TJDFT 04/04/2016 ° pagina ° 1761 ° Caderno único ° Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 60/2016
Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 4 de abril de 2016
Advogado. Em 04 de março de 2016 às 14h33, nesta cidade de Brasília-DF, durante sessão de conciliação realizada pelo Centro Judiciário
de Solução de Conflitos e Cidadania de Brasília - CEJUSC/BSB, na forma da Resolução 13 de 06/08/2012, no décimo andar do bloco A
desta Corte, na sala 15, presente o conciliador Talles Curcino Guedes, foi aberta a audiência de conciliação nos autos da Execução de Título
Extrajudicial, processo nº 2015.01.1.076389-5, requerida por SICOOB EXECUTIVO COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS
SERVIDORES DO PODER EXECUTIVO FEDERAL DOS SERVIDORES DA SECRETARIA DE SAUDE E DOS TRABALHADORES EM ENSINO
DO DF LTDA, CNPJ nº 00.694.877/0001-20 em desfavor de MARIA DAS GRACAS FERREIRA BATISTA. Feito o pregão, a ele respondeu
apenas a parte exequente representada por sua advogada Dra. MARIANNA FERRAZ TEIXEIRA, OAB/DF nº 29467, motivo pelo qual, restou
inviabilizada a tentativa de conciliação. Nada mais havendo, encerrou-se a presente audiência e foi lavrado o termo que segue devidamente
assinado. Encaminhem-se os autos para o Juízo de Origem para as providências pertinentes. Eu, conciliador Talles Curcinon Guedes, a digitei..
Conciliador: Adv. da parte exequente: .
Nº 2014.01.1.119636-3 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: SICOOB EXEC COOPE ECON CRED MUT SERV POD EXEC FED BSB
LTDA. Adv(s).: DF029467 - Marianna Ferraz Teixeira. R: WILLIAM MELLO DE SOUZA ME SBN. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: WILLIAN
MELLO DE SOUZA. Adv(s).: (.). Em 04 de março de 2016 às 15h38, nesta cidade de Brasília-DF, durante sessão de conciliação realizada pelo
Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania de Brasília - CEJUSC/BSB, na forma da Resolução 13 de 06/08/2012, no décimo andar
do bloco A desta Corte, na sala 06, presente o(a) conciliador Matheus da Silva Miranda de Melo, foi aberta a audiência de conciliação nos autos
da Execução de Título Extrajudicial, processo nº 2014.01.1.119636-3, requerida por SICOOB EXEC COOPE ECON CRED MUT SERV POD
EXEC FED BSB LTDA, CPF/CNPJ nº 00694877000120 em desfavor de WILLIAM MELLO DE SOUZA ME SBN. Feito o pregão, a ele respondeu
apenas a parte REQUERENTE representada por sua advogada Dr (a). Marianna Ferraz Teixeira, OAB/DF nº 029467, motivo pelo qual, restou
inviabilizada a tentativa de conciliação. Nada mais havendo, encerrou-se a presente audiência e foi lavrado o termo que segue devidamente
assinado. Encaminhem-se os autos para o Juízo de Origem para as providências pertinentes. Eu, conciliador Matheus da Silva Miranda de Melo,
a digitei.. Conciliador: Adv. da parte requerida: .
CERTIDÃO
Nº 2016.01.1.010122-8 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: RADIO E TELEVISAO BANDEIRANTES SA FILIAL BRASILIA. Adv(s).:
DF021244 - Heloisa Helena de Macedo e Almeida, DF031389 - Jose Leal Neto. R: AESEGO ASSOCIACAO DE ENSINO SUPERIOR DE GOIAS.
Adv(s).: Nao Consta Advogado. Certifico e dou fé que foi expedida a Carta Precatória determinada, cujo envio se dará por Malote Digital, na
forma da Portaria Conjunta 25/2014 deste TJDFT. Certifico, ainda, que caberá à parte EXEQUENTE (ou quem tenha solicitado a expedição da
carta) promover, de forma cumulativa, a digitalização (transformar as peças processuais em documentos digitais) dos seguintes documentos: a)
Carta. b) Decisão judicial que determinou expedição da carta. c) Procuração. d) Guia de CUSTAS do Tribunal deprecado quitada , JUNTADA e
comprovada nos autos; ) e demais documentos necessários à sua instrução , previstos no ART. 202 do CPC, como a petição inicial.. O arquivo
eletrônico (digitalizado) deverá ser entregue na Secretaria, em mídia de CD/DVD, em formato PDF, uma vez que o arquivo PDF é o único admitido
pelo Malote Digital do TJDFT , TAMANHO A-4. Também não é permitida a digitalização no formato PAISAGEM. Os documentos digitalizados
podem estar aglomerados em um único arquivo digital (PDF) ou em vários arquivos de PDF, desde que cada arquivo eletrônico tenha um tamanho
menor ou igual a 3MB (três megabytes) apenas, e estejam dentro da mesma mídia CD/DVD. Não se admite a digitalização através de fotografias
digitas, arquivos em formato bitmap, ou GIF, ou outra extensão. O prazo para entregar o arquivo eletrônico (digitalizado) será de 5 (cinco) dias. A
parte exequente deverá expedir guia de custas no site do Tribunal deprecado, em "link" específico para a emissão de guias de custas referentes
ao cumprimento de Cartas Precatórias e diligências do Oficial de Justiça. A parte exequente deverá acompanhar os autos da Carta Precatória no
Tribunal deprecado, inclusive verificar se foi feito o seu cadastramento para intimações. Poderá utilizar o código de rastreabilidade, que é enviado
ao TJDFT. Brasília - DF, sexta-feira, 04/03/2016 às 15h55. .
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO
Nº 2014.01.1.119623-4 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: SICOOB EXEC COOPE ECON CRED MUT SERV POD EXEC FED BSB
LTDA. Adv(s).: DF029467 - Marianna Ferraz Teixeira. R: MARIA LUCINEIDE DE SOUZA LINS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Em 04 de março de
2016 às 15h58, nesta cidade de Brasília-DF, durante sessão de conciliação realizada pelo Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania
de Brasília - CEJUSC/BSB, na forma da Resolução 13 de 06/08/2012, no décimo andar do bloco A desta Corte, na sala 07, presente a conciliadora
Aline Carvalho Rodrigues, foi aberta a audiência de conciliação nos autos do Execução de Título Extrajudicial, processo nº 2014.01.1.119623-4,
requerida por SICOOB EXEC COOPE ECON CRED MUT SERV POD EXEC FED BSB LTDA, CNPJ nº 00.694.877/0001-20 em desfavor de
MARIA LUCINEIDE DE SOUZA LINS. Feito o pregão, a ele responderam a parte requerente representada pelo Sr. Raphael de Faria da Silva, CPF
nº 028.906.471-61 e acompanhada de seu patrono, Dra. Fernanda Basilio Lage, OAB/DF nº 32604 - e parte requerida. Abertos os trabalhos, as
partes entabularam acordo nos seguintes termos: 1) com intuito de por fim a presente dívida, decorrente dos contratos n. 382412, 514535, 529350,
as partes ACORDARAM o débito confessado no valor total de R$ 19.986,69 (dezenove mil, novecentos e oitenta e seis reais e sessenta e nove
centavos), que renegociado passou a ser de R$ 16.953,15 (dezesseis mil, noventos e conquenta e três reais e quinze centavos) que será liquidado
mediante pagamento de 86 (oitenta e seis) parcelas mensais, iguais e sucessivas, no valor de R$ 300,00 (trezentos reais) cada, com primeiro
desconto a ser realizado na folha de pagamento do mês subsequente ao da homologação do presente acordo, que ao final totalizará o montante
de R$ 25.800,00 (vinte e cinco mil e oitocentos reais), tendo sido aplicado a taxa de 1% (um por cento), estando já englobado no montante o
valor referente ao seguro prestamista. 2) o pagamento do valor acordado será efetuado mediante desconto direto na folha de pagamento de
titularidade da parte executada, vinculada ao órgão Ministerio do Trabalho e Previdência Social, situado na Esplanada dos Ministérios, Bloco
F, Edifício anexo, 3º andar, ala A, POR ORDEM JUDICIAL COM FORÇA DE MANDADO, independente de margem consignável, conforme
autorização expressa da parte executada nesta audiência. 3) As partes solicitam que ao presente acordo seja dada a força de ofício para que
a parte exequente possa requerer ao órgão pagador que realize os descontos acordados. 4) cada parte arcará com os honorários dos seus
respectivos patronos, as custas processuais iniciais foram arcadas pelo exequente e as finais, se houver ficaram a cargo da executada, sendo que
o executado requereu o benefício da gratuidade de justiça. 5) as partes desistem de quaisquer ações decorrentes do objeto do presente acordo,
seus reflexos e/ou relações, bem como de quaisquer débitos existentes em nome do executado perante a exeqüente, visto que levantaram nesta
audiência a existência dos débitos acima descritos. 6) com o recebimento do valor integral acordado, a parte exeqüente dá plena, rasa e geral
quitação ao objeto da presente demanda e ambas as partes declaram nada mais ter a reclamar, inclusive no que se refere ao pleito de eventuais
danos materiais, morais e lucros cessantes. 7) a exeqüente se compromete a proceder a baixa de eventuais restrições em nome do executado
nos órgão de proteção ao crédito, no prazo máximo de 15 dias, a contar da presente data, sob pena de multa diária de R$100,00 (cem reais),
limitada ao teto de R$2.000,00 (dois mil reais). 8) o executado se compromete a comparecer à unidade de SICOOB EXECUTIVO, localizado no
Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, para solicitar a retirada do instrumento de protesto, no prazo de 15 dias úteis, a contar da
presente data, com o objetivo de dar baixa no respectivo cartório, arcando com as custas provenientes. 9) Em caso de inadimplemento superior
a 30 (trinta) dias, incidirão sobre a dívida correção monetária pelo INPC, juros de mora de 1% ao mês e multa de 10% sobre o valor devido.
10) Se o inadimplemento superar 90 (noventa) dias, a dívida vencer-se-á antecipadamente e retomará o seu valor original com desconto dos
valores efetivamente pagos. 11) O exequente informa que a conta a serem recebidos os valores descontados pelo órgão é: Banco 756, agencia
4001-0 conta corrente 99.001-9 12) As partes requerem a HOMOLOGAÇÃO do presente acordo e que seja dado a este força de ofício. Nada
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