NAO CONSTA
ADVOGADO. R: DIGIBRAS INDUSTRIA DO BRASIL S/A e outros. Adv(s).: SP131600 - ELLEN CRISTINA GONCALVES PIRES. R: LENOVO
TECNOLOGIA BRASIL LTDA. Adv(s).: SP131600 - ELLEN CRISTINA GONCALVES PIRES. Concedo o prazo suplementar à empresa
demandada, conforme requerido à fl. 63. Riacho Fundo - DF, terça-feira, 18/10/2016 às 15h49. Paulo Marques da Silva,Juiz de Direito Substituto.
SENTENÇA
Nº 2015.13.1.005016-4 - Cumprimento de Sentenca - A: EDNA CARDOSO RIBEIRO DIAS. Adv(s).: NAO CONSTA ADVOGADO. R:
PAGSEGURO INTERNET LTDA. Adv(s).: DF047908 - ROSELY CRISTINA MARQUES CRUZ. Trata-se de ação em fase de CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA no curso da qual a credora noticia a integral satisfação do débito executado, motivo pelo qual JULGO EXTINTA a fase executiva
do processo, na conformidade do art. 924, inciso II do Código de Processo Civil c/c art. 51, caput da Lei 9099/95. Sem custas e honorários.
Após o trânsito em julgado da sentença, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. 17 de outubro de 2016 às 17h04. Paulo
Marques da Silva,Juiz de Direito Substituto.
Nº 2016.13.1.001035-0 - Procedimento do Juizado Especial Civel - A: DINIZ & VILELA LTDA-ME. Adv(s).: DF048378 - IRINEIDE
VIEIRA DA SILVA. R: ANA PAULA DE MENEZES SOARES. Adv(s).: NAO CONSTA ADVOGADO. À conta do exposto, DECLARO a incompetência
deste Juizado para processar e julgar o presente feito e EXTINGO o processo a teor do art. 51, III da Lei 9.099/95. Sem custas e honorários. Após
o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Riacho Fundo - DF, segunda-feira, 17/10/2016
às 18h29. Paulo Marques da Silva,Juiz de Direito Substituto.
Nº 2016.13.1.002709-9 - Procedimento do Juizado Especial Civel - A: HUDSON TRINDADE CABRAL. Adv(s).: NAO CONSTA
ADVOGADO. R: ESTACIO DE SA. Adv(s).: SP200863 - LUIZ GUILHERME MENDES BARRETO. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES
os pedidos formulados na inicial. Sem custas e honorários, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/1995. Resolvo o mérito da demanda, nos
termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil de 2015. Faculto as partes o desentranhamento dos documentos que instruíram o
feito, mediante traslado a ser providenciado pela própria parte. Transitada em julgado, aguarde-se manifestação do interessado pelo prazo de 10
dias. Não havendo manifestação, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Sentença registrada eletronicamente nesta data. Publique-se
e intime-se. Riacho Fundo - DF, segunda-feira, 17/10/2016 às 17h57. Paulo Marques da Silva Juiz de Direito Substituto.

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