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TJDFT ° Edição nº 18/2016 ° Página 1129

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TJDFT 27/01/2016 ° pagina ° 1129 ° Caderno único ° Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Caderno único ● 27/01/2016 ● Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Edição nº 18/2016

Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 27 de janeiro de 2016

a parte Requerente intimada a comparecer a esta serventia para assinar o auto de adjudicação de fl. 174 no prazo de 05 (cinco) dias. Após,
encaminhe-se a Carta Precatória. Brasília - DF, sexta-feira, 18/12/2015 às 10h50. .
Nº 2014.01.1.096243-3 - Procedimento Ordinario - A: WANDA MARIA GONCALVES ANGELIM. Adv(s).: DF020983 - Michelle de
Lucena Goncalves, DF021664 - Nizam Ghazale. R: GOLDEN CROSS ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA. Adv(s).: DF047088
- Bruna Silva de Oliveira. R: INSTITUTO DO CORACAO DE TAGUATINGA INCOR TAGUATINGA. Adv(s).: DF004754 - Raimundo Nonato de
Oliveira Santos, DF039883 - Aline Monteiro Dias. Certifico e dou fé que os autos retornaram da Segunda Instância, em diligência. Certifico que
juntei petição da parte Autora às fls. 162/164 em que solicitada resttuição do prazo para manifestação. De ordem, com espeque na Portaria
01/2015, considerando que não foi possível disponibilizar os autos ao douto patrono da Primeira Ré conforme certificado às fls. 164, RESTITUO
à mesma o prazo de 15 dias para manifestação, a contar da publicação da presente. Brasília - DF, quinta-feira, 17/12/2015 às 18h52. .
Nº 2014.01.1.132724-5 - Incidente de Falsidade (civel) - A: RAUAISER JOSE MORAES PACHELLI. Adv(s).: DF009015 - Tulia Maria
Morgado. R: JCM CONSTRUTORA INDUSTRIA E COMERCIO EMPREENDIMENTOS LTDA. Adv(s).: DF039483 - Ramon Ramos de Freitas.
Certifico e dou fé que nesta data juntei aos autos a petição do perito de fls.54 . De ordem, com espeque na Portaria 01/2015, ficam ambas as
partes intimadas a se manifestarem . Brasília - DF, quinta-feira, 17/12/2015 às 17h19. .
Nº 2012.01.1.124614-4 - Execucao Por Quantia Certa - A: HSBC BANK BRASIL SA BANCO MULTIPLO. Adv(s).: DF042484 Flávio Corrêa Tibúrcio. R: MARCOS CESAR ELIAS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Nos termos da Portaria n. 01/2015, deste Juízo, fica a
parte solicitante intimada para, no prazo de 10 (dez) dias: a) promover o recolhimento das custas para cumprimento da carta precatória no
JUÍZO DEPRECADO; b) providenciar a digitalização de todas as páginas dos autos que entenda pertinentes para realização do ato (petição
inicial, procuração, decisão que determina a citação, decisão que defere a carta precatória), bem como da guia de custas supra e respectivo
comprovante de pagamento; c) enviar os documentos digitalizados acima relacionados para o e-mail da secretaria deste juízo, qual seja,
[email protected], a qual, por sua vez, confirmará o seu recebimento no prazo de 05 (cinco) dias. Entretanto, não havendo confirmação por
indisponibilidade do sistema ou qualquer outro que impeça o recebimento eletrônico dos documentos, deverá o autor providenciar a sua entrega
em juízo em mídia digital (CD/DVD ou pendrive). A parte deverá observar que os arquivos devem, obrigatoriamente, estar em formato PDF e
que cada arquivo não poderá exceder a 3MB. Tudo feito, proceda-se à remessa da Carta Precatória expedida nos autos via malote digital, nos
termos do art. 23, da Portaria Conjunta nº 25/2014. Brasília - DF, sexta-feira, 18/12/2015 às 13h21. .
SENTENÇA
Nº 2014.01.1.176128-6 - Monitoria - A: JOSIEL VICENTE MARTINS. Adv(s).: DF039300 - Jose Carlos Vicente Martins. R: EDMEA
RIBEIRO ANTUNES PINTO. Adv(s).: DF012163 - Miguel Alfredo de Oliveira Junior. Ante o exposto, ACOLHO OS EMBARGOS opostos e JULGO
PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, convertendo o mandado inicial em título executivo judicial valor de R$ 1.368,58
(hum mil, trezentos e sessenta e oito reais e cinqüenta e oito centavos), incidindo a correção monetária da data da imissão do título e os juros da
constituição da mora, sujeitando-se ao procedimento de cumprimento de sentença previsto no artigo 475-J e seguintes, do Código de Processo
Civil. Ainda, CONDENO o autor a devolver em dobro o indébito de R$ 4.581,42 (quatro mil, quinhentos e oitenta e um reais e quarenta e dois
centavos). Por conseguinte, resolvo o mérito da demanda nos termos do artigo 269, inciso I, do CPC. Diante da sucumbência recíproca, mas não
proporcional, condeno o autor ao pagamento de 70% das custas e honorários de sucumbência, estes fixados em R$ 1.000,00 (hum mil reais),
nos termos do art. 20, §4º, do CPC, a autora arcará com os 30% remanescentes. Na forma do disposto no artigo 475-J do CPC, ficam as partes
intimadas com a publicação da presente sentença, para dar cumprimento ao julgado, no prazo de 15 (quinze) dias a contar do trânsito em julgado,
sob pena de acréscimo de multa de 10% (dez por cento) sobre o montante do débito. Oportunamente, transitada em julgado, não havendo outros
requerimentos, intimando-se ao recolhimento das custas em aberto, dê-se baixa e arquivem-se. Sentença registrada nesta data. Publique-se e
Intimem-se. Brasília - DF, quinta-feira, 17/12/2015 às 18h23. Lorena Alves Ocampos,Juíza de Direito Substituta .
Nº 2015.01.1.074951-4 - Procedimento Ordinario - A: BANCO DO BRASIL SA. Adv(s).: DF032089 - Gustavo Amato Pissini, DF037537
- Bianca Bezerra da Silva da Gloria. R: SANDRA SANTOS REIS. Adv(s).: DF009087 - Roney Flavio Rodrigues Bernardes, DF009860 - Henrique
Celso Sousa Carvalho, Nao Consta Advogado. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido e CONDENO a parte ré ao pagamento do
valor de R$ 181.606,60 (cento e oitenta e um mil, seiscentos e seis reais e sessenta centavos), com incidência de correção monetária desde o
ajuizamento da ação e juros de mora de 1% ao mês desde a citação. Por conseguinte, julgo o processo, com resolução do mérito, na forma do
artigo 269, I, do Código de Processo Civil. Em face da sucumbência, arcará a parte ré com o pagamento das custas processuais e dos honorários
advocatícios, fixados estes em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, na forma do artigo 20, caput e § 3º, do CPC. Na forma do
disposto no artigo 475-J do CPC, fica a parte devedora (ré) desde já intimada com a publicação da presente sentença, para dar cumprimento
ao julgado, no prazo de 15 (quinze) dias a contar do trânsito em julgado sob pena de acréscimo de multa de 10% (dez por cento) sobre o
montante do débito. Transitada em julgado, não havendo outros requerimentos, dê-se baixa na Distribuição e arquivem-se os autos, observandose as normas do PGC. Sentença registrada nesta data. Publique-se e intimem-se. Brasília - DF, quinta-feira, 17/12/2015 às 18h31. Lorena Alves
Ocampos,Juíza de Direito Substituta .
DECISÃO INTERLOCUTORIA
Nº 2015.01.1.143694-8 - Procedimento Ordinario - A: MARIA LUIZA DE FATIMA ROLIM. Adv(s).: DF047288 - Ana Victoria de Moraes
Silva. R: BANCO PANAMERICANO SA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Emende-se a inicial para demonstrar a necessidade da justiça gratuita,
mediante a juntada aos autos de comprovante de renda/declaração de rendimentos, porquanto a Lei 1.060/1950 deve ser interpretada à luz da
norma constitucional inserta no art. 5º, inciso LXXIV, a qual exige a comprovação da insuficiência de recursos para o deferimento da gratuidade
judiciária. Prazo: 10 dias, sob pena de indeferimento da gratuidade. Brasília - DF, quinta-feira, 17/12/2015 às 18h47. Lorena Alves Ocampos,Juíza
de Direito Substituta .
Nº 2015.01.1.143306-4 - Procedimento Sumario - A: POSSIDONIA FRANCISCA DE JESUS SOARES. Adv(s).: DF028272 - Tatiana Reis
Domingues. R: INVICTO ASSESSORIA E CONSULTORIA DE COBRANCA EIRELI ME. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: JOSE DEYVISON
AYRES DE SOUZA. Adv(s).: (.). R: ANGELICA VALENTINO FLORIANO. Adv(s).: (.). R: PAULA MARIA DE SOUZA DIAS VELOSO. Adv(s).: (.).
R: GUSTAVO COSTA BUENO. Adv(s).: (.). Emende-se a inicial para demonstrar a necessidade da justiça gratuita, mediante a juntada aos autos
de comprovante de renda/declaração de rendimentos, porquanto a Lei 1.060/1950 deve ser interpretada à luz da norma constitucional inserta
no art. 5º, inciso LXXIV, a qual exige a comprovação da insuficiência de recursos para o deferimento da gratuidade judiciária. Ainda, emende-se
para complementar a qualificação da autora e da parte ré, conforme certidão de fl. 296, bem como para regularizar a procuração e a declaração
de pobreza de fl. 25, porquanto se encontram apócrifas. Prazo: 10 dias, sob pena de indeferimento. Brasília - DF, quinta-feira, 17/12/2015 às
18h54. Lorena Alves Ocampos,Juíza de Direito Substituta .
CERTIDAO

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