TJDFT 19/08/2016 ° pagina ° 375 ° Caderno único ° Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 156/2016
Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 19 de agosto de 2016
Turmas Recursais dos Juizados Especiais do DF
1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
DECISÃO
Nº 0725598-70.2015.8.07.0016 - RECURSO INOMINADO - A: BRB CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S A. Adv(s).:
DFA2081000 - ADRIANA VIEIRA ALBUQUERQUE. R: DALVA BISPO DA SILVA VIANA. Adv(s).: DFA2894500 - LEONARDO XAVIER RANGEL,
DFA4113800 - LEANDRO DE SOUZA FEITOSA. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS
TERRITÓRIOS GAB1TR1 Gabinete do Juiz de Direito Edilson Enedino das Chagas Número do processo: 0725598-70.2015.8.07.0016 Classe
judicial: RECURSO INOMINADO (460) RECORRENTE: BRB CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S A RECORRIDO: DALVA BISPO
DA SILVA VIANA DECISÃO D. Incumbia ao recorrente a comprovação do preparo recursal, englobando o preparo e as custas (no prazo de até
48 horas após a interposição do recurso), sob pena de se considerar deserto o recurso interposto (§ 1º do art. 42 c/c o parágrafo único do art.
54, tudo da Lei 9.099/95). No presente caso, o recorrente interpôs o recurso em 04.07.2016 (ID ), com o preparo parcial ante a ausência de
recolhimento das custas. Intimado a comprovar o recolhimento tempestivo do preparo, o recorrente pagou às custas na data de 08.08.2016, não
observando o prazo legal de 48 horas da data de interposição do recurso. Assim, em decorrência da não obediência a preceito legal previsto para
a sua interposição, reconheço a deserção do recurso interposto por BRB - BANCO DE BRASÍLIA S.A., a culminar no não recebimento do recurso
(CPC, Art. 932, III; RITR, Art. 10, V). Publique-se. Brasília/DF, 16 de agosto de 2016 13:50:30. EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS Juiz de Direito
Nº 0702826-79.2016.8.07.0016 - RECURSO INOMINADO - A: EXPEDIA DO BRASIL AGENCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA. Adv(s).:
SPA2976080 - FABIO RIVELLI. A: JOAO RICARDO RORIZ TORMIN. Adv(s).: DFA4467700 - KENYO RORIZ MEIRELES. R: JOAO RICARDO
RORIZ TORMIN. Adv(s).: DFA4467700 - KENYO RORIZ MEIRELES. R: EXPEDIA DO BRASIL AGENCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA.
Adv(s).: SPA2976080 - FABIO RIVELLI. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS
GAB1TR1 Gabinete do Juiz de Direito Edilson Enedino das Chagas Número do processo: 0702826-79.2016.8.07.0016 Classe judicial: RECURSO
INOMINADO (460) RECORRENTE: EXPEDIA DO BRASIL AGENCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA, JOAO RICARDO RORIZ TORMIN
RECORRIDO: JOAO RICARDO RORIZ TORMIN, EXPEDIA DO BRASIL AGENCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA DECISÃO D. Incumbia ao
recorrente, JOÃO RICARDO RORIZ TORMIN, a comprovação do preparo recursal (no prazo de até 48 horas após a interposição do recurso),
sob pena de se considerar deserto o recurso interposto (§ 1º do art. 42 c/c o parágrafo único do art. 54, tudo da Lei 9.099/95). No presente
caso, o recorrente interpôs o recurso com o recolhimento parcial do preparo ante a ausência do pagamento do preparo. Intimado a comprovar o
recolhimento, quedou-se inerte (ID 589987). Assim, em decorrência da não obediência a preceito legal previsto para a sua interposição, reconheço
a deserção do recurso interposto por JOÃO RICARDO RORIZ TOMIN, a culminar no não recebimento do recurso (CPC, Art. 932, III; RITR, Art.
10, V). Noutro giro, por meio da petição de ID 610857, a parte recorrente, EXPEDIA DO BRASIL AGENCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA,
pugna pela desistência do Recurso Inominado interposto e sua consequente extinção. Por tal razão, o recurso perdeu o objeto e a razão de existir.
Nestes marcos, com fulcro no artigo 932 do NCPC, nego seguimento ao presente recurso da EXPEDIA DO BRASIL AGENCIA DE VIAGENS
E TURISMO LTDA. Transitada em julgado, baixem-se os autos à instância de origem. Publique-se. Brasília/DF, 16 de agosto de 2016 14:11:32.
EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS Juiz de Direito
Nº 0702826-79.2016.8.07.0016 - RECURSO INOMINADO - A: EXPEDIA DO BRASIL AGENCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA. Adv(s).:
SPA2976080 - FABIO RIVELLI. A: JOAO RICARDO RORIZ TORMIN. Adv(s).: DFA4467700 - KENYO RORIZ MEIRELES. R: JOAO RICARDO
RORIZ TORMIN. Adv(s).: DFA4467700 - KENYO RORIZ MEIRELES. R: EXPEDIA DO BRASIL AGENCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA.
Adv(s).: SPA2976080 - FABIO RIVELLI. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS
GAB1TR1 Gabinete do Juiz de Direito Edilson Enedino das Chagas Número do processo: 0702826-79.2016.8.07.0016 Classe judicial: RECURSO
INOMINADO (460) RECORRENTE: EXPEDIA DO BRASIL AGENCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA, JOAO RICARDO RORIZ TORMIN
RECORRIDO: JOAO RICARDO RORIZ TORMIN, EXPEDIA DO BRASIL AGENCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA DECISÃO D. Incumbia ao
recorrente, JOÃO RICARDO RORIZ TORMIN, a comprovação do preparo recursal (no prazo de até 48 horas após a interposição do recurso),
sob pena de se considerar deserto o recurso interposto (§ 1º do art. 42 c/c o parágrafo único do art. 54, tudo da Lei 9.099/95). No presente
caso, o recorrente interpôs o recurso com o recolhimento parcial do preparo ante a ausência do pagamento do preparo. Intimado a comprovar o
recolhimento, quedou-se inerte (ID 589987). Assim, em decorrência da não obediência a preceito legal previsto para a sua interposição, reconheço
a deserção do recurso interposto por JOÃO RICARDO RORIZ TOMIN, a culminar no não recebimento do recurso (CPC, Art. 932, III; RITR, Art.
10, V). Noutro giro, por meio da petição de ID 610857, a parte recorrente, EXPEDIA DO BRASIL AGENCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA,
pugna pela desistência do Recurso Inominado interposto e sua consequente extinção. Por tal razão, o recurso perdeu o objeto e a razão de existir.
Nestes marcos, com fulcro no artigo 932 do NCPC, nego seguimento ao presente recurso da EXPEDIA DO BRASIL AGENCIA DE VIAGENS
E TURISMO LTDA. Transitada em julgado, baixem-se os autos à instância de origem. Publique-se. Brasília/DF, 16 de agosto de 2016 14:11:32.
EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS Juiz de Direito
DESPACHO
Nº 0705292-10.2015.8.07.0007 - RECURSO INOMINADO - A: RENOVA COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS
FINANCEIROS S.A.. Adv(s).: SPA2213860 - HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO, RNA1853000 - ELISIA HELENA DE MELO MARTINI. R:
JOSE CARLOS CORREIA DE SOUZA. Adv(s).: Não Consta Advogado. Número do processo: 0705292-10.2015.8.07.0007 Classe judicial:
RECURSO INOMINADO (460) RECORRENTE: RENOVA COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A. RECORRIDO:
JOSE CARLOS CORREIA DE SOUZA DESPACHO D. Nada a prover em relação ao acordo firmado entre as partes, ante a realização do
julgamento colegiado e o esgotamento da jurisdição desta instância recursal. Certifique-se o trânsito em julgado e restituam-se à Vara de origem
para as devidas cautelas. Brasília, 16 de agosto de 2016. Edilson Enedino das Chagas Juiz de Direito
Nº 0707601-40.2016.8.07.0016 - RECURSO INOMINADO - A: LIDIANE FERREIRA MESQUITA SOARES. Adv(s).: DFA3573200 THIAGO GASPAR MARTINS. R: SANDRA MARIA FERNANDES CARVALHO. Adv(s).: Não Consta Advogado. R: SANDRA MARIA FERNANDES
CARVALHO - ME. Adv(s).: Não Consta Advogado. Número do processo: 0707601-40.2016.8.07.0016 Classe judicial: RECURSO INOMINADO
(460) RECORRENTE: LIDIANE FERREIRA MESQUITA SOARES RECORRIDO: SANDRA MARIA FERNANDES CARVALHO, SANDRA MARIA
FERNANDES CARVALHO - ME DESPACHO D. Em que pese a afirmação da recorrente de que é beneficiária da gratuidade de justiça não há
nos autos seu deferimento. Para apreciação do pedido de gratuidade de justiça, necessária a declaração de hipossuficiência de quem a pleiteia,
nos termos do artigo 99, § 3º, NCPC. Traga a recorrente, em 5 dias, a referida declaração e/ou recolha o preparo. Brasília, 17 de agosto de 2016.
Edilson Enedino das Chagas Juiz de Direito
Nº 0700301-15.2016.8.07.0020 - RECURSO INOMINADO - A: VIA ENGENHARIA S. A.. Adv(s).: DFA2360400 - ROBERTO MARIANO DE
OLIVEIRA SOARES. R: JOAO MAURICIO VITAL. R: MYLKE TAKADA. Adv(s).: DFA2849500 - GIL VICENTE SOARES DE ALMEIDA. Processo :
0700301-15.2016.8.07.0020 DESPACHO Retornem os autos à Secretaria da 1ª Turma Recursal a fim de intimar a parte autora/recorrida para
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