TJDFT 12/01/2016 ° pagina ° 48 ° Caderno único ° Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 7/2016
Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 12 de janeiro de 2016
Subsecretaria de Apoio aos Juizados Especiais e às Turmas Recursais - SUAJET
1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF
DECISÃO
Nº 0731692-34.2015.8.07.0016 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: CACY PEREIRA SARDINHA. Adv(s).: DF42799
- KATIA ROCHA DE OLIVEIRA. R: AGENCIA DE FISCALIZACAO DO DISTRITO FEDERAL - AGEFIS. Adv(s).: Não Consta Advogado. Poder
Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JEFAZPUB 1º Juizado Especial da Fazenda
Pública do DF Número do processo: 0731692-34.2015.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
AUTOR: CACY PEREIRA SARDINHA RÉU: AGENCIA DE FISCALIZACAO DO DISTRITO FEDERAL - AGEFIS DECISÃO Concedo à parte
Autora os benefícios da Justiça Gratuita. Recebo a Inicial. CACY PEREIRA SARDINHA ajuizou ação de obrigação de fazer, com pedido de
Tutela Antecipada, em face da AGENCIA DE FISCALIZAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL, tendo por objeto o recebimento de diferenças de auxílio
alimentação. Em se tratando de Antecipação de Tutela, a Lei nº. 12.153/209 que dispõe sobre a criação dos Juizados Especiais da Fazenda
Pública no âmbito dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, estabelece em seu art. 3º, que o deferimento de medidas antecipatórias
como a que ora é vindicada, poderá ser deferida no contexto de evitar dano de difícil ou de incerta reparação. Todavia, a tutela de urgência
pleiteada encontra óbice na no art. 2.º-B da Lei 9.494/97, verbis: ?Art. 2o-B. A sentença que tenha por objeto a liberação de recurso, inclusão
em folha de pagamento, reclassificação, equiparação, concessão de aumento ou extensão de vantagens a servidores da União, dos Estados,
do Distrito Federal e dos Municípios, inclusive de suas autarquias e fundações, somente poderá ser executada após seu trânsito em julgado.
(Incluído pela Medida provisória nº 2.180-35, de 2001)?. Assim, ainda que se reconheça o direito à percepção do auxílio vindicado, a determinação
para pagamento e inclusão em folha só é exigível após o trânsito em julgado da condenação, além de a medida ser irreversível, em razão
da irrepetibilidade das verbas de natureza alimentar. Ademais, não há o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, tendo em vista a
solvabilidade da Fazenda Pública. Posto isso, INDEFIRO o pedido de Antecipação de Tutela. Postergo a audiência de conciliação para após a
contestação, caso haja interesse das partes na sua realização. Cite-se o Réu para oferecer contestação no prazo de 30 (trinta) dias, atentandose para o disposto no artigo 9º da Lei n. 12.153/2009. Caso considere possível conciliar, deve a resposta conter tal intenção, para exame quanto
à necessidade de designação de audiência. BRASÍLIA, DF, 8 de janeiro de 2016 13:40:57. ANA MARIA FERREIRA DA SILVA Juíza de Direito
SENTENÇA
Nº 0717819-64.2015.8.07.0016 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: JEFFERSON BARREIRA LIMA. Adv(s).:
Não Consta Advogado. R: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL CAESB. Adv(s).: DF23457 - ALISSON
EVANGELISTA SILVA. SENTENÇA Cuida-se de ação de obrigação de fazer ajuizada por JEFFERSON BARREIRA LIMA em desfavor da
COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL ? CAESB, tendo por objeto a revisão da fatura de água referente ao
mês de junho de 2015, além da condenação da Ré a indenizar o autor por danos morais. Para tanto, alega o autor que não houve qualquer
fato que ensejasse a cobrança do valor de R$ 6.128,24 por referida fatura, sendo que o valor médio que costumava pagar era em torno de R$
135,00 mensais. Noticiou que no mês de setembro de 2014 o fornecimento de água da residência foi cortado, e que houve renegociação posterior
das faturas em aberto para possibilitar a religação do fornecimento de água. O pedido de Tutela Antecipada foi deferido. Em Contestação, a ré
afirmou que houve violação no hidrômetro após o corte do fornecimento de água ocorrido em setembro de 2014, o que ocasionou a reativação
do cadastro do imóvel e o faturamento do consumo de água registrado durante todo o período, resultando no valor acumulado. Alegou que a
conta foi refaturada para o valor de R$ 2.117,38 (dois mil cento e dezessete reais e trinta e oito centavos), o qual leva em conta o consumo médio
da residência durante o período. É o relato do necessário. (artigo 38 da Lei 9.099/95). DECIDO: O feito comporta julgamento antecipado (artigo
330, I, do Código de Processo Civil). Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao mérito. Da análise do contexto
probatório, em especial a ficha de acompanhamento do imóvel de inscrição 297917-9 (Num. 1083909 ? Pág. 6), observo a inexistência de faturas
de água referentes ao período compreendido entre os meses de 09/2014 e 05/2015, sendo que entre os meses 11/2014 e 05/2015 houve cobrança
apenas das parcelas do acordo entabulado entre as partes para quitação das contas pretéritas (Num. 877017 ? Pág. 2/6). Assim, a primeira
leitura realizada após o mês de 09/2014 ocorreu em 06/2015 e abarcou todos os meses compreendidos neste período, acarretando um consumo
faturado de 285m?3;, no qual se chegou à quantia de R$ 6.182,24 (seis mil cento e oitenta e dois reais e vinte e quatro centavos). Desta forma, a
princípio, não há vício na leitura do hidrômetro, porquanto se referiu a vários meses de consumo. Considerando que o valor da fatura é aferido por
faixas de consumo, conforme previsto no Decreto nº 26.590/2006, o acúmulo de diversos meses sem medição ocasionou o faturamento da conta
em uma faixa de consumo bastante superior, gerando prejuízo excessivo à parte Autora. Tal fato é comprovado matematicamente, pois o valor
da fatura dividido pelos 9 meses em que não houve leitura (entre setembro /2014 e junho /2015), resulta um valor de R$ 686,91, o qual é bastante
superior à tarifa mais alta paga pela parte Autora durante todo o período, que foi R$ 360,73. Diante de tal situação, a parte Ré comprovou ter
refaturado a conta para o valor de R$ 2.117,38 (dois mil cento e dezessete reais e trinta e oito centavos), por meio da ficha de acompanhamento
Num. 1083909 ? Pág. 6, valor condizente com os valores e faixas de consumo em que a residência efetivamente se enquadrou durante todo
o período medido. Assim, não vislumbro irregularidade no valor praticados na nova fatura, sendo forçoso o reconhecimento da improcedência
do pedido de revisão de fatura. Da mesma forma, em relação ao pedido de indenização por danos morais, sua improcedência é impositiva,
porquanto não demonstrada a lesão a direito de personalidade, nos termos do art. 5°, X, da Constituição Federal de 1988. Posto isso, JULGO
IMPROCEDENTES os pedidos e REVOGO a decisão que antecipou os efeitos da Tutela. Resolvo o mérito da demanda, nos termos do art. 269,
inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas ou honorários, na forma do artigo 55, caput, da Lei 9099/95. Após o trânsito em julgado, sem
outros requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Quinta-feira, 07 de Janeiro de 2016
ANA MARIA FERREIRA DA SILVA Juíza de Direito
CERTIDÃO
Nº 0727052-85.2015.8.07.0016 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: MARCELO BARRETO PIMENTEL.
Adv(s).: DF38015 - LUCAS MORI DE RESENDE. R: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Não Consta Advogado. Número do processo:
0727052-85.2015.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARCELO BARRETO PIMENTEL
RÉU: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que foi juntada Contestação tempestiva. De ordem do MM. Juiz de Direito, os autos
aguardarão o prazo de 30 (trinta) dias solicitado pelo Réu para juntada de documentos. BRASÍLIA-DF, 11 de janeiro de 2016 09:14:37. LEILA
MOREIRA DOS SANTOS MARNET
Nº 0717712-20.2015.8.07.0016 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: MARCUS VINICIUS SILVEIRA BULHOSA. A:
ADRIANA PIRES RODRIGUES. Adv(s).: DF24874 - ANDERSON GOMES RODRIGUES DE SOUSA. R: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO
DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: DF17825 - FREDERICO DONATI BARBOSA. Número do processo: 0717712-20.2015.8.07.0016 Classe judicial:
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARCUS VINICIUS SILVEIRA BULHOSA, ADRIANA PIRES RODRIGUES
RÉU: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte Ré juntou Contestação tempestiva.
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