TJDFT 18/05/2016 ° pagina ° 1377 ° Caderno único ° Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 91/2016
Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 18 de maio de 2016
Nº 2007.06.1.018308-3 - Cumprimento de Sentenca - A: PAULO FERNANDES DO NASCIMENTO. Adv(s).: Defensoria Publica
do Distrito Federal. R: ASSOCIACAO DE DESPORTOS RECREATIVA BANCREVEA. Adv(s).: DF026140 - Luis Eduardo Mendonca Borges.
A: MARIA ARLETE GOMES DE ANDRADE. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal. INTERESSADA: TERRACAP COMPANHIA
IMOBILIARIA DE BRASILIA. Adv(s).: DF00559A - Nadya Diniz Fontes. A diligência de bloqueio de valores em contas bancárias da parte executada
restou infrutífera, conforme minuta que segue. Intime-se a parte exequente para promover o andamento do feito, indicando bens passíveis
de constrição. Prazo de 05 (cinco) dias. Desde já, alerto-a sobre a possibilidade da expedição da certidão de crédito, independentemente do
recolhimento de custas, assegurando-lhe a retomada do pleito executivo tão logo localize bens penhoráveis. Ademais, ante a pendência da dívida,
o arquivamento dos autos não ocasionará a baixa do nome do devedor junto ao Cartório de Distribuição, nos termos da Portaria Conjunta n. 73,
de 6 de outubro de 2010, regulamentada pelo Provimento n. 09, de 07 de outubro de 2010 - TJDFT. Sobradinho - DF, segunda-feira, 16/05/2016
às 13h33. Daniel Eduardo Branco Carnacchioni,Juiz de Direito .
Nº 2014.06.1.013758-0 - Cumprimento de Sentenca - A: ARTHUR NUNES JULIANO. Adv(s).: DF037391 - Renato Medina Bianchi
Juliano. R: SO BASICO LTDA ME. Adv(s).: DF032425 - Fabio Augusto de Oliveira. A: SERGIO ANTONIO ALBUQUERQUE LEITE JUNIOR.
Adv(s).: (.). A diligência de bloqueio de valores em contas bancárias da parte executada restou infrutífera, conforme minuta que segue. Intimese a parte exequente para promover o andamento do feito, indicando bens passíveis de constrição. Prazo de 05 (cinco) dias. Desde já, alerto-a
sobre a possibilidade da expedição da certidão de crédito, independentemente do recolhimento de custas, assegurando-lhe a retomada do pleito
executivo tão logo localize bens penhoráveis. Ademais, ante a pendência da dívida, o arquivamento dos autos não ocasionará a baixa do nome do
devedor junto ao Cartório de Distribuição, nos termos da Portaria Conjunta n. 73, de 6 de outubro de 2010, regulamentada pelo Provimento n. 09,
de 07 de outubro de 2010 - TJDFT. Sobradinho - DF, segunda-feira, 16/05/2016 às 13h33. Daniel Eduardo Branco Carnacchioni,Juiz de Direito .
CERTIDÃO
Nº 2015.06.1.004756-5 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: VANITE COMERCIO DE CALCADOS E BOLSAS LTDA. Adv(s).:
DF040797 - Leticia de Oliveira Araujo. R: LILIAN CRISTINA DA CRUZ SOUZA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Fica a parte credora intimada
a retirar o alvará expedido em seu favor, no prazo de 5 (cinco) dias. Após, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Sobradinho - DF,
segunda-feira, 16/05/2016 às 13h39. .
SENTENÇA
Nº 2016.06.1.004331-9 - Busca e Apreensao Em Alienacao Fiduciaria - A: AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
S/A. Adv(s).: DF028322 - Raphael Neves Costa. R: ANTONIA DANTAS RODRIGUES. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Diante do exposto,
HOMOLOGO O PEDIDO DE DESISTÊNCIA para que produza os seus regulares efeitos, conforme art. 200, parágrafo único, do CPC. Por
conseguinte, resolvo o processo, sem apreciação do mérito, com suporte no art. 485, VIII, do CPC. Indefiro o pedido de expedição de ofício
ao CIRETRAN/DETRAN e SERESA, tendo em vista que não foi realizada restrição por parte deste juízo nos referidos órgãos. Custas pelo
autor, se houver. Sem honorários, porque não houve citação. Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Desde já, defiro o
desentranhamento de documentos, que deverá obedecer às formalidades legais. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se.
Daniel Eduardo Branco Carnacchioni,Juiz de Direito .
DESPACHO
Nº 2016.06.1.005713-8 - Procedimento Comum - A: PATRICIA FERREIRA BRAZ. Adv(s).: DF029428 - Fredson Oliveira Barros. R:
MARTINEZ EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: EXPLORER EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS
LTDA. Adv(s).: (.). R: FABIO STARACE FONSECA. Adv(s).: (.). R: ELIANA GALESI FONSECA. Adv(s).: (.). R: PAULO AMERICO DE PAIVA
PINHEIRO. Adv(s).: (.). R: DOROTI MANCINI PINHEIRO. Adv(s).: (.). R: LUIZ CARLOS DE PAIVA PINHEIRO. Adv(s).: (.). R: IVONE MARLENE
DE PAIVA PINHEIRO COIMBRA. Adv(s).: (.). R: SIMONE PINHEIRO COIMBRA DE SOUZA. Adv(s).: (.). R: JOSE ITAMAR DE SOUZA. Adv(s).:
(.). R: CESAR AUGUSTO PINHEIRO COIMBRA. Adv(s).: (.). A: RHODSON HENRIQUE FREIRE. Adv(s).: (.). Diante da manifestação de fl.47,
devidamente comprovada pelo documento de fl.48, defiro o pedido de redesignação da audiência de conciliação. Sobradinho - DF, segunda-feira,
16/05/2016 às 13h44. Daniel Eduardo Branco Carnacchioni,Juiz de Direito .
SENTENÇA
Nº 2015.06.1.006647-6 - Procedimento Sumario - A: ARTENISE TRINDADE DE SOUSA. Adv(s).: DF020949 - Celso dos Santos. R:
JOAO CARLOS DA SILVA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO,
EM FACE DA TRANSAÇÃO, com base no disposto no art. 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil. Custas e honorários advocatícios
nos termos do acordo. Ante os termos do acordo, aplica-se o disposto no art. 922 e parágrafo único, do Código de Processo Civil. Em caso de
inadimplemento, poderá a parte credora solicitar a retomada da execução, com a apresentação de planilha, nos termos do acordo, para satisfação
do valor remanescente da dívida. Não havendo outros requerimentos, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. Sentença registrada
eletronicamente. Publique-se e intimem-se. Sobradinho - DF, segunda-feira, 16/05/2016 às 13h51. Daniel Eduardo Branco Carnacchioni,Juiz de
Direito .
CERTIDÃO
Nº 2007.06.1.012871-7 - Cumprimento de Sentenca - A: COOPERFORTE COOP ECON CRED MUT FUNC INST FIN PUB FED LTDA.
Adv(s).: DF043398 - José Henrique Agassi Uzzo. R: ALINE BRITO PEREIRA CARNEIRO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Fica a parte exequente
intimada a retirar o alvará expedido em seu favor, no prazo de 5 (cinco) dias, bem como se manifestar sobre o ofício de fl. 338, requerendo o que
entender pertinente. Sobradinho - DF, segunda-feira, 16/05/2016 às 16h04. .
Nº 2011.06.1.010107-8 - Extincao de Condominio - A: W.D.S.B.B.. Adv(s).: DF041388 - Claudio da Silva Lindsay. R: E.P.B.B.. Adv(s).:
DF034474 - Carolina Lazzarotto Martins. Certifico que juntei às fls. 300 manifestação do Requerente. Nos termos da Portaria 04/2014 deste Juízo,
fica a Requerida intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre o laudo de avaliação de fls. 296. Sobradinho - DF, segundafeira, 16/05/2016 às 14h22. .
Nº 2012.06.1.004629-5 - Indenizacao - A: KELLY REGINA DA CUNHA ARAUJO. Adv(s).: DF017973 - Angelica Maria da Silva dos
Santos. R: VIPLAN VIACAO PLANALTO LTDA. Adv(s).: DF009466 - Marcus Vinicius de Almeida Ramos. De ordem do MM. Juiz de Direito,
intimem-se as partes acerca do retorno dos autos ao juízo. Caso o credor tenha interesse no início da fase de cumprimento de sentença, deverá
recolher as custas referentes a esta fase, bem como instruir o seu pedido conforme o disposto no art. 524 do Código de Processo Civil, sob pena
de indeferimento. Advirta-se ao devedor que, nos termos do art. 523 do Código de Processo Civil, caso realize o pagamento do débito no prazo
para cumprimento voluntário, ficará dispensado do pagamento da multa e dos honorários previstos no §1º do referido artigo. Ainda, caso efetue
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